TJDFT - 0720437-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de INOCENCIO KAZUAKI HAGA em 18/12/2023 23:59.
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30/10/2023 10:46
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de INOCENCIO KAZUAKI HAGA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:11
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720437-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: INOCENCIO KAZUAKI HAGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de produção de prova antecipada ajuizada por INOCENCIO KAZUAKI HAGA e outros em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 381, inciso I, do CPC.
A autora objetiva acessar os documentos enumerados na inicial para fins de análise da possibilidade ou não do ajuizamento de ação.
Após o deferimento da liminar (ID 168763873), a empresa Requerida foi intimada e apresentou os arquivos requeridos (ID 173369371).
A parte Autora informou o cumprimento satisfatório da obrigação de exibição de documentos, conforme manifestação de ID 173675979. É o necessário.
DECIDO.
A ação de produção antecipada de provas, regulada nos artigos 381 a 383 do CPC, é medida processual de cognição sumária, motivo pelo qual não cabe ao juiz pronunciar-se sobre a suficiência da prova, nem sobre os fatos e suas consequências jurídicas.
No caso, a atuação judicial restringe-se em garantir o conhecimento e a participação dos interessados na produção probatória, sendo admissível apenas a análise sumária dos contornos formais da prova, de modo que a cognição do juiz, o contraditório e a ampla defesa na sua máxima extensão, ficam postergados para futura e eventual ação principal.
Na hipótese dos autos, a produção da prova foi deferida e as informações devidamente prestadas pela parte Requerida.
Não é possível fixação de honorários de sucumbência neste procedimento, porquanto inexiste lide instaurada, sendo impossível indicar algum sucumbente.
Ante o exposto, HOMOLOGO a exibição de documentos com o fito de que a mesma gere os efeitos legais pertinentes.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do decurso do prazo previsto no artigo 383 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720437-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: INOCENCIO KAZUAKI HAGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Autora sobre os documentos juntados pela Requerida ao ID 173369371.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:37
Outras decisões
-
27/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720437-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: INOCENCIO KAZUAKI HAGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 171922124, cujo cumprimento foi dado ao ID 168763873.
Aguarde-se manifestação da parte Requerida.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:41
Outras decisões
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14/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2023 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:37
Outras decisões
-
15/08/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2023 21:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2023 01:18
Decorrido prazo de INOCENCIO KAZUAKI HAGA em 06/06/2023 23:59.
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04/06/2023 20:16
Recebidos os autos
-
04/06/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/06/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:58
Recebidos os autos
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29/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/05/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:07
Recebidos os autos
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19/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:07
Outras decisões
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19/05/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/05/2023 15:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 17:01
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:01
Declarada incompetência
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16/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/05/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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