TJDFT - 0748958-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:26
Outras decisões
-
27/01/2025 17:07
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
20/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/12/2024 20:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:11
Outras decisões
-
31/07/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 22:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/01/2024 13:41
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:51
Outras decisões
-
23/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748958-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIO DA SILVA PEREIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Ademais, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação (servidor e morador de Setor de Mansões) e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 3 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 22:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721478-82.2022.8.07.0001
Wanderley Marques de Alcantara Braz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Clara Pinto Teixeira Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 11:59
Processo nº 0712602-57.2021.8.07.0007
Alfredo Fernandez Zapico
Iluminada Valles Fernandez
Advogado: Nilza Maria de Souza Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2021 17:37
Processo nº 0719948-03.2023.8.07.0003
Givanildo Santos Vieira
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Mayara dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 14:14
Processo nº 0704240-83.2023.8.07.0011
Rosane Carneiro de Melo
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Erika Fuchida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 18:46
Processo nº 0711177-33.2023.8.07.0004
Em Segredo de Justica
Jose Hilton Rodrigues dos Santos
Advogado: Jessica Fernanda Kosinink Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 16:21