TJDFT - 0704614-23.2023.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:57
Expedição de Carta.
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31/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
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31/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:38
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 04:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
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04/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0704614-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PHILLIPE DE SOUZA LIMA SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra PHILLIPE DE SOUZA LIMA, já qualificado e individualizado nos autos, por infração ao art. 303, § 2º, c/c o art. 302, § 1º, incisos II e III, e o art. 305, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), nos seguintes termos (id. 166040928, p. 1 a 3): "No dia 12 de abril de 2023 (Quarta-feira), por volta das 21h, em via pública da QI 7, em frente ao Supermercado Vivendas, Setor Leste Industrial, Gama/DF, o denunciado PHILIPPE, de forma livre e consciente, conduzia o veículo FIAT/SIENA, cor branca, placa PBF9709/DF com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ocasião em que, agindo de forma imprudente, deu causa a lesão corporal de natureza grave em GILVANEIDE MIDIAN CÂMARA DA SILVA.
Não bastasse isso, o denunciado, igualmente de forma livre e consciente, além de não ter prestado socorro à vítima quando perfeitamente possível fazê-lo sem risco pessoal, afastou-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, o denunciado, embriagado, conduzia o veículo FIAT/SIENA de placa PBF9709/DF quando interceptou a trajetória da vítima, que atravessava a via sobre a faixa de pedestres, ocasionando nela as lesões graves descritas no laudo de ECD de ID. 160406465 e atestado médico de ID. 158394111 (pág. 2).
Após o atropelamento, o denunciado deixou de prestar socorro à vítima mesmo sendo possível fazê-lo sem risco pessoal, havendo empreendido fuga do local do para eximir-se de responsabilidade que lhe pudesse ser atribuída.
Ocorre que Policiais Militares, ao receberem informações sobre o acidente e sobre as características do veículo atropelador, iniciaram patrulhamento, quando então localizaram o denunciado trafegando com veículo na Quadra 08/10 do Setor Leste do Gama, próximo ao Supermercado Dona de Casa.
Os policiais então deram ordem de parada e realizaram a abordagem, ocasião em que constataram que PHELLIPE apresentava nítidos sintomas de embriaguez, razão pela qual lhe ofertaram o teste de etilômetro, que resultou em 0,76 mg/L de álcool no ar expelido pelos pulmões, acima do limite legal para fins penais.
Apurou-se que o denunciado deu causa às lesões experimentadas GILVANEIDE, pois, de maneira imprudente, conduzia embriagado o veículo quando, desrespeitando sinalização de trânsito, avançou sobre a faixa de pedestres e atingiu a vítima.
Assim agindo, PHILLIPE DE SOUZA LIMA praticou os crimes previstos no artigos 303, § 2º, c/c 302, § 1º, incisos II e III, e 305, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que esta denúncia seja recebida e que o réu seja citado para oferecimento de resposta e acompanhamento dos demais atos da ação penal até a final condenação, ocasião em que também deverá ser fixado o valor mínimo a título de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.” O Ministério Público ofereceu denúncia em 20.07.2023 (id. 166040928, p. 1 a 3), a qual foi recebida em 28.07.2023, por meio da decisão de id. 166763470.
Regularmente citado, o réu informou que possuía advogados constituídos no processo (id. 169309449).
A Defesa técnica ofertou sua resposta à acusação sem adentrar no mérito (id. 169356633).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a realização de audiência de instrução em julgamento (id. 169441600).
Iniciada a audiência de instrução e julgamento no dia 19.10.2023 (id. 175689467), foram ouvidas a vítima, GILVANEIDE MIDIAN CÂMARA DA SILVA (id. 175689471), e as testemunhas Sargento OSEIAS VINICIOS SILVA MARTINS (PMDF – id 175689478), Tenente CAIO CESAR ARNEIRO SOARES (PMDF – id. 175689481) e ANDERSON RODRIGO ALVES DE BRITO (id. 175689486).
Por fim foi realizado o interrogatório (id. 175692005, id. 175692010 e id. 175692023).
