TJDFT - 0700868-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 22:10
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DA ROCHA CAPRICE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/11/2024 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE LIMA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:02
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AUGUSTO DE LIMA - CPF: *33.***.*66-32 (REQUERENTE) e ROBSON SANTOS DA ROCHA CAPRICE - CPF: *04.***.*10-04 (REQUERENTE).
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12/12/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/12/2023 16:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2023 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/12/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 13:07
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DA ROCHA CAPRICE em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/10/2023 20:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 15:41
Juntada de comunicações
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700868-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE LIMA, ROBSON SANTOS DA ROCHA CAPRICE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSÉ AUGUSTO DE LIMA e ROBSON SANTOS DA ROCHA CAPRICE, qualificados nos autos, intentam a presente ação, sob os ditames das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, aduz a parte autora que se inscreveu e realizou a prova no concurso público para 01(uma) das vagas da área de PROFESSOR (atividades) do CONCURSO PÚBLICO, mais precisamente concorrente a uma das vagas destinadas às pessoas negras/pardas ao cargo de PROFESSOR (atividades); que realizaram a prova objetiva, tendo alcançado 63,89 pontos (JOSÉ AUGUSTO) e, 64,00 pontos (ROBSON CAPRICE), sendo a NOTA DE CORTE para COTAS em 53,59 pontos; que não tiveram classificação alguma, pois, a nota de corte para a AMPLA CONCORRÊNCIA foi de 71,11 pontos.
Objetiva o reconhecimento da suposta ilegalidade cometida pelas requeridas no referido concurso, em especial, na sua eliminação do concurso e que seja determinada a correção da sua prova discursiva.
Requer, em sede de antecipação de tutela, o prosseguimento dos autores no certame, nas vagas destinadas aos candidatos negros/pardo.
No mérito, pretende seja reconhecido seu direito de participação no concurso citado até o final, com a confirmação da tutela.
O feito foi inicialmente distribuído ao d.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que determinou a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão exclusivamente do valor da causa (id. 151671510).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido por meio da decisão de id. 155108440.
Breve relato, para fins de compreensão da controvérsia.
DECIDO.
Análise da incompetência FUNCIONAL deste Juízo (matéria de ordem pública, objeto do presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA, instaurado no bojo da presente decisão) A competência dos Juizados Especiais Fazendários emerge da lei nº 12.153/09, excluída, no entanto, nas causas ressalvadas no art. 2º, §1º, da Lei 12.153/09: "Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I- as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II- as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III- as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. " (Destaque acrescido) Ocorre que, muito embora a ação tenha autores definidos, é certo que a pretensão principal desborda, necessária e inafastavelmente, para o interesse coletivo, com reflexos indistintos a todos os candidatos do certame, inclusive alteração da classificação e vagas, situação que, por si só, como delineado no texto normativo antes enfocado, encontra óbice intransponível para ser processada e julgada no microssistema normativo que rege os Juizados da Fazenda Pública.
Na medida em que a parte autora requer sua inclusão como candidato negro/pardo e que seja corrigida sua prova discursiva, tal providência atinge, indistintamente, aos demais candidatos do certame, sendo de rigor se observar, inclusive, que, caso acolhida a pretensão, poderia ensejar, de pronto, alteração da própria lista de aprovados, com reflexos inequívocos aos demais concorrentes, a respeito.
Desse modo, falece competência a este Juízo, uma vez que a análise do feito por Juizado Especial da Fazenda Pública encontra óbice no art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/09.
A competência, para o processamento e julgamento da demanda, nos termos propostos pela parte autora, é de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A matéria em curso, inclusive, já fora deslindada em sede de diversos CONFLITOS DE COMPETÊNCIA entre Juizado da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública, nesta Corte de Justiça, os quais concluíram que incumbe às Varas de Fazenda Pública julgarem tais ações, alusivas a concursos públicos, com reflexos que desbordam da análise da situação individual do candidato.
A título elucidativo, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.
VEDAÇÃO.
ART. 2º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/09. 1.
O art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, dispõe que as causas que versem sobre direitos difusos e coletivos não podem ser apreciadas pelos Juízos Fazendários. 2.
Declarado competente o juízo suscitado, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1234571, 07211558520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no PJe: 12/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
ANULAÇÃO.
QUANTITATIVO DE VAGAS.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
INTERESSE COLETIVO. 1.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para o processamento e julgamento das causas até o limite de 60 salários mínimos, excluindo-se, dentre outras, as ações sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, na forma do artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. 2.
A pretensão de anulação de itens do edital de concurso público para afastar o quantitativo de vagas e a cláusula de barreira versa sobre interesse coletivo, pois afeta todos os candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital. 3.
Declarado competente o Juízo suscitado, da Vara da Fazenda Pública. (Acórdão 1376898, 0711138-19.2021.8.07.0000, Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, Publicado no DJE: 18/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Ao Juízo da Fazenda Pública compete o julgamento de demanda que objetiva modificar o gabarito de prova de concurso público, seja pela potencial necessidade de perícia de maior complexidade, seja ante a possibilidade de os efeitos da sentença alcançarem outros candidatos, o que confere à causa viés coletivo que a subtrai, independentemente do valor que lhe for atribuído, da competência dos Juizados.” Acórdão 1422231, 07377855120218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 20/5/2022. (Realces não previstos nos textos originais) Cito diversos outros acórdãos representativos do entendimento dominante, a saber: Acórdão 1437385, 07149997620228070000, Relator: ALFEU MACHADO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no DJE: 26/7/2022; Acórdão 1407794, 07011373820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022; Acórdão 1401041, 07400667720218070000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022; Acórdão 1309221, 07396609020208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 7/12/2020, publicado no PJe: 26/12/2020.
Desta forma, salvo entendimento superior e diverso, a competência para apreciar e julgar a presente ação, é do i.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (JUÍZO ORA SUSCITADO).
Ante o exposto, nos termos do art. 21 da Portaria Conjunta nº 68, de 05 de julho de 2021, determino o retorno dos autos à Vara de origem para as providencias cabíveis, sem vinculação ao NUPMETAS, considerando que o processo não se encontra apto a julgamento, e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do CPC. À Secretaria do Juízo de origem para expedição do expediente de ofício e posterior distribuição do presente incidente ao colendo Tribunal de Justiça do DF e Territórios, a fim de ser conhecido e apreciado por uma das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, com envio de cópia integral dos autos.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2023.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
17/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/09/2023 15:32
Suscitado Conflito de Competência
-
15/09/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/07/2023 19:57
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/07/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE LIMA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DA ROCHA CAPRICE em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/04/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/03/2023 19:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/03/2023 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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08/03/2023 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:31
Declarada incompetência
-
07/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/03/2023 23:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 15:06
Recebidos os autos
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03/02/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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