TJDFT - 0747801-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DW CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JAL COMERCIO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ERICA GOMES CHAMON em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747801-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA GOMES CHAMON EXECUTADO: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA, JAL COMERCIO LTDA, DW CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento (ID 244194886).
Nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 10/06/2028.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Libere-se o valor penhorado mediante consulta SISBAJUD de ID 235965535, em favor da parte executada, conforme acordo de ID 244194886.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência do saldo capital de R$ 864,87, mais acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA, CPF: *48.***.*88-35, utilizando a chave PIX CPF: *48.***.*88-35.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DW CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JAL COMERCIO LTDA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/07/2025 11:14
Juntada de Petição de acordo
-
28/07/2025 09:41
Juntada de Petição de acordo
-
28/07/2025 09:21
Juntada de Petição de acordo
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DW CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ERICA GOMES CHAMON em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:29
Juntada de Petição de acordo
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02/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/05/2025 18:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/05/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/04/2025 16:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2025 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2025 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2025 16:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747801-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA GOMES CHAMON EXECUTADO: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ERICA GOMES CHAMON em desfavor de DAVID WENDEL DA SILVA PINTO e JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA, no qual se requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos réus a fim de redirecionar o procedimento em desfavor das pessoas jurídicas das quais são sócios, J A L COMERCIO LTDA, DW CURSOS E TREINAMENTOS LTDA e DW TRADERS INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA.
Foi deferido o processamento do respectivo incidente (ID 218588372), no qual o exequente aponta como fundamentos confusão patrimonial entre a pessoa física dos executados e as pessoas jurídicas das quais são sócios.
As pessoas jurídicas foram citadas, nos termos do art. 135 do CPC (IDs 219814707, 219814576 e 223540096).
Entretanto, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 226525554, razão pela qual decreto a REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Observo que a relação jurídica, no caso em apreço, possui natureza civil, de forma que incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50, do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária a fim de responsabilizá-la por obrigações do sócio.
A medida objetiva alcançar bens da empresa, cujo sócio dela se valeu para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo de terceiros.
Ainda, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é exceção, somente cabível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Da análise dos autos, verifica-se que há fortes elementos que indicam confusão patrimonial.
Consta no ID 217875182 os atos constitutivos das empresas de propriedade dos executados, além de imagens que apontam que a parte ré utiliza as conta bancarias das Pessoas Jurídicas de que são sócios para recebimento de ativos, sem qualquer separação patrimonial.
Observa-se em uma das fotos trazidas aos autos, com a imagem do executado David Wendel como pano de fundo, uma mensagem afirmando que recebeu a comissão de um dos produtos que promove e aponta para a mensagem seguinte, na mesma foto, da instituição financeira NU acerca de “Transferência recebida na conta PJ” no valor de R$ 6.125,00 (ID 217875186).
Ou seja, a comissão de venda, que é o valor que o vendedor recebe como incentivo pela venda do produto, foi depositada na conta da empresa, de propriedade do executado.
Entretanto, não foram localizados valores em sua conta bancária pessoal (IDs 205732860).
A executada Joyce Aparecida, em setembro de 2023, alterou o registro da empresa individual JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA *48.***.*88-35 para SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, após ter firmado acordo de pagamento da dívida com a exequente e após propositura da presente ação em razão do inadimplemento (ID 217875188).
A separação patrimonial, nesse caso, teve a finalidade de não se alcançar o patrimônio da ré, já que nenhum bem ou valores foram localizados em seu nome (ID 205732860 e 207347625).
Assim, tenho que são fortes os indícios que demonstram que as sociedades empresárias em comento foram utilizadas para viabilizar o recebimento de recursos da pessoa física, o que caracteriza a confusão patrimonial entre as empresas e os sócios executados, os quais autorizam desconsiderar a separação patrimonial existente entre as empresas e seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio empresarial responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelos executados.
Portanto, demonstrados os pressupostos autorizativos, em especial, a fraude e a confusão patrimonial, DEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados DAVID WENDEL DA SILVA PINTO e JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA para atingir bens das sociedades empresárias J A L COMERCIO LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-46,DW CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ 44.***.***/0001-46, e DW TRADERS INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-02.