O Ministério Público ofertou suas alegações por memoriais no id. 177482710, requerendo a condenação de PHILLIPE DE SOUZA LIMA pela prática do crime previsto no art. 303, § 2º, c/c o art. 302, § 1º, incisos II e III, e art. 305, todos da Lei nº 9.503/97.
Por sua vez, também por memoriais, a Defesa alegou que a vítima adentrou repentinamente na pista de rolagem, impossibilitando que o desastre fosse evitado.
No mais, disse que a vítima deixou de respeitar a faixa de pedestres, ignorando a maneira segura para atravessar a pista, pois teria atravessado a faixa com sua visão atrapalhada por dois ônibus em frente a uma parada.
Complementou ainda informando que o denunciado não permaneceu no local pelo fato de só ter ouvido um barulho, sendo posteriormente informado por um motoboy sobre o atropelamento.
Disse ainda a Defesa que o réu não trafegava acima da velocidade da via.
Ademais, alegou ausência de provas.
Por essas razões, pediu a absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena em regime inicial aberto e que a pena-base seja fixada no patamar mínimo legal (id. 180471537).
Merecem destaque as seguintes peças do processo: auto de prisão em flagrante (id. 155364537); resultado do teste com etilômetro (id. 155364541); comunicação de ocorrência policial (id. 155364747); relatório final (id. 155508033); atestado médico da vítima (id. 158394111, p. 2); registro de atendimento SAMU/DF (id. 158394116); laudo de perícia criminal n. 3.027/2023 – exame em veículo envolvido em atropelamento – SDT/IC/DPT/PCDF (id. 158394117); laudo de exame de corpo de delito n. 18679/2023 IMLLR/DPT/PCDF (id. 160406465, p. 2 a 4) e folha de antecedentes penais (id. 180522284). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR Cumpre inicialmente observar que o crime culposo decorre de uma conduta voluntária que enseja um fato ilícito, o qual não foi querido pelo agente, mas que foi por ele previsto ou lhe era previsível, e cujo resultado podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.
Assim, são seis os elementos do crime culposo, sendo o primeiro a tipicidade, ou seja, deve haver expressa previsão legal do crime a título de culpa.
Em seguida, passa-se a análise dos demais elementos, ou seja, à conduta humana voluntária, a qual está relacionada à ação, e não ao resultado; à violação de um dever de cuidado objetivo, significando que o agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade, sendo as formas de violação do dever de cuidado, mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia; ao resultado naturalístico, pois não há falar em crime culposo se não ocorrer resultado lesivo a um bem jurídico tutelado; ao nexo causal entre a conduta e o resultado e, por fim, à previsibilidade, ou seja, à possibilidade de conhecer ou prever o resultado.
No caso sob apreciação os documentos acostados aos autos e a prova oral colhida tanto durante a fase investigatória quanto em juízo demonstram que o réu, conduzindo o automóvel FIAT SIENA de placas PBF-9709-DF embriagado e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, atropelou E.
S.
D.
J., causando-lhe lesões de natureza grave, conforme laudo de exame de corpo de delito de id. 160406465, p. 2 a 4.
Com efeito, consta do auto de prisão em flagrante que a Polícia Militar foi acionada via COPOM, ante a notícia de um atropelamento, no qual o motorista do veículo causador do acidente teria empreendido fuga logo após o acidente.
De posso dessas informações, a equipe policial intensificou o patrulhamento, tendo identificado o automóvel FIAT SENA de placas PBF-9709-DF transitando em via pública.
Dada a ordem de parada, observaram que o condutor apresentava sintomas de embriaguez, motivo pelo qual ele foi submetido a exame com etilômetro, o qual atestou positivo, indicando 0,76 mg/L de ar alveolar (id. 155364537, p. 1 e 2).
O resultado do teste de alcoolemia está juntado nos autos no id. 155364541, podendo dele se constatar a alta concentração de álcool no organismo do condutor, com medição superior ao dobro do necessário à configuração de crime (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro).
