TJDFT - 0726306-97.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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25/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:44
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726306-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação sobre a prescrição da pretensão de execução do título judicial (prescrição intercorrente), no prazo de 05 dias.
Findo o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. -
17/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:08
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 06:36
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 07:07
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:19
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 23:03
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726306-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro, sobre o AGI 0742911-14.2023.8.07.0000.
A ordem já foi devidamente cumprida.
Assim, retorne ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 188612836.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 10:47:05.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/03/2024 18:25
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:18
Outras decisões
-
06/03/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 12:02
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726306-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do envio do ofício pelo exequente.
Havendo resposta, volte concluso para decisão.
Enquanto isso, retorne o processo ao arquivo provisório, nos termos das decisões de ID 115997432 e ID 41354528.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:08:59.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726306-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa por meio do SISBAJUD deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INDÍCIOS.
AUSÊNCIA.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
MEDIDAS TÍPICAS.
INEFICÁCIA.
UTILIDADE.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. 3.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4.
A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 5.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1771817, 07214603020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Sendo assim, indefiro o pedido retro.
Sem prejuízo, determino a expedição de ofício ao SUSEP para que informe sobre a existência de ativos em nome do executado.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a secretaria a intimação da parte interessada para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 15 dias.
Após a comprovação da determinação pelo exequente, volte concluso para decisão sobre a suspensão do feito, tendo em vista que o ofício acima determinado se trata de mera expectativa de direito.
Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:47:09.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:23
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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16/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:45
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2023 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726306-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão retro.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1.
Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2.
O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos das decisões de ids 115997432 e 41354528, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:56:28.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:07
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:45
Outras decisões
-
20/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2023 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 01:25
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 17:39
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2022 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 11:31
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/12/2022 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2022 11:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:00
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:01
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
16/11/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2022 04:17
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 08:28
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:45
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2022 13:56
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 07:07
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 17:05
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 11:17
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 07:26
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:18
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 13:12
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 07:41
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2022 13:52
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 11:27
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2022 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2022 10:21
Recebidos os autos
-
17/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/02/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 16:19
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 13:17
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
03/02/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 16:39
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 19:06
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 16:28
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/01/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:39
Publicado Despacho em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 13:20
Recebidos os autos
-
21/01/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/01/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 09:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/01/2021 16:22
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/01/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
13/01/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 13:16
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2020 04:05
Processo Desarquivado
-
26/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 17:04
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 13:39
Recebidos os autos
-
24/11/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2020 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 23/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 15:07
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2020 13:45
Processo Desarquivado
-
12/11/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 18:27
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 19:24
Recebidos os autos
-
01/08/2019 19:24
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
01/08/2019 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2019 15:24
Recebidos os autos
-
12/03/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2019 11:33
Processo Desarquivado
-
02/04/2018 18:47
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2018 13:45
Recebidos os autos
-
02/04/2018 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2018 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 11:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 02:43
Publicado Decisão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 16:54
Recebidos os autos
-
08/03/2018 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2018 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/03/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 02:24
Publicado Certidão em 07/03/2018.
-
06/03/2018 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2018 19:04
Expedição de Mandado.
-
11/01/2018 18:53
Expedição de Mandado.
-
08/01/2018 18:47
Recebidos os autos
-
08/01/2018 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/12/2017 16:57
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/12/2017 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2017 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 18:13
Recebidos os autos
-
18/12/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 17:58
Conclusos para despacho para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2017 17:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 13:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 05:35
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 05/12/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 13:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2017 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2017 19:35
Recebidos os autos
-
08/10/2017 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2017 17:21
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2017 17:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2017 05:02
Publicado Decisão em 22/09/2017.
-
21/09/2017 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 17:41
Recebidos os autos
-
19/09/2017 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/09/2017 14:04
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2017 14:00
Recebidos os autos
-
19/09/2017 13:52
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2017 13:49
Recebidos os autos
-
19/09/2017 13:40
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2017 17:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2017 17:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 13:23
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2017 13:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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