TJDFT - 0016524-20.2011.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:11
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/04/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0016524-20.2011.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA E DOS CONTRIBUINTES DO EMPRESTIMO COMPULSORIO DA ELETRO, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA CERTIDÃO De ordem e, considerando o transcurso do prazo fixado na decisão de ID. 223888951 e as disposições contidas na Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para indicar bens à penhora, bem como apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão, nos termos da decisão de ID. 216051800.
Brasília/DF, 07/04/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
07/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
02/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 07:44
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:06
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:06
Outras decisões
-
28/11/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:04
Outras decisões
-
05/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/10/2024 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:53
Outras decisões
-
24/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016524-20.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA E DOS CONTRIBUINTES DO EMPRESTIMO COMPULSORIO DA ELETRO, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a consulta solicitada pelo exequente na petição de id. 208984653 já foi realizada (id. 166483990), indefiro sua reiteração.
Intime-se o credor para que promova a indicação de bens à penhora, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação ou caso a parte desconheça a existência de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 38966665.
Sem prejuízo, os atuais advogados da exequente deverão se manifestar, expressamente, sobre a proposta de rateio dos honorários advocatícios proposta pelos antigos causídicos (Fidalgo - Sociedade de Advogados).
Não havendo consenso entre os advogados quanto à divisão da verba honorária, essa questão deverá ser dirimida em ação própria.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:17
Outras decisões
-
04/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0016524-20.2011.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA E DOS CONTRIBUINTES DO EMPRESTIMO COMPULSORIO DA ELETRO, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o comprovante de restrições judiciais existentes sobre o veículo Vectra de placa HVT1838.
Brasília/DF, 13/08/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
13/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:45
Outras decisões
-
24/07/2024 04:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016524-20.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA E DOS CONTRIBUINTES DO EMPRESTIMO COMPULSORIO DA ELETRO, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte executada ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA E DOS CONTRIBUINTES DO EMPRESTIMO COMPULSORIO DA ELETROBRASL - ABRACOMPEEL alega a nulidade de sua citação na ação de cobrança, requerendo a nulidade de todos os atos posteriores à devolução do AR de id. 10744528, por se tratar de questão de ordem pública (id. 197226872).
A exequente pugnou pela rejeição total da alegação de nulidade do ato citatório e requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ante a tentativa de anulação de um processo em trâmite há 13 anos. É o breve relato.
Decido.
As nulidades processuais devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, nos termos do art. 278 do CPC, o que não ocorreu em relação ao vício apontado pela executada.
No caso, o executado Antônio José Carvalho da Nobrega, sócio-administrador da ABRACOMPEEL, vem se manifestando nos autos desde 03/06/2019 (id. 36090474), não tendo arguido a nulidade de citação da pessoa jurídica.
Em 19/12/2019 a ABRACOMPEEL e Antonio José Carvalho da Nobrega juntaram petição em que, novamente, nada aventaram acerca da nulidade da citação no feito principal.
Após 05 anos se manifestando nos autos, a ABRACOMPEEL alegou a nulidade de sua citação na ação de cobrança, uma vez ser matéria de ordem pública que pode ser arguida em qualquer fase de jurisdição, não ocorrendo a preclusão, e afirma ser essa a sua primeira intervenção no feito.
Nada obstante a nulidade de citação ser matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 525, § 1º do CPC, cabe a parte executada, por meio da impugnação, alegar a falta ou nulidade de sua citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
Com efeito, não se admite, em homenagem ao princípio da boa-fé processual e ao disposto no caput do art. 278 que somente nesta fase processual, quando já integra a relação processual há anos, a executada suscite a nulidade de sua citação, aparentemente no momento mais conveniente aos seus interesses.
Trata-se da repulsa à nulidade de bolso ou de algibeira.
Neste sentido é o entendimento deste e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VÍCIO DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 245, DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
INADMISSIBILIDADE.
FIANÇA.
REDISCUSSÃO. ÓBICE DA COISA JULGADA.
PENHORA DE DINHEIRO.
RESERVAS FINANCEIRAS.
ORIGEM SALARIAL REMOTA.
IRRELEVÂNCIA.
LIBERAÇÃO PARCIAL PELO MAGISTRADO DE PISO.
SUFICIÊNCIA PARA A MANTENÇA DO DEVEDOR.