A prova oral também demonstra a autoria e a materialidade do fato descrito na denúncia.
A vítima, GILVANEIDE MIDIAN CÂMARA DA SILVA, relatou que estava voltando do trabalho por volta das 21h de carona com colegas de trabalho e desceu próximo a faixa.
Disse ainda que estava chovendo, então abriu seu guarda-chuva e fez sinal na faixa para atravessar.
Disse que estava atravessando a faixa quando repentinamente foi atropelada.
Alegou que ficou inconsciente e tomou consciência de volta quando chegou ao hospital em Santa Maria.
Afirmou que ficou internada na UTI do hospital devido a um traumatismo craniano leve, fraturas na bacia, virilha e no fêmur.
Contou que não se recorda de nenhum policial conversando com ela no hospital, pois estava inconsciente.
Declarou que depois do acidente, iniciou um tratamento psicológico e ficou afastada do trabalho pelo INSS devido um hematoma na perna.
Esclareceu que no dia do acidente seu celular estava no sutiã onde os bombeiros o pegaram para se comunicarem com sua família.
Explicou que uma parente de PHILLIPE entrou em contato e transferiu via PIX a quantia de R$ 100,00, sem explicar a finalidade desse dinheiro.
Posteriormente um advogado entrou em contato.
Depois disso alegou que não foi mais procurada nem recebeu assistência.
Ressaltou que passou para PHILLIPE tudo o que estava precisando, uma cadeira de rodas e as medicações para que ele ajudasse, mas ele não entrou em contato.
Falou que o advogado de PHILIPPE entrou em contato com sua irmã, já que estava impossibilitada de falar, e sua irmã explicou tudo para a família do réu, a qual respondeu que naquele momento estavam sem condições de ajudar.
Informou que contratou uma advogada para ser sua porta-voz em relação a esse processo (id. 175689471).
Por sua vez a testemunha policial Sargento OSEIAS VINICIOS SILVA MARTINS (PMDF) relatou que estava patrulhando quando receberam, via rádio, a informação de que um Siena branco tinha acabado de atropelar uma senhora na faixa de pedestres em frente ao supermercado Vivendas, na QI 7 do Gama.
Acrescentou que solicitou ao COPOM o número da placa, depois consultaram seu sistema informatizado e viram que o endereço era perto do local do acidente, na quadra 9 do Setor Leste.
Disse que intensificou o patrulhamento na região e logo se deparou o veículo procurado no comércio da quadra 8/9, em frente ao Dona de Casa, o qual estava com a frente amassada.
Asseverou que deram ordem de parada e fizeram a abordagem.
Durante a abordagem sentiram o odor etílico e notaram o andar cambaleante e logo suspeitaram embriaguez do motorista.
Contou que diante da denúncia que recebeu, conduziram as partes até a delegacia, onde foi realizado o teste do bafômetro, que deu positivo.
Alegou que a vítima foi levada ao hospital de Santa Maria.
Ressaltou que foi até o local do acidente e viu que a faixa era bem sinalizada, com placa, pintada e bastante iluminada.
Afirmou que a distância do local do acidente até onde foi encontrado o réu era mais ou menos de 1km (id. 175689478).
Noutro giro, o Tenente CAIO CESAR ARNEIRO SOARES (PMDF) depôs em Juízo, dizendo que foi comunicado via COPOM sobre um carro que havia acabado de atropelar uma senhora em frente a um supermercado.
Disse que um cidadão que passava ligou para o 190, comunicando ao COPOM o número da placa, a qual foi repassada aos policiais.
Declarou que iniciaram um patrulhamento na região próxima ao local dos fatos e acabaram se deparando com o veículo a cerca de 1/2 km de distância.
Explicou que não sabia dizer se o atropelamento tinha de fato ocorrido em cima da faixa de pedestres, pois a sua viatura somente ficou responsável por localizar o autor dos fatos.
Ressaltou que o réu estava completamente embriagado e havia cerveja no carro.
