TJDFT - 0729250-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729250-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA FAGUNDES LIMA EXECUTADO: LUCIANO LEITE DE OLIVEIRA *02.***.*23-00, LUCIANO LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, por whatsapp, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Caso não haja manifestação da parte devedora, expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento ou de transferência, caso haja a indicação dos dados bancário.
Considerando que o valor penhorado é inferior ao crédito exequendo, determino a realização de pesquisas de bens nos demais sistemas informatizados à disposição deste juízo, nos termos da decisão de ID 244236282.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:28
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:28
Outras decisões
-
21/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:13
Outras decisões
-
28/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:19
Outras decisões
-
02/07/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/07/2025 04:18
Processo Desarquivado
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01/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:49
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de TEREZINHA FAGUNDES LIMA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
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02/05/2024 07:57
Recebidos os autos
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02/05/2024 07:57
Outras decisões
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29/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:08
Outras decisões
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11/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729250-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA FAGUNDES LIMA REU: KATIA BITAR, LUCIANO LEITE DE OLIVEIRA *02.***.*23-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifiquem-se o cadastros, mantendo-se apenas o segundo réu.
Intime-se a parte executada, via correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:25
Outras decisões
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07/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729250-96.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: TEREZINHA FAGUNDES LIMA REU: KATIA BITAR, LUCIANO LEITE DE OLIVEIRA *02.***.*23-00 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 177348862 transitou em julgado dia 27/02/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, arquive-se nos termos da referida sentença.
Brasília/DF, 28/02/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
28/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:05
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de TEREZINHA FAGUNDES LIMA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCIANO LEITE DE OLIVEIRA *02.***.*23-00 em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:13
Outras decisões
-
06/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIANO LEITE DE OLIVEIRA *02.***.*23-00 em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:14
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729250-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA FAGUNDES LIMA REU: KATIA BITAR, LUCIANO LEITE DE OLIVEIRA *02.***.*23-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da Defensoria Pública (ID 170262315), exclua-a do cadastramento como patrona do réu LUCIANO LEITE DE OLIVEIRA.
Fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 08:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:52
Outras decisões
-
08/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:24
Outras decisões
-
02/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:27
Outras decisões
-
05/07/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 21:15
Recebidos os autos
-
23/04/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 21:15
Outras decisões
-
14/04/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:05
Outras decisões
-
13/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/03/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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09/02/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:20
Recebidos os autos
-
08/02/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2023 13:43
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA BITAR - CPF: *00.***.*54-53 (REU).
-
02/02/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/02/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2023 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:38
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
10/09/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2022 15:29
Recebidos os autos
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08/09/2022 15:29
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2022 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:01
Recebidos os autos
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18/08/2022 15:01
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
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