TJDFT - 0752202-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES LEITE em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2025 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2025 14:29
Indeferido o pedido de ELIZABETH GOMES LEITE - CPF: *02.***.*36-11 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 13:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2025 15:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:56
Expedição de Petição.
-
15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:16
Outras decisões
-
12/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 03:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2025 09:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 21:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/10/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 05:34
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:50
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JANINE LOUISE BRITO ROCHA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LAURA JANE BRITO ROCHA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES ROCHA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:02
Decretada a revelia
-
15/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES ROCHA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:12
Outras decisões
-
03/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:47
Indeferido o pedido de JANINE LOUISE BRITO ROCHA - CPF: *72.***.*36-13 (REQUERENTE) e LAURA JANE BRITO ROCHA - CPF: *72.***.*92-59 (REQUERENTE)
-
14/05/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752202-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
J.
B.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: J.
L.
B.
R., J.
B.
D.
S.
REQUERIDO: L.
A.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em face da manifestação de ID 195020190, promova-se a retirada do Ministério Público; 2.
Cumpra-se o segundo parágrafo da decisão de ID 194983907: “Anote-se nos autos a inclusão feita no polo ativo da demanda”.
Tudo feito, anote-se conclusão para apreciação da liminar e recebimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:00:58.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:57
Outras decisões
-
30/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752202-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
J.
B.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: J.
L.
B.
R.
REQUERIDO: L.
A.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão que deferiu a gratuidade de justiça em favor da autora.
Anote-se.
Recebo a emenda de ID 172880977.
Anote-se nos autos a inclusão feita no polo ativo da demanda.
Vistas ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:27:37.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2024 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 16:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752202-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
L.
B.
R., L.
J.
B.
R.
REQUERIDO: L.
A.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta de quase 6 salários mínimos, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Promova a secretaria o cadastramento de J.
L.
B.
R. (CPF *72.***.*36-13) como representante legal da menor L.
J.
B.
R.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a JANINE LOUISE BRITO ROCHA - CPF: *72.***.*36-13 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 12:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/09/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752202-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: J.
L.
B.
R., L.
J.
B.
R.
REQUERIDO: L.
A.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se a parte autora, que pretende a tramitação do feito no juízo 100% digital, para manifestar ciência da regulamentação de tramitação do feito nos termos da Resolução CNJ Nº 345, de 9/10/2020, e da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Caso realmente opte pelo juízo 100% digital, a parte deverá cumprir as determinações contidas no artigo 2º da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT, de forma a possibilitar que as intimações a ela direcionadas sejam realizadas por e-mail ou whatsapp.
Noutro giro, intime-se a parte autora para integrar ao feito a menor L.
J.
B.
R., considerando que se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Venha a emenda na forma de nova inicial íntegra.
Noutro giro, o princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
No caso em tela, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a resolução da lide, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil.
Ademais a atribuição de segredo de justiça aos documentos fere outro princípio constitucional, qual seja o contraditório e ampla defesa, ao se admitir a existência nos autos de provas que possam embasar eventual provimento jurisdicional, sem que a parte adversa tenha acesso e negando-lhe a oportunidade de defender-se.
Ante o exposto, esclareça a parte autora o segredo de justiça atribuído ao processo.
Emende-se a petição inicial nos termos acima especificados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2023 13:57
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/09/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:47
Declarada incompetência
-
14/09/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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