Após a preclusão, procedam-se aos cadastramentos das empresas, agora executadas, e promova-se a pesquisa de bens em seus nomes, observado o valor atualizado do débito (ID 200040487 - R$ 107.127,69).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:52
Deferido o pedido de ERICA GOMES CHAMON - CPF: *68.***.*13-78 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de DW CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de JAL COMERCIO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2025 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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24/01/2025 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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23/01/2025 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747801-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA GOMES CHAMON EXECUTADO: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2023, deste Juízo, fica intimado o exequente para que providencie o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência ', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:21
Indeferido o pedido de ERICA GOMES CHAMON - CPF: *68.***.*13-78 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:17
Outras decisões
-
25/11/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ERICA GOMES CHAMON em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/10/2024 12:29
Juntada de Petição de registro de regime disciplinar diferenciado
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICA GOMES CHAMON em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747801-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA GOMES CHAMON EXECUTADO: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando-se o que leciona o art. 139, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de dilação de prazo, tendo em vista que formulado após o seu transcurso.
Ademais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 05 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 15/08/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 15/08/2025, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 14/08/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:46
Indeferido o pedido de ERICA GOMES CHAMON - CPF: *68.***.*13-78 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 19:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ERICA GOMES CHAMON em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747801-27.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ERICA GOMES CHAMON EXECUTADO: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/07/2024 18:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747801-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA GOMES CHAMON EXECUTADO: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora, ERICA GOMES CHAMON (CPF *68.***.*13-78), apresentou petição de ID 200040459, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 200040487 - R$ 107.127,69). À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/06/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de DAVID WENDEL DA SILVA PINTO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 02:51
Publicado Edital em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 16:57
Expedição de Edital.
-
04/04/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 14:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:00
Outras decisões
-
01/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747801-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ERICA GOMES CHAMON REU: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 13:19
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DAVID WENDEL DA SILVA PINTO em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747801-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ERICA GOMES CHAMON REU: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA DESPACHO A despeito da certidão de trânsito em julgado de ID 185555293, verifico que os réus se encontram representados pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, que goza de prazo em dobro para todas as manifestações processuais (art. 72, parágrafo único, c/c art. 186, ambos do CPC).
Assim, torno sem efeito a referida certidão.
Proceda a secretaria ao ajuste do expediente em favor da parte ré.
Após o trânsito em julgado da sentença, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de início da fase de cumprimento de sentença formulado no ID 184619986.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 14:24
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
25/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 19:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/11/2023 19:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/11/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de DAVID WENDEL DA SILVA PINTO em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:55
Publicado Edital em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Número do processo: 0747801-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ERICA GOMES CHAMON REU: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de DAVID WENDEL DA SILVA PINTO - CPF/CNPJ: *47.***.*67-24 e JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *48.***.*88-35 para pagamento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0747801-27.2022.8.07.0001, movida por ERICA GOMES CHAMON (CPF: *68.***.*13-78); contra DAVID WENDEL DA SILVA PINTO (CPF: *47.***.*67-24); JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA (CPF: *48.***.*88-35); , sendo o presente para CITAR DAVID WENDEL DA SILVA PINTO (CPF: *47.***.*67-24) e JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA (CPF: *48.***.*88-35), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 76.546,50 (setenta e seis mil e quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala C, sala 934 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 171931550.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, RAYANNE DE BRITO UCHOA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 7VCBSB -
25/09/2023 09:49
Expedição de Edital.
-
19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747801-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ERICA GOMES CHAMON REU: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do réu.
Assim, DEFIRO o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia Não havendo manifestação da parte requerida, remetam-se os autos à Curadoria Especial, conforme previsto no art. 72, inciso II, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:06
Deferido o pedido de ERICA GOMES CHAMON - CPF: *68.***.*13-78 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747801-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ERICA GOMES CHAMON REU: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 169528285, 171389636 e 171388631).
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:15:36. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:45
Indeferido o pedido de ERICA GOMES CHAMON - CPF: *68.***.*13-78 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:03
Juntada de consulta sisbajud
-
28/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 12:12
Recebidos os autos
-
11/06/2023 12:12
Outras decisões
-
31/05/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:13
Deferido o pedido de ERICA GOMES CHAMON - CPF: *68.***.*13-78 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 19:30
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 19:16
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:16
Outras decisões
-
21/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 18:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
20/03/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/01/2023 17:41
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/01/2023 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
22/12/2022 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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