DIGNIDADE RESGUARDADA.
PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO MILIONÁRIO. 1.
As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à falar nos autos, sob pena de preclusão - art. 278, do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem reiteradamente refutado a manobra ou estratégia processual da parte que permanece em silêncio no momento oportuno e reserva a alegação de nulidade para ocasião desfavorável ulterior (nulidade de bolso ou de algibeira). 3.
Não se verifica violação à ordem de preferência para a nomeação de curador, ditada pelo art. 245, § 4º, do CPC, c/c o art. 1.775, do CC, se não há interesse da esposa em exercer o encargo e as filhas, representadas pelo mesmo advogado, deixaram de apontar qualquer conflito de interesses nas primeiras oportunidades que tiveram de falar nos autos. 4.
Não é possível discutir a validade da fiança na fase de cumprimento de sentença, ante o óbice da coisa julgada. 5.
A hipótese de impenhorabilidade de reservas financeiras tem a sua disciplina legal no inciso X do art. 833, do CPC, e não no inciso IV, do mesmo dispositivo, mostrando-se indiferente que as reservas tenham sido acumuladas supostamente a partir de valores que, no passado longínquo, tivessem se originado de verbas salariais.
Assim, evidenciado que o devedor possui vasto patrimônio imobiliário, e tendo a própria decisão agravada acolhido em parte a impugnação à penhora para liberar 30% do saldo de investimento constrito, descabe a liberação de quantias adicionais a pretexto de resguardar a dignidade do devedor. 6.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 833, inciso X, do CPC, tenha assentado serem impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados não somente em caderneta de poupança, como também em outras espécies de aplicações financeiras, tal entendimento não se aplica quanto evidenciado o abuso de direito, exatamente o que se verifica no caso concreto. 7.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1825565, 07347761320238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a arguição de nulidade de citação.
O art. 774, incisos II, do CPC, estabelece que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos.
Nesse sentido, considerando que a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça somente deve ser aplicada quando houver manifesto descumprimento do dever de cooperação com o juízo, reputo inadequado, diante das circunstâncias do processo, a aplicação desta medida à executada, em face da arguição incabível de nulidade da citação.
Intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a pesquisa realizada via sistema Renajud (id. 196021475), no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação ou caso a parte desconheça a existência de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 38966665.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:23
Outras decisões
-
01/07/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016524-20.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA E DOS CONTRIBUINTES DO EMPRESTIMO COMPULSORIO DA ELETRO, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a apresentação de nova petição pela parte executada após a conclusão do feito (id. 199053522), dê-se vista à exequente para manifestação e após tornem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:50
Outras decisões
-
05/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:43
Outras decisões
-
20/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:56
Outras decisões
-
29/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:39
Outras decisões
-
15/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016524-20.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA E DOS CONTRIBUINTES DO EMPRESTIMO COMPULSORIO DA ELETRO, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa via sistema Sisbajud abarca todas as instituições financeiras com as quais os executados possuam relacionamento.
Portanto, se o Banco do Brasil e o Banco Santander não foram alcançados pela pesquisa é porque os executados não possuem contas ou aplicações financeiras junto a estas instituições financeiras.
Assim, indefiro o pedido de expedição de nova ordem para afastamento do sigilo bancário dos executados, voltada aos bancos do Brasil e Santander.
Nos termos do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC tem como escopo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, ao permitir o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, a fim de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico.
Nesse contexto, a CENSEC não possui a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores, embora seja possível sua localização a partir das informações contidas nos documentos.
A busca de documentos lavrados em cartórios poderá ser feita diretamente pela parte credora sem a intervenção do Poder Judiciário, de modo que também não há razão para o acolhimento desse pedido da parte exequente.
O Sistema de Valores a Receber (SVR) tem como fim indicar se a pessoa tem algum dinheiro a receber em bancos e em outras instituições.
Considerando que tal medida é englobada na pesquisa Sisbajud, que já foi realizada (ids. 138785709 e 189961411), o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de id. 191299389.
Intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, promova a indicação de bens penhoráveis do devedor.
