TJDFT - 0711177-33.2023.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0711177-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ERIKA LEONARDO MONTEIRO OFENSOR: JOSE HILTON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Relatório Trata-se de inquérito policial no qual foi ventilada possível infração penal cometida em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima no bojo dos autos.
Após manifestação ministerial (ID 171817385), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do arquivamento promovido por falta de justa causa: Analisando os autos, nos termos da manifestação ministerial, verifica-se que os atos investigatórios promovidos até o momento não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis à apresentação da peça vestibular.
Desse modo, temerária se torna a deflagração da ação penal, porquanto a circunstância da vítima não ter interesse em colaborar com a Justiça resultaria na instauração de processo, cujo resultado não teria nenhuma utilidade prática.
Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento deste inquérito quanto à infração penal de vias de fato, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas: Em atendimento ao requerimento da vítima, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Não há bens/fiança vinculados aos autos.
Intime-se a vítima quanto à revogação das medidas protetivas de urgência na forma acima indicada.
Quando da intimação, a vítima deverá ser esclarecida que, havendo necessidade ou surgindo novos fatos que ensejam a concessão de novas medidas, deverá buscar amparo perante o Poder Público (Delegacias, Ministério Público, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Defensoria Pública).
Requisite-se a distribuição do respectivo inquérito policial no estado em que se encontra.
Com a chegada ao Juízo, traslade se cópia da presente decisão aos autos principais e arquivem-se ambos os feitos.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
15/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 17:14
Juntada de comunicações
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14/09/2023 17:13
Juntada de intimação
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14/09/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:38
Determinado o Arquivamento
-
13/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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13/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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12/09/2023 19:07
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 20:12
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 19:38
Juntada de Certidão
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04/09/2023 19:35
Juntada de comunicações
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04/09/2023 19:29
Juntada de comunicações
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04/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:08
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2023 18:08
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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04/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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