TJDFT - 0033698-49.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de LIVIA ALMEIDA ASSREUY em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LIVIA ALMEIDA ASSREUY em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/09/2024 13:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/02/2024 21:21
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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24/01/2023 17:42
Juntada de Certidão
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14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:44
Recebidos os autos
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28/11/2022 08:44
Decretada a indisponibilidade de bens
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02/06/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 22:20
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033698-49.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LIVIA ALMEIDA ASSREUY DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 16/11/2018 (ID 109202281 - p. 21), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:13
Recebidos os autos
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22/02/2022 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
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22/11/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/11/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:49
Recebidos os autos
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29/09/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
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28/07/2021 10:50
Juntada de Certidão
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27/07/2021 20:05
Expedição de Ofício.
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22/06/2021 13:01
Juntada de Certidão
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16/06/2021 15:08
Recebidos os autos
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16/06/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2021 07:42
Juntada de Certidão
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14/04/2021 07:24
Juntada de Certidão
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13/04/2021 18:28
Expedição de Ofício.
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16/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
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08/03/2021 08:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/03/2021 16:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de LIVIA ALMEIDA ASSREUY em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 15:10
Recebidos os autos
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03/03/2021 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/01/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 03:31
Publicado Certidão de Disponibilização em 25/11/2020.
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25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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23/11/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 23/11/2020.
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20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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19/11/2020 14:17
Recebidos os autos
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19/11/2020 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/11/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2020 14:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2019 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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