Na oportunidade, informe acerca do andamento da carta precatória expedida.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:57
Outras decisões
-
01/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0016524-20.2011.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA E DOS CONTRIBUINTES DO EMPRESTIMO COMPULSORIO DA ELETRO, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do resultado da pesquisa no sistema Sisbajud.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 14/03/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
14/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016524-20.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA E DOS CONTRIBUINTES DO EMPRESTIMO COMPULSORIO DA ELETRO, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a requisição dos extratos das movimentações bancárias dos executados nos últimos dois anos, via Sisbajud.
O resultado da pesquisa deverá ser juntado no PJe com a restrição de "sigiloso".
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:00
Outras decisões
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
14/10/2023 14:28
Outras decisões
-
11/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016524-20.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA E DOS CONTRIBUINTES DO EMPRESTIMO COMPULSORIO DA ELETRO REU: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de manifestação do credor acerca das pesquisas realizadas, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:51
Outras decisões
-
26/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD foi frutífera e que inseri o resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD cm a restrição sigiloso.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 170412766.
Brasília/DF, 14/09/2023.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
14/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016524-20.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA E DOS CONTRIBUINTES DO EMPRESTIMO COMPULSORIO DA ELETRO REU: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pleito formulado no ID 169871024, destaca-se que os Cartórios de Registro Civil não impõem sigilo sobre seus cadastros, cabendo à parte diligenciar em busca da certidão de casamento do executado.
Assim, indefiro o pedido de pesquisa via sistema CRC-JUD.
Defiro, entretanto, a pesquisa de bens do executado Antônio José via sistema Renajud e Infojud.
Realizada a pesquisa, dê-se vista ao credor para que indique bens penhoráveis dos devedores.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que informa acerca do andamento da carta precatória expedida.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:15
Outras decisões
-
25/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA E DOS CONTRIBUINTES DO EMPRESTIMO COMPULSORIO DA ELETRO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:08
Outras decisões
-
11/07/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA E DOS CONTRIBUINTES DO EMPRESTIMO COMPULSORIO DA ELETRO em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:27
Outras decisões
-
15/06/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
20/12/2022 01:07
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:14
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 09:03
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/11/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2022 14:07
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:30
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:44
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 15:17
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:17
Indeferido o pedido de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 44.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
18/04/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:00
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 18:26
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 15:12
Recebidos os autos
-
03/04/2022 15:12
Outras decisões
-
28/03/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/01/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 13:35
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/01/2022 09:58
Processo Desarquivado
-
17/01/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:56
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 21:51
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:49
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
30/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:10
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:42
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 16:35
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 14:40
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de EDITORA ABRIL S.A. em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
09/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 17:00
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de EDITORA ABRIL S.A. em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 17:27
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2021 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
30/06/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
25/06/2021 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2021 14:06
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
18/06/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 15:48
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
05/03/2021 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2021 08:33
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
08/02/2021 22:19
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2021 22:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 20:48
Recebidos os autos
-
08/02/2021 20:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
01/02/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
28/01/2021 15:01
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
22/01/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
21/01/2021 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2021 16:30
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 15:53
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/12/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 18:36
Recebidos os autos
-
11/11/2020 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
10/11/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
31/10/2020 10:42
Recebidos os autos
-
31/10/2020 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2020 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:57
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA em 10/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
09/09/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 15:35
Recebidos os autos
-
19/08/2020 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 20:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 10:38
Recebidos os autos
-
06/07/2020 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
29/06/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 05:27
Recebidos os autos
-
04/06/2020 05:27
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2020 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA E DOS CONTRIBUINTES DO EMPRESTIMO COMPULSORIO DA ELETRO em 19/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de EDITORA ABRIL S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA E DOS CONTRIBUINTES DO EMPRESTIMO COMPULSORIO DA ELETRO em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 16:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 19:45
Recebidos os autos
-
19/03/2020 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:22
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 18:11
Recebidos os autos
-
21/02/2020 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2020 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 23:05
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 16:22
Recebidos os autos
-
05/02/2020 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2020 15:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 07:58
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
22/01/2020 07:58
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2019 17:26
Recebidos os autos
-
27/12/2019 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2019 20:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2019 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 03:03
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 15:33
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2019 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA em 29/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 03:24
Publicado Certidão em 07/11/2019.
