TJDFT - 0727722-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 19:07
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ERICSON MATEUS SOARES em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de KELVIN DOS ANJOS SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727722-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICSON MATEUS SOARES REQUERIDO: KELVIN DOS ANJOS SILVA, ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés à devolução dos valores pagos pelo monitor AOC Viper 165hz 24 polegadas, 1ms, painel VA, modelo 24G2SE,, o qual apresentou defeito não sanado no prazo legal (R$ 1249,00); bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1000,00 O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora afirma que o produto em comento, vendido pela 1.ª parte ré (KELVIN DOS ANJOS SILVA) em 5/3/2023 e fabricado pela 2.ª parte ré (ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA) apresentou defeito no dia 29/5/2023 e por este motivo foi encaminhado aos prepostos da 3.ª parte ré (ELETRO TRADE COMÉRCIO VAREJISTA DE INFORMÁTICA E ELETRO LTDA), responsável pela assistência técnica; contudo, os reparos não foram realizados, sob o argumento de que houve a perda da garantia por utilização inadequada do produto (dano físico na tela).
A 1.ª parte ré, mesmo citada e intimada, não compareceu à audiência.
A 2.ª parte ré confirma a perda da garantia do bem em razão da sua fruição em desconformidade com os termos de utilização do produto, consoante o laudo técnico produzido, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
A 3.ª parte ré não apresentou defesa escrita nos autos.
Diante das alegações tecidas pelas partes e dos documentos carreados aos autos, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia técnica, se o vício apontado existe de fato e se foi causado por uma falha na linha de produção do bem; ou se decorrente da utilização inadequada do produto pela parte autora, nos termos do laudo apresentado pelo corpo técnico da 2.ª parte ré (id. 176089569, páginas 1-7).
Cumpre destacar que os argumentos invocados pela parte autora para descredenciar a análise técnica inicialmente elaborada, ainda que unilateralmente (o produto avaliado é distinto do efetivamente comprado – id. 185975439), não merecem guarida; na medida em que o laudo indica o número de série do monitor (id. 176089569, página 3), cabendo ao consumidor, neste caso, produzir a prova em sentido contrário (ou seja, anexar uma fotografia de seu monitor com uma numeração de série distinta, por exemplo, o que não ocorreu no caso em apreço).
Neste quadro, uma vez que é impossível estabelecer o nexo de causalidade entre o suposto prejuízo experimentado pela parte autora e o alegado vício em relação ao produto, a causa é complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 3.º da Lei 9099/95.
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, c/c o artigo 3.º, ambos da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/02/2024 22:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/02/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/02/2024 22:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/01/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2024 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/11/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 18:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/10/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/10/2023 15:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 02:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2023 20:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/10/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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05/10/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ERICSON MATEUS SOARES em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/09/2023 22:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:01
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727722-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICSON MATEUS SOARES REQUERIDO: KELVIN DOS ANJOS SILVA, ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a anexar aos autos um comprovante de residência emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/09/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/09/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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