TJDFT - 0705375-54.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:47
Publicado Edital em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:26
Expedição de Edital.
-
02/06/2025 21:53
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
24/05/2025 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DAVID MICHAEL FONTINELE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705375-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO BELA VISTA - CHACARA 08 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA - GAMA/DF EXECUTADO: DAVID MICHAEL FONTINELE LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Promova a diligente Secretaria a transferência bancária eletronica dos valores depositados nos autos para conta do patrono da exequente abaixo: - Banco - Banco do Brasil (001) -Agência –2863-0 -Conta corrente – 34339-0 -Favorecido –GERALDO ROBERTO MACIEL -CPF– *68.***.*67-00 e/ou, -Chave PIX: (CPF) *68.***.*67-00 -Favorecido: GERALDO ROBERTO MACIEL.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 22 de abril de 2025, 12:48:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/04/2025 15:30
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 00:46
Recebidos os autos
-
13/04/2025 00:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DAVID MICHAEL FONTINELE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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13/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 19:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora - ID 216918313.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 19 de novembro de 2024 08:39:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/11/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
18/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO BELA VISTA - CHACARA 08 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA - GAMA/DF em desfavor de REU: DAVID MICHAEL FONTINELE LIMA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 13 de setembro de 2023 18:27:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:17
Homologada a Transação
-
13/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DAVID MICHAEL FONTINELE LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
18/08/2023 16:41
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 07:45
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DAVID MICHAEL FONTINELE LIMA em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 20:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 14:08
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 16:32
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 10:32
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 19:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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