Esclareceu que no primeiro momento PHILLIPE parecia que não iria parar, mas depois que deram a voz de parada, ele obedeceu.
Ressaltou que sua guarnição não teve contato com a vítima.
Informou que o local do acidente tinha uma boa visibilidade (id. 175689481).
Já a testemunha ANDERSON RODRIGO ALVES DE BRITO afirmou que no dia do acidente estava indo no supermercado Vivendas fazer compras quando repentinamente a vítima saiu do meio de dois ônibus e ocorreu o acidente.
Relatou que permaneceu no local e presenciou a chegada da ambulância e da polícia.
Disse que a família do réu chegou, momento em que a testemunha foi até o encontro deles para se oferecer como testemunha, pois presenciou o acidente.
Contou que a vítima estava olhando para baixo, mexendo no celular, quando foi atravessar a via.
Declarou que não se recorda do modelo de celular da vítima e nem suas vestimentas.
Asseverou que não viu se PHILLIPE estava alcoolizado.
Em audiência neste juízo foi mostrado à testemunha uma imagem do local (fotografia de id. 167125107), tendo ela indicado que estava próxima a um carro branco estacionado na frente do mercado, quase em frente a um carro cinza, enquanto a vítima estaria um pouco mais à frente do carro preto que estava saindo do estacionamento.
Disse ainda que o ônibus parou um pouco à frente da faixa de pedestres já que a parada estava com a vaga ocupada por outro ônibus.
Acrescentou que não estava chovendo no dia.
Expôs que era por volta de 21h e tinha muita gente na parada de ônibus.
Alegou que não falou diretamente com o réu pois achou que, devido o tumulto, PHILLIPE ficou nervoso e saiu do local.
Nesse ponto a juíza interrompeu e pediu para a testemunha confirmar se sabia que o acusado estava bêbado, tendo ela respondido que não sabia.
Em seguida, a magistrada inquiriu a testemunha sobre como ela saberia que o acusado teria saído do local porque se sentia ameaçado, no que a testemunha respondeu que seria porque o local estava cheio de gente, e por isso ele ficou com medo.
A juíza que presidiu o ato ainda perguntou sobre como a testemunha saberia que a vítima estaria segurando um aparelho celular, tendo a testemunha dito que sabia se tratar de um telefone móvel porque viu o brilho da tela, todavia ao responder se viu todo o fato, disse que só viu o momento que o carro atingiu a vítima (id. 175689486).
Em seu interrogatório, PHILLIPE DE SOUZA LIMA afirmou que são verdadeiras as acusações, e que no dia dos fatos bebeu algumas latas de cerveja, cerca de 8 ou 9 latas.
Alegou que o veículo Siena era seu.
Disse que estava bem perto do mercado Super Adega com destino à sua casa, que ficava próxima ao mercado Vivendas.
Relatou que nesse caminho acabou atropelando a Sra.
GILVANEIDE.
Explicou que estava descendo, reduziu a velocidade quando passou por um pardal com limite de velocidade 40km/h e não viu a vítima atravessando, pois a visibilidade estava ruim e havia dois ônibus próximos à faixa de pedestres, de maneira que um estava na frente da parada e o outro em cima da faixa de pedestres.
Falou que a vítima saiu do meio dos dois ônibus.
Esclareceu que não percebeu que tinha atropelado uma pessoa, pensou que tivesse passado em um buraco, soube somente quando um motoqueiro o seguiu até a frente da sua casa e questionou se ele não tinha notado o atropelamento e respondeu que não, e na mesma hora quis voltar para o local do acidente, chegando próximo viu que tinham muitas pessoas no local e resolveu estacionar na rua debaixo onde morava sua irmã, mas não conseguiu falar com ela em razão de que foi abordado pelos policiais.
Falou que viu a faixa de pedestres, mas estava um pouco apagada.
Expôs que como a vítima entrou de uma vez na faixa acabou pegando na lateral do capô do carro, especificamente no farol.
Disse que não prestou muita atenção quanto ao barulho na hora do impacto, mas notou a faixa, pois mora no local a 36 anos e tem consciência de que naquele lugar tem uma faixa.
