TJDFT - 0752202-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:55
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/09/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752202-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH GOMES LEITE REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LOURIVAL ALVES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 246419210.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente sobre os motivos que ensejaram a extinção do processo pelo pagamento do débito.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença anteriormente proferida.
Ademais, observo que a parte exequente, ao apresentar os presentes embargos, busca novamente discutir matéria já apreciada por este juízo nos atos de ID 239693141, ID 243241028 e ID 246419210.
Sobre essa questão, ressalto que o juízo, de forma fundamentada, já havia rejeitado a pretensão da exequente, conforme registrado: "(...) Na petição inicial (ID 171918281) foi indicado o valor da causa de R$ 131.000,00, e ao longo de toda a fase de conhecimento, não houve qualquer decisão ou impugnação que alterasse o valor da causa, de modo que, na fase de conhecimento, o valor da causa foi de R$ 131.000,00.
O valor da causa indicado na petição inicial prevalece para fins de cálculo dos honorários advocatícios, desde que não tenha havido impugnação ou decisão judicial alterando esse valor ao longo do processo.
Por sua vez, a sentença de ID 208151042 condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Eventual erro material presente no documento da contadoria para fins de cálculo de custas finais (ID 211501400) não pode ser utilizada como justificativa para a utilização de valor diverso para a base dos honorários advocatícios, tal como alegado pela exequente/impugnada.
Portanto, se o valor da causa foi corretamente indicado na petição inicial e não houve alteração posterior, ele deve ser utilizado como base para a fixação dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §2º do CPC (...)” Ressalte-se que, em caso de inconformismo com a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 239693141), a parte deve se valer do meio recursal cabível, nos termos do ordenamento jurídico, não sendo possível a rediscussão da matéria por simples petição.
Assim, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
A reapresentação de pedido já apreciado configura tentativa indevida de rediscussão de matéria decidida, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da lealdade das partes.
Diante disso, deixo de conhecer da tese reapresentada, por manifesta preclusão consumativa." Naquela oportunidade, a parte exequente foi expressamente advertida de que a reiteração de pedidos já apreciados, sem a apresentação de fundamento novo ou relevante, poderia ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, por possível configuração de litigância de má-fé, especialmente em razão da oposição injustificada ao regular andamento do processo.
Dessa forma, a oposição dos presentes embargos revela-se manifestamente protelatória.
Em razão da postura adotada pela parte exequente, manifestamente protelatória, e da advertência anteriormente realizada pelo juízo para a possibilidade de aplicação de sanção em caso de reiteração da conduta, condeno a parte exequente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor do presente cumprimento de sentença (R$ 13.100,00), nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2025 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES LEITE em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752202-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH GOMES LEITE EXECUTADO: LOURIVAL ALVES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra a decisão de ID 239693141.
Alega em síntese que a decisão recorrida desconsiderou o pagamento de R$ 13.000,00 realizado diretamente na conta da autora e, consequentemente, houve erro na fixação dos honorários.
Intimada, a exequente alega que reconhece o pagamento, porém o valor é substancialmente menor do que o que entende devido.
Diz que os honorários deveriam ser norteados pelo proveito econômico. É o breve relato.
Decido.
Assiste razão ao embargante/executado.
De fato, por um lapso, a decisão de ID 239693141 deixou de considerar a argumentação de que o devedor pagou a quantia de R$ 13.000,00 diretamente na conta da exequente, no dia 5/9/2024, conforme documento de ID 239471900.
A argumentação da autora não procede, uma vez que o título executivo é claro ao condenar o réu em 10% sobre o valor da causa, que, ante a ausência de qualquer impugnação ou decisão retificadora, restou fixada em R$ 131.000,00.
As alegações de que o valor da causa deveria observar o suposto proveito econômico deveriam ser pugnadas na fase de conhecimento, uma vez que tal fato não pode ser considerado como causa modificativa superveniente à sentença, uma vez que já integrava a lide desde seu início, em especial pelo fato de que o valor da causa foi inicialmente indicado pela própria autora na petição inicial.
Uma vez transitada em julgado, não é possível a flexibilização da coisa julgada.
Nos termos do artigo 508, do CPC: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Em sendo assim, necessário ratificar a decisão de ID 239693141 para levar em consideração o fato de que no dia em que a autora ingressou com o pedido de cumprimento de sentença, o executado já havia pagado R$ 13.000,00.
Dessa forma, é necessário atualizar o percentual de 10% do valor da causa (R$ 13.100,00), do dia 14/9/2023 (ajuizamento da ação de conhecimento), até o dia em que houve o pagamento extraprocessual (5/9/2024).
Conforme calculadora de atualização monetária do site do TJDFT, o valor é de R$ 13.585,73.
Deste valor, deve-se subtrair o valor pago espontaneamente (R$ 13.000,00), chegando-se à quantia de R$ 585,73, atualizado até 5/9/2024.
Atualizando esta quantia até o dia do cálculo que instruiu o pedido de cumprimento de sentença (9/5/2025), encontra-se R$ 635,19.
Em sendo assim, o valor do débito, no dia em que a autora apresentou os cálculos que instruíram o pedido de cumprimento de sentença, é de R$ 635,19.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 240594413 e passo a proferir novo dispositivo da decisão de ID 239693141, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 239471895 para reconhecer o excesso na execução e fixar o débito em R$ 635,19, atualizado até 9/5/2025, conforme explicitado acima.
