TJDFT - 0727894-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 08:34
Recebidos os autos
-
12/01/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:59
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:59
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:12
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARTA VENTURA DA SILVA VARGAS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CANINDE EMPREENDIMENTOS E INTERMEDIACOES EM NEGOCIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727894-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: CANINDE EMPREENDIMENTOS E INTERMEDIACOES EM NEGOCIOS LTDA, MARTA VENTURA DA SILVA VARGAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CANINDÉ EMPREENDIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA. e MARTA VENTURA DA SILVA VARGAS contra a sentença de id. 212146522, que não acolheu a impugnação por elas oposta e extinguiu o feito ante a quitação dada pela exequente.
Para tanto alegam, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que teria deixado de observar que a guia de depósito por eles utilizada para promover o pagamento da dívida exequenda teria sido expedida de acordo com as orientações contidas no respectivo mandado de intimação para cumprimento de sentença. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 213374325.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões, notadamente porque o link existente no aludido mandado de intimação remete a parte para a tela geral de expedição de guias do Sistema Bankjus, incumbindo ao respectivo usuário preencher as informações corretas do processo, o que não foi feito conforme se depreende do comprovante de id. 212146529.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 213374325 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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13/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/10/2024 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727894-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADOS: CANINDE EMPREENDIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA e MARTA VENTURA DA SILVA VARGAS SENTENÇA A gratuidade de justiça pode ser concedida a qualquer tempo.
Porém, seus efeitos não retroagem para suspender a exigibilidade das custas e despesas processuais anteriormente fixadas em desfavor do respectivo beneficiário.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, “litteris”: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EFICÁCIA RETROATIVA.
I.
A gratuidade de justiça, conquanto possa ser pleiteada na fase de cumprimento de sentença, não pode projetar efeitos retroativos de maneira a suprimir responsabilidades processuais consolidadas.
II.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1126273, 07048168520188070000, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 16/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, concedo à parte devedora a gratuidade de justiça postulada, ficando desde logo consignado, todavia, que se encontra adstrito ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram impostos no provimento jurisdicional exequendo.
Anote-se.
Lado outro, impugna a parte devedora o cumprimento de sentença sob a alegação de que o crédito, cujo pagamento lhe foi imposto no título judicial exequendo, foi adimplido conforme comprovante de id. 203721334.
Apura-se dos autos, porém, que tal pagamento não foi informado anteriormente pela parte devedora, impondo-se concluir que a parte credora deflagrou a presente fase executória exercendo regularmente seu direito de buscar a satisfação do crédito constituído em seu favor.
Observa-se, ademais, da leitura da guia de id. 203721332 que o depósito judicial promovido pela devedora não foi realizado de forma correta, tendo a parte devedora preenchido tal documento sem identificar o número do processo e vinculando-o ao Tribunal do Júri de Brasília, fato este que também impediu que o Juízo tivesse ciência do aludido pagamento.
Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 203721326.
Considerando, contudo, a quitação dada pela parte credora na petição de id. 204761748, EXTINGO o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte devedora.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
Transitando em julgado a sentença, expeça-se, em favor da parte credora BRADESCO SAÚDE S/A., CNPJ n.º 92.***.***/0001-60, alvará de levantamento de R$ 10.943,00, mais acréscimos legais, conforme guia e comprovante de ids. 203721332 e 203721334, ora mantida na conta judicial BRB de n.º 2841571003, conforme relatório anexo.
Após, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
24/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/07/2024 20:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2024 20:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/06/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CANINDE EMPREENDIMENTOS E INTERMEDIACOES EM NEGOCIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:11
Outras decisões
-
26/04/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:37
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727894-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: CANINDE EMPREENDIMENTOS E INTERMEDIACOES EM NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de constrição dos bens que guarnecem o estabelecimento do executado, uma vez que insumos necessários ao exercício da atividade econômica por ele explorada, impondo-se concluir que se encontram protegidos pela impenhorabilidade, "ex vi" do artigo 833, V, do CPC.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do artigo 921, inciso III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
04/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:28
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de CANINDE EMPREENDIMENTOS E INTERMEDIACOES EM NEGOCIOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727894-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: CANINDE EMPREENDIMENTOS E INTERMEDIACOES EM NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio do devedor CANINDÉ EMPREENDIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA, CNPJ nº 36.***.***/0001-06, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora.
Sem prejuízo, a preceder outras apreciações, instrua o credor os autos com nova memória discriminada de cálculos dos seus créditos atualizados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:25
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de CANINDE EMPREENDIMENTOS E INTERMEDIACOES EM NEGOCIOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de CANINDE EMPREENDIMENTOS E INTERMEDIACOES EM NEGOCIOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 21:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:54
Outras decisões
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CANINDE EMPREENDIMENTOS E INTERMEDIACOES EM NEGOCIOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:24
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 09:02
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de CANINDE EMPREENDIMENTOS E INTERMEDIACOES EM NEGOCIOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/12/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 00:17
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:05
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de CANINDE EMPREENDIMENTOS E INTERMEDIACOES EM NEGOCIOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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14/11/2022 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2022 13:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2022 15:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2022 18:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:58
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:58
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
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12/09/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 17:08
Recebidos os autos
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04/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:08
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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