TJDFT - 0118584-63.2010.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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22/01/2025 18:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0118584-63.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA, VIAN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 16:23
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 16:23
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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27/09/2023 10:44
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:41
Recebidos os autos
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02/08/2023 21:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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19/07/2022 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2022 16:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de PERSILANA DECORACOES E INTERIORES LTDA - ME em 25/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 23:01
Recebidos os autos
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30/04/2022 23:01
Declarada incompetência
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PERSILANA DECORACOES E INTERIORES LTDA - ME em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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17/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0118584-63.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA, PERSILANA DECORACOES E INTERIORES LTDA - ME DESPACHO O Regime Tributário Simplificado para as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, os Feirantes e os Ambulantes estabelecidos no Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO foi instituído pela Lei Distrital nº 2.510/1999 em relação ao ICMS e ISS.
Ocorre que a Lei Distrital nº 3.195/2003 alterou o § 1º do art. 1º do referido diploma normativo, a fim de restringir o seu regime ao ICMS.
Considerando o contido no art. 3º da Resolução TJDFT nº 11, de 25 de novembro de 2020, que prevê a competência absoluta da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos exclusivos de ICMS e a possibilidade de que no caso em tela o crédito seja apenas dessa natureza, esclareça o Distrito Federal sobre se as CDAs referentes ao Simples Candango (código 130) abrangem apenas o referido tributo.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/03/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 23:12
Recebidos os autos
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31/01/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de PERSILANA DECORACOES E INTERIORES LTDA - ME em 28/06/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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20/04/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2019 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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