Condeno a exequente em honorários fixados em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado (R$ 54.161,65) e o valor devido (R$ 635,19), perfazendo a quantia de R$ 5.016,45.
Saliento que o credor destes honorários deverá realizar a cobrança em autos apartados.
Intimem-se as partes.
Saliento à parte devedora que, caso pretenda realizar o depósito espontâneo da obrigação, além de atualizar o valor do débito, deverá acrescentar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:50:14.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2025 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752202-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH GOMES LEITE EXECUTADO: LOURIVAL ALVES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 239693141.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se pela decisão do agravo n. 0724473-66.2025.8.07.0000.
Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:58:04.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2025 14:29
Indeferido o pedido de ELIZABETH GOMES LEITE - CPF: *02.***.*36-11 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/06/2025 13:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752202-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH GOMES LEITE EXECUTADO: LOURIVAL ALVES ROCHA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:09:10.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2025 15:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:56
Expedição de Petição.
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15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752202-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANINE LOUISE BRITO ROCHA, LAURA JANE BRITO ROCHA REQUERIDO: LOURIVAL ALVES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ELIZABETH GOMES LEITE - CPF *02.***.*36-11 (credor(a) de honorários) em face de LOURIVAL ALVES ROCHA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) ELIZABETH GOMES LEITE (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste LOURIVAL ALVES ROCHA.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 54.161,65.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada, pessoalmente onde citada (ID 204851215), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:16
Outras decisões
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12/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 03:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2025 09:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 21:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/10/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 05:34
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752202-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANINE LOUISE BRITO ROCHA, LAURA JANE BRITO ROCHA REQUERIDO: LOURIVAL ALVES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do pedido de ID 213258282.
Com isso, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:52:25.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:50
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752202-87.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANINE LOUISE BRITO ROCHA, LAURA JANE BRITO ROCHA REQUERIDO: LOURIVAL ALVES ROCHA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 15:31:08.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
18/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JANINE LOUISE BRITO ROCHA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LAURA JANE BRITO ROCHA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES ROCHA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752202-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANINE LOUISE BRITO ROCHA, LAURA JANE BRITO ROCHA REQUERIDO: LOURIVAL ALVES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 11:23:20.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:02
Decretada a revelia
-
15/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES ROCHA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:12
Outras decisões
-
03/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:47
Indeferido o pedido de JANINE LOUISE BRITO ROCHA - CPF: *72.***.*36-13 (REQUERENTE) e LAURA JANE BRITO ROCHA - CPF: *72.***.*92-59 (REQUERENTE)
-
14/05/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752202-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
J.
B.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: J.
L.
B.
R., J.
B.
D.
S.
REQUERIDO: L.
A.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em face da manifestação de ID 195020190, promova-se a retirada do Ministério Público; 2.
Cumpra-se o segundo parágrafo da decisão de ID 194983907: “Anote-se nos autos a inclusão feita no polo ativo da demanda”.
Tudo feito, anote-se conclusão para apreciação da liminar e recebimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:00:58.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:57
Outras decisões
-
30/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752202-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
J.
B.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: J.
L.
B.
R.
REQUERIDO: L.
A.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão que deferiu a gratuidade de justiça em favor da autora.
Anote-se.
Recebo a emenda de ID 172880977.
Anote-se nos autos a inclusão feita no polo ativo da demanda.
Vistas ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:27:37.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2024 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 16:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752202-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
L.
B.
R., L.
J.
B.
R.
REQUERIDO: L.
A.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta de quase 6 salários mínimos, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Promova a secretaria o cadastramento de J.
L.
B.
R. (CPF *72.***.*36-13) como representante legal da menor L.
J.
B.
R.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a JANINE LOUISE BRITO ROCHA - CPF: *72.***.*36-13 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 12:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/09/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752202-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: J.
L.
B.
R., L.
J.
B.
R.
REQUERIDO: L.
A.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se a parte autora, que pretende a tramitação do feito no juízo 100% digital, para manifestar ciência da regulamentação de tramitação do feito nos termos da Resolução CNJ Nº 345, de 9/10/2020, e da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Caso realmente opte pelo juízo 100% digital, a parte deverá cumprir as determinações contidas no artigo 2º da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT, de forma a possibilitar que as intimações a ela direcionadas sejam realizadas por e-mail ou whatsapp.
Noutro giro, intime-se a parte autora para integrar ao feito a menor L.
J.
B.
R., considerando que se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Venha a emenda na forma de nova inicial íntegra.
Noutro giro, o princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
No caso em tela, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a resolução da lide, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil.
Ademais a atribuição de segredo de justiça aos documentos fere outro princípio constitucional, qual seja o contraditório e ampla defesa, ao se admitir a existência nos autos de provas que possam embasar eventual provimento jurisdicional, sem que a parte adversa tenha acesso e negando-lhe a oportunidade de defender-se.
Ante o exposto, esclareça a parte autora o segredo de justiça atribuído ao processo.
Emende-se a petição inicial nos termos acima especificados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2023 13:57
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/09/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:47
Declarada incompetência
-
14/09/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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