-
06/11/2019 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 03:43
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 19:24
Recebidos os autos
-
09/10/2019 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2019 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 08:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 03:16
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 18:32
Decorrido prazo de EDITORA ABRIL S.A. em 24/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:59
Recebidos os autos
-
23/09/2019 16:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/09/2019 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 03:02
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2019 14:31
Decorrido prazo de EDITORA ABRIL S.A. em 12/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:44
Recebidos os autos
-
12/09/2019 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 11:10
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 14:36
Recebidos os autos
-
03/09/2019 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 10:49
Decorrido prazo de EDITORA ABRIL S.A. em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 06:36
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2019 06:02
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
01/08/2019 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 16:24
Recebidos os autos
-
09/07/2019 16:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/07/2019 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 14:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME em 18/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 05:09
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2019 12:07
Recebidos os autos
-
09/06/2019 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 19:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2019 19:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2019 08:38
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
08/05/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2019 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2019 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 15:11
Recebidos os autos
-
06/05/2019 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2019 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 04:15
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
30/03/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 10:47
Recebidos os autos
-
28/03/2019 10:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2019 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 04:18
Publicado Certidão em 28/02/2019.
-
28/02/2019 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 05:48
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
27/02/2019 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 08:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 15:00
Recebidos os autos
-
25/02/2019 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2019 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/02/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 06:01
Publicado Decisão em 22/02/2019.
-
22/02/2019 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 14:54
Recebidos os autos
-
20/02/2019 14:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2019 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/02/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 03:10
Publicado Certidão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 06:01
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
07/01/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 15:58
Recebidos os autos
-
18/12/2018 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2018 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 13:30
Expedição de Ofício.
-
21/11/2018 13:30
Expedição de Ofício.
-
21/11/2018 13:30
Expedição de Ofício.
-
19/11/2018 18:14
Expedição de Ofício.
-
19/11/2018 18:13
Expedição de Ofício.
-
19/11/2018 18:13
Expedição de Ofício.
-
19/11/2018 18:13
Expedição de Ofício.
-
19/11/2018 18:13
Expedição de Ofício.
-
19/11/2018 18:13
Expedição de Ofício.
-
15/11/2018 03:22
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2018 19:30
Recebidos os autos
-
11/11/2018 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/11/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 04:58
Publicado Certidão em 31/10/2018.
-
31/10/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 13:55
Expedição de Ofício.
-
10/09/2018 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 14:44
Expedição de Ofício.
-
06/09/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 16:46
Recebidos os autos
-
05/09/2018 16:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/09/2018 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/08/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 17:57
Recebidos os autos
-
23/08/2018 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2018 12:38
Publicado Certidão em 22/08/2018.
-
21/08/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/08/2018 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/08/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 13:46
Publicado Decisão em 16/08/2018.
-
15/08/2018 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 17:28
Recebidos os autos
-
13/08/2018 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2018 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2018 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 09:43
Publicado Decisão em 08/08/2018.
-
08/08/2018 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 18:20
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
06/08/2018 14:08
Recebidos os autos
-
06/08/2018 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 14:44
Recebidos os autos
-
02/08/2018 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2018 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2018 04:04
Processo Desarquivado
-
31/07/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 04:27
Publicado Decisão em 31/07/2018.
-
30/07/2018 15:38
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2018 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 15:44
Recebidos os autos
-
27/07/2018 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2018 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2018 12:42
Decorrido prazo de EDITORA ABRIL S.A. em 23/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 15:36
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 05:26
Decorrido prazo de EDITORA ABRIL S.A. em 04/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 17:23
Recebidos os autos
-
04/07/2018 17:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/07/2018 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
03/07/2018 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 03:18
Publicado Certidão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 08:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 05:38
Publicado Decisão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 14:59
Recebidos os autos
-
15/06/2018 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2018 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2018 16:12
Processo Desarquivado
-
11/06/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 18:47
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2018 02:08
Processo Desarquivado
-
15/05/2018 05:34
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 12:58
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2018 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 14:37
Recebidos os autos
-
11/05/2018 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2018 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2018 18:42
Processo Desarquivado
-
03/05/2018 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2018 18:57
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2018 04:06
Publicado Decisão em 26/04/2018.
-
26/04/2018 02:05
Processo Desarquivado
-
25/04/2018 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 12:42
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2018 18:35
Recebidos os autos
-
23/04/2018 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2018 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2018 06:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA E DOS CONTRIBUINTES DO EMPRESTIMO COMPULSORIO DA ELETRO - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXECUTADO) em 23/03/2017.
-
11/04/2018 06:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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