Contou que desde o início se colocou à disposição da vítima para ajudar financeiramente, de modo que fez uma transferência via PIX de R$ 100,00 (cem reais) e disse que assim que recebesse uns tickets, venderia e passaria o valor para ela e assim fez.
Com esse dinheiro, ela comprou os primeiros remédios, fraldas e outras necessidades.
Asseverou que posteriormente a vítima comunicou que precisaria comprar mais remédios e disse para comprar que quando recebesse seu salário faria um pix.
Mencionou que sua tia e seu advogado estavam entrando em contato com a vítima, dado que estava com receio e o filho da vítima era lutador.
Narrou que a vítima mandou para sua tia no WhatsApp o número da advogada dela e pediu que tratasse diretamente com ela, sendo assim mandou o contato da doutora para seu advogado, o qual entrou em contato.
Contou que ficou triste com a situação da vítima ter recusado ajuda, já que estava à disposição para ajudar.
Mencionou também que se arrependeu de ter bebido naquele dia, visto que não tinha o costume de beber.
Respondeu que não conhecia a pessoa de ELIANE CRISTINA BATISTA e nem ANDERSON RODRIGO.
Esclareceu que sua avó e duas tias foram até o local do acidente depois que sua irmã, THAYNA, comunicou a família.
Falou que não sabe o motivo pelo qual ANDERSON esperou no local.
Informou que ajudaria, mas com dificuldade, pois recebe um salário de R$ 1.500,00.
Como se vê da prova coligida em juízo, tanto a materialidade do fato quanto sua autoria são incontestes.
De outra banda, o laudo de exames de corpo de delito – lesões corporais - indireto n. 18679/2023 – IMLLR/DPT/PCDF (id. 160406465) confirma que as lesões provocadas na vítima foram de natureza grave, uma vez que ela ficou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
No tocante ao estado de embriaguez, ele foi comprovado tanto pelo teste de alcoolemia quanto pela prova oral colhida durante a marcha processual, com especial atenção às informações trazidas pelas testemunhas policiais militares e pelo réu, em seu interrogatório.
Nada obstante, consta dentre a prova oral o testemunho de ANDERSON RODRIGO ALVES DE BRITO, o qual está em desacordo com o depoimento prestado pela vítima com relação a circunstâncias relevantes.
Inicialmente, ANDERSON informa que a vítima não teria atravessado na faixa de trânsito, mas depois dela.
Isso porque, segundo ele, a vítima atravessou entre dois ônibus que estavam nas proximidades.
O primeiro deles estaria sobre a faixa, enquanto o segundo, por estar a parada próxima à faixa ocupada pelo primeiro ônibus, parou na frente dele, já defronte ao supermercado VIVENDAS.
Referido supermercado, conforme mostrou na fotografia de id. 167125107, encontra-se ao lado da parada de ônibus.
Complementou ainda que a vítima estaria olhando para baixo, utilizando seu aparelho de telefonia celular, quando foi atravessar a via.
A mesma testemunha disse ainda que o réu não teria parado porque teria ficado com medo da aproximação de populares.
Esse testemunho está em confronto direto com o informado pela vítima, a qual disse que fez sinal para atravessar a faixa e somente depois iniciou a travessia.
Ela também informou que teria guardado o aparelho celular no sutiã, local onde os bombeiros o encontraram e utilizaram para entrar em contato com seus familiares.
Analisando detidamente as declarações da testemunha ANDERSON, tenho que as declarações da vítima estão em harmonia com as demais provas, sendo que restou evidenciado que ANDERSON não poderia ter visto o exato momento em que a testemunha teria atravessado a pista, o que torna seu relato, no mínimo, uma presunção sua e não o que de fato ocorreu.
Isso porque, como estava defronte ao supermercado, indicando que estava à frente de ambos os ônibus que alegou estarem parados, ele poderia ter visto o momento em que a vítima alegadamente atravessou entre os coletivos, mas não teria campo de visão para vê-la efetivamente atravessando a pista do outro lado, pois sua visão estaria bloqueada pelo ônibus mais próximo.
