TJDFT - 0703148-41.2021.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:38
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703148-41.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: LUANA APARECIDA QUEIROZ BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada.
Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor do credor, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703148-41.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: LUANA APARECIDA QUEIROZ BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi protocolada a ordem de desbloqueio do valor R$ 540,71, bloqueado na Caixa Econômica Federal, referente ao ID 184574123.
Retornem os autos para que seja certificado o efetivo desbloqueio.
Certifico, ainda, que permanecem bloqueados os valores R$ 52,00 (ID 184574120) e R$ 143,52 (ID 184574121).
Em face da proposta de acordo (ID 188809307), De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a executada para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
06/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:09
Deferido o pedido de LUANA APARECIDA QUEIROZ BARBOSA - CPF: *84.***.*50-34 (EXECUTADO).
-
28/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA QUEIROZ BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703148-41.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: LUANA APARECIDA QUEIROZ BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de EXECUTADO: LUANA APARECIDA QUEIROZ BARBOSA (valor total R$ 736,23): R$ 540,71 no Banco Caixa Econômica Federal; R$ 52,00 no Neon Pagamentos SA; R$ 143,52 no Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
24/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 13:56
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/10/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703148-41.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: LUANA APARECIDA QUEIROZ BARBOSA DESPACHO Converto a penhora em pagamento.
Transfira-se o valor da conta judicial para a conta informada pelo credor.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA QUEIROZ BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA QUEIROZ BARBOSA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 16:06
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
26/05/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 12:29
Transitado em Julgado em 09/11/2021
-
09/11/2021 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
09/11/2021 16:52
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:52
Homologada a Transação
-
09/11/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/11/2021 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:14
Recebidos os autos
-
09/11/2021 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA QUEIROZ BARBOSA em 13/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 02:30
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/09/2021 18:02
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante - (outros motivos)
-
17/09/2021 18:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/08/2021 02:44
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 16/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 14:16
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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