TJDFT - 0752741-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:42
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0752741-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARVALHO CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Conheço dos embargos ID 179688940, porquanto tempestivos ID 179790871.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a sentença não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão.
Além disso, frisa-se que, o mero relato da embargante na petição ID 174907646, de 10/10/2023, de que "foi feita a tentativa de acesso ao serviço junto ao Núcleo de Farmácia do Componente Especializado em Ceilândia, mas de pronto foi informado à Autora que os medicamentos ora requeridos não fazem parte do rol de medicamentos fornecidos por aquele serviço”, não supre a ordem de emenda da decisão ID 175438161, de 18/10/2023, que determinou a juntada do documento comprobatório de que o Distrito Federal negou-lhe administrativamente acesso à dispensação de cada um dos medicamentos requeridos.
Ademais, no dia 02/10/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos no RE 1140005 (Tema 1002), nos seguintes termos: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade: (i) rejeitou os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União e pelo Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS); e (ii) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e pela União, para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). 1 _ Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e tendo ocorrido o julgamento dos aclaratórios pelo STF, rejeito os embargos. 2 _ Intimem-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/12/2023 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:06
Indeferida a petição inicial
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17/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO CARDOSO em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/10/2023 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 19:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/10/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:48
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:48
Declarada incompetência
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11/10/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/10/2023 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752741-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARVALHO CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para: a) trazer a devida comprovação, por relatório médico, da necessidade e utilidade dos fármacos pretendidos para o correto tratamento de sua saúde.
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”; b) juntar comprovante de que os medicamentos, na forma prescrita pelo médico assistente, são padronizados pelo Protocolo Clínico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para o caso da enfermidade que a acomete; e c) comprovar documentalmente a negativa administrativa do Distrito Federal na dispensação dos medicamentos e informar se, ao menos, tentou acessar o serviço, obedecendo aos procedimentos da Secretaria de Saúde destinados a todos os usuários da rede pública, observados os critérios clínicos e de priorização.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 19:24:15.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto. -
18/09/2023 19:27
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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