Além disso, conforme relatou o local em que se encontrava, não lhe era possível ter certeza que a vitima estava usando o celular distraída quando foi atingida.
Da mesma forma, a testemunha prestou declaração também por mera presunção, uma vez que não tinha meios de saber que o acusado teria deixado de parar no momento do acidente por medo, alegando a aproximação de populares.
Quanto a essa declaração, há de se observar também que não houve descrição de qualquer comportamento violento ou ameaçador de terceiros para com o réu.
De outro giro, o réu alegou que não parou seu veículo porque sequer teria notado que atropelou alguém, tendo ele, em seu interrogatório judicial, dito que pensou, naquele instante, que teria passado por um buraco.
Nesse ponto, resta concluir que se sequer soube ter atropelado alguém, não teria como saber de onde a vítima teria adentrado a faixa, tampouco para onde olhava, como declarou em seu interrogatório.
Assim, tanto as alegações da testemunha ANDERSON, como as do réu em seu interrogatório não são criveis e se apresentam dissonantes ao resto do acervo probatório, motivo pelo qual não podem ser consideradas para recompor a verdade dos fatos.
Há de se pontuar que, mesmo que fosse verdadeira a alegação de que a vítima estava desatenta ao atravessar a via, essa circunstância não afasta a imprudência do acusado, o qual, dirigindo com a atenção reduzida em razão da embriaguez, deixou de observar que um transeunte cruzava a pista, notadamente na faixa de pedestre.
Nessa situação, mesmo que se tratasse de culpa concorrente, a qual não ficou demonstrada, não se poderia afastar a conduta do réu, lembrando que, na esfera penal, culpas não se compensam[1].
Cumpre observar que a testemunha policial militar OSEIAS VINICIOS SILVA MARTINS, da PMDF, informou que recebeu informações via COPOM dizendo que um carro teria atropelado a vítima em uma faixa de pedestres, circunstância que corrobora as alegações da ofendida.
Desse modo, é isento de dúvidas que o acusado não observou o dever de cuidado objetivo ao conduzir um automóvel em via pública, em estado avançado de embriaguez e sem a atenção necessária, resultando dessa imprudência o atropelamento da vítima e as lesões por ela experimentados em razão do atropelamento, devidamente descritas no laudo de id. 160406465, p. 2 a 4.
Nesse contexto, pontuo ainda que o art. 26, inciso I, do CTB determina que os usuários das vias terrestres devem se abster de qualquer ato que possa constituir perigo para o trânsito ou ainda causar danos à propriedade.
Soma-se ainda no contexto normativo as regras que proíbem dirigir sob a influência de álcool, estampadas nos art. 165 e no art. 306, ambos do CTB, as quais elevam essa conduta ao patamar infração administrativa gravíssima e, em determinados casos, ao de crime.
Considerando tais dispositivos, não se olvida que o réu, praticando conduta voluntária, violou o dever objetivo de cuidado, desrespeitando tanto as regras de trânsito estabelecidas no CTB quanto aquelas expedidas pelos órgãos responsáveis pela segurança viária.
Cumpre observar que o nexo causal é comprovado pelos depoimentos prestados pela vítima e pelo acusado, bem como pelas testemunhas policiais militares da PMDF, sargento OSEIAS VINICIOS SILVA MARTINS e tenente CAIO CESAR ARNEIRO SOARES, bem como pelo atestado médico de id. 158394111, p. 2; pelas fotografias de id. 158394111, p. 3 a 14; pelo registro de atendimento SAMU 192-DF, de id. 158394116; pelo laudo de perícia criminal n. 3.027/2023 – SDT/IC/DPT/PCDF (id. 158394117); pelo Boletim de Ocorrência do 9º Batalhão de Polícia Militar do DF n. 0611692023 (id. 158394118); pelo laudo de exame de corpo de delito n. 18679/2023 – IMLLR/DPT/PCDF (id. 160406465, p. 2 a 4); pelos recibos de compra de remédios de id. 166040931; e pelo relatório fisioterapêutico de id. 166040932, tudo demonstrando que a colisão do automóvel conduzido pelo réu contra a vítima é condição compatível e adequada para gerar as lesões corporais na ofendida, que constituíram o resultado naturalístico.
