TJDFT - 0737012-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:34
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de DEUEL GONTIJO FERNANDES AMORIM em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE BISMARC DIAS DE FREITAS em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ERRO MATERIAL NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA QUANTO À QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA.
POSTERIOR CORREÇÃO PELO JUIZ NATURAL.
INDICAÇÃO CORRETA NA DENÚNCIA.
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
NULIDADE AFASTADA.
ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO CONTEXTO JURÍDICO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não se vislumbra ilegalidade na decisão que converte a prisão em flagrante em prisão preventiva quando, embora conste erro material quanto à indicação da quantidade de entorpecentes apreendida, mostram-se presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com vistas à garantia da ordem pública.
Outrossim, tal equívoco não tem o condão de elidir a necessidade da custódia cautelar quando, efetivamente, o paciente foi preso em flagrante com excessiva quantidade de entorpecentes e o erro foi, posteriormente, corrigido pelo juiz natural da causa, o que também foi feito por ocasião do oferecimento da denúncia. 2.
Inexiste constrangimento ilegal advindo de decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública, quando mantido hígido o substrato fático do decreto prisional, em que restou evidenciada a gravidade concreta da conduta, a dedicação do paciente à traficância, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes, a sua natureza e forma de acondicionamento, além da localização de apetrechos, como prensa e balança de precisão, comumente empregadas na preparação dos entorpecentes para venda. 3.
A difusão de entorpecentes representa risco para a sociedade, desordem e insegurança no meio social e torna seus usuários reféns do vício, figurando-se imperativa a adoção de medidas rigorosas que façam cessar essa atividade delituosa que coloca em risco a ordem pública e a paz social, dissemina a violência e destrói lares e vidas. 4.
As condições pessoais do agente, tais como primariedade, ocupação lícita e endereço fixo não são motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 5.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não importa em cumprimento antecipado da pena, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 6.
Descabida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando forem inadequadas e insuficientes para frear o ímpeto criminoso do paciente, mormente quando a pena máxima cominada ao delito é superior a quatro anos de reclusão, autorizando-se, portanto, a aplicação de medida mais gravosa, conforme art. 313, I, Código de Processo Penal. 7.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. -
22/09/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 02:42
Decorrido prazo de DEUEL GONTIJO FERNANDES AMORIM em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE BISMARC DIAS DE FREITAS em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:06
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:42
Denegado o Habeas Corpus a JOSE BISMARC DIAS DE FREITAS - CPF: *01.***.*65-29 (PACIENTE)
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21/09/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 02:16
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0737012-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEUEL GONTIJO FERNANDES AMORIM PACIENTE: JOSE BISMARC DIAS DE FREITAS AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 33ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 14/09/2023 a 21/09/2023, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2023 18:25:57.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE BISMARC DIAS DE FREITAS em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 17:34
Recebidos os autos
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08/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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06/09/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:46
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 09:11
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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04/09/2023 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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