TJDFT - 0709899-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de PEDRELINA FERREIRA GODINHO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709899-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRELINA FERREIRA GODINHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 20 de fevereiro de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 12:38
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de PEDRELINA FERREIRA GODINHO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o espólio da requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/01/2024 10:34
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:34
Indeferida a petição inicial
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14/12/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de PEDRELINA FERREIRA GODINHO em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:14
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:12
Deferido o pedido de PEDRELINA FERREIRA GODINHO - CPF: *76.***.*52-72 (REQUERENTE).
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11/10/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de PEDRELINA FERREIRA GODINHO em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para: a) juntar aos autos comprovantes de renda, declaração de bens, extratos de todas suas contas bancárias atualizados em seu nome, a fim de possibilitar a análise da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça ou, caso entenda, recolher as custas iniciais; b) regularizar a representação processual, juntando procuração devidamente assinada pela parte autora.
Consigne-se que não há notícias nos autos sobre a decretação judicial da incapacidade civil da demandante que habilite assinada de mandado por terceiros, ainda mais de forma aleatória; c) juntar comprovante da compra que alega ter sido realizada em sua conta.
Com efeito, o documento de ID 170621875 não tem nenhuma informação que vincule o documento à parte autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Homologo a tramitação prioritária – parte autora preenche conceito legal de pessoa super idosa - art. 1.048 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2023 15:31
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:57
Declarada incompetência
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01/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/09/2023 13:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/08/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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