TJDFT - 0743744-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 19:21
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA FERREIRA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:46
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743744-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DEUSIMAR FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine o réu a lhe internar imediatamente em leito de ENFERMARIA, seja na rede pública, seja na rede privada.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
Há notícia nos autos de que a parte requerente foi admitida em leito regulado de ENFERMARIA. É o breve relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O requerido levanta preliminar de perda superveniente de interesse de agir, em razão de a tutela de urgência ter sido atendida.
Sem razão.
O fato de o réu adotar providências para o cumprimento de ordem judicial proferida em decisão que concede a tutela de urgência requerida pela parte autora não significa a perda superveniente do interesse de agir, mas, ao contrário, configura resistência à pretensão autoral, uma vez que o réu se recusou a adotar as providências devidas em âmbito administrativo, necessitando a parte autora de judicializar a questão para ter acesso ao tratamento pretendido.
Ademais, o réu, na mesma peça de contestação, tece fundamentação contrária ao pleito autoral e requer, ao final, a improcedência do pedido.
Isso demonstra que o provimento judicial final se faz necessário, até mesmo para o fim da pacificação social.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com parcial razão a parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico firmado por médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, comprovam a necessidade da internação em UTI, sob risco iminente de morte.
Outrossim, resta patente a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente — o que inclui o fornecimento de aparelhos — ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, incisos I e II e § 2º e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
Sequer há que se falar em violação dos poderes, uma vez que o caso concreto cuida de flagrante descumprimento de dever imposto ao Distrito Federal pela Lei Maior e pela LODF, conforme assinalado anteriormente.
Portanto, não há indevida interferência judicial no mérito administrativo, mas tão somente controle da atuação do administrador à luz dos ditames constitucionais.
Consigno, todavia, que a internação pretendida deve seguir os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, visto que a decisão acerca da prioridade no atendimento médico incumbe aos profissionais médicos da Central de Regulação, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada.
Posto isto, confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao Distrito Federal que, observados os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar - CRIH da Secretaria de Saúde, interne a parte autora em leito de ENFERMARIA compatível com as suas atuais necessidades, em qualquer hospital da rede pública de saúde ou, na impossibilidade, que custeie o tratamento em unidade privada.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Levando-se em conta que o réu já foi intimado da tutela provisória concedida e que inclusive já a cumpriu, desnecessária expedição de ofício.
Então, após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/09/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ANA FERREIRA DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:59
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:42
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:42
Outras decisões
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06/08/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 22:01
Juntada de Certidão
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06/08/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 21:50
Recebidos os autos
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06/08/2023 21:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/08/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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06/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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