TJDFT - 0748958-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748958-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SILVIO DA SILVA PEREIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Converto em diligência.
Encontra-se controvertido no feito se houve fraude na aquisição dos veículos que deram origem ao débito de IPVA.
A comprovação das propriedades dos veículos é vital para análise da legitimidade passiva do débito tributário e ocorrência do fato gerador.
Foram acostados aos autos os contratos de alienação fiduciária de parte dos veículos em referência.
Tenho que é necessária a prova pericial grafotécnica para elucidação do ponto.
Determino, portanto, a produção da prova pericial, porque pertinente ao caso.
Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte embargante.
Advirta-se ao perito que a parte autora nos embargos, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 33 do Código de Processo Civil, é beneficiária da justiça gratuita.
Neste caso, nos termos da Portaria Conjunta de regência, que regulamenta o pagamento de honorários de perito das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários em caso de sucumbência da parte beneficiada ficará sob a responsabilidade deste TJDFT, e será limitado aos valores constantes do anexo da referida portaria, além do dever de quem perder a demanda pagar a diferença dos honorários, se for o caso.
Nomeio como perito do Juízo JACQUELINE MILA TIROTTI, perita grafotécnica registrada em cadastro próprio do Tribunal.
Fixo o seguinte quesito judicial: se os contratos de alienação fiduciária acostados aos autos (ID n. 210406610) foram assinados pelo embargante.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Ressalto que as intimações pessoais serão realizadas pelo DJen, devendo o expert cadastrar-se junto ao PJE para essa finalidade.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação intime-se o perito para manifestação, no mesmo prazo, com posterior conclusão para arbitramento dos honorários.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá na forma do normativo interno que regula o pagamento na hipótese de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:26
Outras decisões
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27/01/2025 17:07
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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20/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2024 20:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748958-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIO DA SILVA PEREIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Como não houve resposta do BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, determino, com apoio no art. 401, do Código de Processo Civil, a citação deles, mediante a expedição de mandado via Sistema, para cumprirem a decisão do Id 193718298, juntando os documentos determinados.
Assim, expeça-se mandado de citação via sistema para apresentação dos documentos determinados na decisão anterior.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:11
Outras decisões
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31/07/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748958-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIO DA SILVA PEREIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Silvio da Silva Pereira em face do Distrito Federal, consistindo em embargos à execução fiscal.
O embargante alega insuficiência financeira e pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando que seus rendimentos são insuficientes para atender às necessidades básicas próprias e de sua família.
No que tange à tempestividade, afirma-se que o embargante foi intimado em tempo hábil, respeitando os prazos legais.
Quanto à garantia do juízo, aponta-se a falta de condições financeiras para tal e solicita-se a mitigação dessa exigência com base na jurisprudência que permite exceções para casos de comprovada hipossuficiência.
Ademais, alega-se a ilegitimidade passiva do embargante, uma vez que os débitos tributários em questão foram gerados por veículos que nunca pertenceram ao mesmo, decorrentes de um caso de estelionato, conforme registros policiais apresentados.
Com base nesses fatos, solicita-se a extinção do processo sem resolução de mérito e a declaração de nulidade das certidões de dívida ativa fraudulentamente vinculadas ao nome do embargante.
Por fim, nos pedidos, requer-se a concessão da justiça gratuita, atribuição de efeito suspensivo aos embargos, reconhecimento da ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título, julgamento procedente dos embargos para declarar a nulidade das certidões de dívida, além da intimação do embargado para apresentar sua impugnação.
Solicita-se ainda a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como o deferimento para juntada dos documentos que instruem a petição inicial.
Houve resposta.
A fundamentação da impugnação baseia-se, principalmente, na ausência de garantia do juízo, conforme exigido pelo artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, argumentando que esta condição é indispensável para o processamento dos embargos à execução, e que sua ausência deveria levar à extinção dos embargos por falta de pressuposto processual.
Além disso, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal levanta questões acerca da higidez do negócio jurídico de alienação fiduciária, alegado como fraudulento pelo embargante.
