TJDFT - 0710227-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:19
Processo Desarquivado
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03/10/2023 00:38
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 22:06
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SIDNEY AZEREDO NINCE em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710227-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEY AZEREDO NINCE REU: QATAR AIRWAYS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SIDNEY AZEREDO NINCE em desfavor de QATAR AIRWAYS, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que no dia 09/01/2023 realizou a compra de passagens aéreas pelo site da companhia requerida referente ao trecho Brasília-Cairo com ida no dia 27/02/2023 e retorno no dia 10/03/2023 para seus filhos CAROLINA SILVA NINCE e HENRIQUE SILVA NINCE, com valor a ser pago em 3 (três) parcelas de R$ 4.810,52 totalizando R$ 14.431,58 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), contudo, como não houve a confirmação da reserva por correio eletrônico, entrou em contato telefônico, no dia 11/01/2023, com a empresa aérea para esclarecimentos, oportunidade na qual recebeu a informação que o bilhete não seria emitido e que a reserva não se efetivaria devido a um problema não identificado no sistema, logo não haveria débito no cartão.
Aduz que, então, efetuou uma outra reserva para o mesmo trajeto, datas, passageiros e com mesmo número de parcelas.
Ocorre que em 13/01/2023 o débito que se encontrava em processamento foi efetivamente lançado na fatura do Cartão de Crédito, tendo encaminhado correio eletrônico para empresa aérea informando o ocorrido, mas, mesmo assim, nas faturas de fevereiro e março de 2023 do cartão de crédito foram pagas as primeiras e as segundas parcelas das duas reservas, incluindo a que deveria ter sido cancelada e que somente em 05/04/2023 é que foi efetivado o reembolso da cobrança em duplicidade, trazendo graves impactos para a sua vida financeira.
Informa, ainda, que ao chegar na cidade do Cairo, no dia 28/02/2023, as duas bagagens dos seus filhos CAROLINA NINCE e HENRIQUE NINCE não foram localizadas na esteira de desembarque.
Acrescenta que somente no dia 02/03 as malas estavam disponíveis para retirada somente no aeroporto de Cairo no horário de atendimento para a retirada de bagagens (09h às 12h) e após alguns transtornos para efetivamente localizá-las, foi constatado que uma delas estava danificada em uma das rodas.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos materiais, bem como a pagar o valor de R$ 14.431,58 (quatorze mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que não restou comprovado de que teria sido o requerente orientado a realizar nova compra e o que ocorreu foi uma simples demora da operadora de cartão de créditos em confirmar o pagamento das passagens, sendo certo que o autor, ao invés de esperar a conclusão da primeira compra, resolveu adquirir novas passagens, por sua própria vontade.
Demais disso, ele mesmo confirma que o reembolso foi realizado, não havendo qualquer prejuízo financeiro.
Esclarece que não houve qualquer dano a ser suportado pelo autor em decorrência do atraso na entrega da bagagem, bem como não há provas de que sua bagagem tenha sido danificada a ponto de não estar mais apta para uso e que embora a bagagem tenha sido entregue com atraso, a devolução ocorreu em prazo inferior ao estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC (21 dias).
Rebate que os documentos anexados estão em linguagem cifrada e idioma estrangeiro, desacompanhados da necessária tradução juramentada e que, quanto aos itens adquiridos, estes se incorporaram ao patrimônio do adquirente, não podendo compor a verba indenizatória pleiteada, sob pena de enriquecimento sem causa, além da ausência de imprescindibilidade dos itens adquiridos.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
Alega a requerida ilegitimidade ativa em relação ao extravio temporário das bagagens.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do artigo 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
Essa condição da ação traduz-se na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado na petição inicial.
No caso dos autos, observa-se que o autor pleiteia em nome próprio direito alheio, uma vez que os bilhetes aéreos (id. 160408830), bem como as reclamações de id. 160408822 - Pág. 11, se encontram em nome dos seus filhos maiores de idade e capazes, ou seja, de terceiros que não se encontram na lide, a quem caberiam, reclamar os danos decorrentes do extravio de suas bagagens, restando patente a ilegitimidade ativa do autor.
Destarte, não poderia o autor pleitear direito alheio em nome próprio, consoante artigo 18 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é patente a ilegitimidade ativa do autor, notadamente porque a Lei não autoriza que ela pleiteie direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015, em relação aos pedidos relacionados ao extravio temporário e do suposto dano da bagagem de CAROLINA SILVA NINCE e HENRIQUE SILVA NINCE.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito do pedido remanescente de condenação da requerida a pagar indenização por danos morais em relação à cobrança em duplicidade no momento da compra das passagens aéreas.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, restou incontroverso que o requerente pagou em duplicidade em relação ao mesmo serviço, na medida em que houve cobrança na fatura do cartão de crédito das duas primeiras parcelas das passagens, as quais foram posteriormente reembolsadas pela companhia aérea requerida.
Nesse contexto, é necessário ressaltar que a mera cobrança indevida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da cobrança em duplicidade das duas primeiras parcelas, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Forte nesses fundamentos, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC, em relação ao pedido de condenação de indenização por danos materiais e morais em relação ao extravio da bagagem dos filhos do requerente.
Quanto ao pedido remanescente de condenação por indenização por danos morais em relação à cobrança em duplicidade das duas primeiras parcelas das passagens aéreas, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2023 13:38
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:38
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/08/2023 13:38
Decorrido prazo de SIDNEY AZEREDO NINCE - CPF: *04.***.*14-82 (AUTOR) em 15/08/2023.
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14/08/2023 20:36
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/08/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:26
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:43
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:43
Outras decisões
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09/06/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/06/2023 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:05
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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