A Procuradoria destaca que não há sentença judicial anulatória nem pedido expresso para anulação do negócio jurídico, o que torna impossível a anulação ex officio.
Também é mencionado que, para fins fiscais, o responsável pelo pagamento do IPVA é o credor fiduciário, dada a sua condição de proprietário, conforme previsto no Decreto n.º 34.024/2012.
Por fim, argumenta-se que as provas trazidas aos autos pelo embargante não são suficientes para sustentar o cancelamento dos débitos tributários incidentes sobre o veículo, pois meros indícios não constituem prova suficiente para tal.
A contestação pede, portanto, a rejeição dos embargos e a improcedência integral dos pedidos formulados, sustentando que a sujeição passiva do embargante aos débitos de IPVA é legítima.
Réplica apresentada, com pedido de ofício.
Decido.
Saneio o feito.
O art. 16, §1º da Lei de Execução Fiscal preconiza a exigência de garantia do crédito exequendo para fins de admissão dos embargos a serem apresentados pelo devedor.
Todavia, nos casos em que restar demonstrada a hipossuficiência da parte, aliada ao deferimento da gratuidade de justiça, merece ser relativizada tal exigência, a fim de proporcionar o acesso à Justiça e o devido processo legal, visto que os embargos à execução constituem o meio de defesa do executado.
Assim, rejeita-se a preliminar.
Precedente com esse literal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 16, §1º, DA LEF.
PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Como cediço, o art. 16, §1º da Lei de Execução Fiscal preconiza a exigência de garantia do crédito exequendo para fins de admissão dos embargos a serem apresentados pelo devedor.
Todavia, nos casos em que restar demonstrada a hipossuficiência da parte, aliada ao deferimento da gratuidade de justiça, merece ser relativizada tal exigência, a fim de proporcionar o acesso à Justiça e o devido processo legal, visto que os embargos à execução constituem o único meio de defesa do executado.
Nesse sentido já se posicionou o c.
STJ, consoante se extrai da leitura dos seguintes precedentes: REsp 1487772/SE e REsp 1681111/RS. (Acórdão 1429680, 07145885320208070016.
Relator: CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito a preliminar.
A fraude pode ser conhecida neste processo, pois implicará em eventual inexistência do fato gerador.
Não há necessidade de sentença contra terceiros.
O ônus de provar a fraude é do embargante, diante da presunção a favor da Fazenda Pública.
Quanto ao inquérito, o embargante pode requerer pessoalmente perante a delegacia.
Não há necessidade de intervenção deste Juízo, por enquanto.
Confiro o prazo de 15 dias para juntá-lo ou provar a impossibilidade.
Há necessidade ainda de mais provas documentais.
Em consulta ao Renajud, constatei a existência de alienação fiduciária sobre os bens.
Além disso, em consulta ao Sistema Nacional de Gravames, também constatei quem seriam os credores.
Assim, com apoio no art. 370 do Código de Processo Civil, determino que seja expedido ofício ao Banco Bradesco S/A - Sucessor do Banco Finasa Mercantil S/A, CNPJ 60.***.***/0001-12, e ao BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, CNPJ: 90.***.***/0001-42, incorporador do BANCO ABN AMRO REAL S.A, para apresentarem os documentos, em especial contrato de alienação fiduciária e documentos de identificação (RG, CNH e comprovante de endereço), que ensejaram os contratos de alienação fiduciária em nome do embargante, SILVIO DA SILVA PEREIRA, conforme dados abaixo, referente aos veículos de Placas JER5395 (Bradesco - Finasa) e JET1220 (Santander).
Confiro força de ofício a esta decisão, para seja enviada via sistema aos Parceiros de Expedição Eletrônica.
Prazo de 15 dias para resposta.
Cadastrem eles como interessados ou qualquer cadastro mais adequado para a intimação via Sistema.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:24
Recebidos os autos
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17/04/2024 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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16/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/01/2024 13:41
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:51
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:51
Outras decisões
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23/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748958-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIO DA SILVA PEREIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Ademais, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação (servidor e morador de Setor de Mansões) e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 3 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2023 11:28
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 22:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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