No que concerne à previsibilidade, não se olvida que trafegar automóvel sob efeito de álcool reduz tanto a atenção quanto a capacidade motora, inclusive o tempo de resposta do condutor, e, somada à desatenção, pode resultar em acidente automobilístico (o que de fato aconteceu), máxime porque na faixa de trânsito onde se deu o acidente, próxima a uma parada de ônibus, havia tráfego de pessoas.
Por fim, quanto a essa primeira conduta imputado ao réu, resta consignar que as majorantes previstas nos incisos I e III do artigo 302 do CTB, estão devidamente demonstradas nos autos, uma vez que o atropelamento se deu em faixa de pedestres e o acusado não prestou socorro à vítima, o que lhe era possível fazer.
No que toca ao estado de embriaguez, que restou devidamente comprovado, como acima já alinhavado, deixo de reconhece-lo como delito autônomo, tendo em vista que essa circunstância torna o crime na sua forma qualificada, conforme preceitua o artigo 303, parágrafo segundo, do CTB.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 305 DO CTB Quanto ao crime de afastamento do condutor do veículo do local do acidente, previsto no art. 305 do CTB, verifica-se pelos depoimentos da vítima, das testemunhas policiais militares e pelo interrogatório que o acusado, após dar causa ao acidente automobilístico que atingiu a vítima em uma faixa de pedestres, evadiu-se do local, sem prestar auxílio ou socorro.
Os policiais militares OSEIAS VINICIUS SILVA MARTINS e CAIO CESAR ARNEIRO SOARES foram uníssonas ao afirmar que receberam notícia, via COMPOM, que o causador de um atropelamento teria se evadido do local, motivo pelo qual reforçaram o patrulhamento na região, vindo a localizar o acusado, ainda dirigindo o automóvel com marcas de avarias provocadas pelo atropelamento.
A fotografia de id. 167125109 demonstra que o acusado teria trafegado por 1.052 metro, aproximadamente, até o local onde foi encontrado pela equipe policial, o que é corroborado pelo depoimento prestado pelo Sargento OSEIAS.
Por outro lado, não pode ser aceita a justificativa dada pelo réu em seu interrogatório, no sentido de que não parou o automóvel para socorrer a vítima porque não a viu, pensando que teria apenas passado por um buraco, desconhecendo assim o atropelamento, mesmo porque o impacto e o som produzidos pelo atropelamento são bem diversos daqueles provocados pela passagem do carro por um buraco na via.
Ademais, ainda que se considerado o estado de embriaguez do réu no momento do fato, não é nenhum pouco crível que alguém na condução de um veículo não perceba que atropelou uma pessoa que estava caminhando, ou seja, de pé à frente do carro.
Diante desse contexto, não se olvida que o réu teve a intenção de se evadir do local para se furtar da eventual responsabilidade civil ou criminal.
Isso porque, mesmo com a ofendida caída ao chão em razão do acidente por ele causado, não parou seu automóvel para prestar qualquer auxílio.
Note-se que não houve voluntariedade do réu em parar o automóvel.
Pelo contrário, o acusado se evadiu sem estancar seu movimento, o que demonstra o dolo de fugir do local com a finalidade de se furtar da eventual responsabilidade pelo acidente, na medida em que o réu não só praticou o crime previsto no art. 303, § 1º, do CTB, como também causou danos à integridade física e psicológica de terceira pessoa, atraindo, em tese, a responsabilidade civil prevista no art. 186 e 927 do Código Civil.
Logo, a materialidade e autoria do crime de omissão de socorro restou demonstrada.
Diante disto, não se olvida que a conduta do réu visou à fuga da responsabilidade penal e civil que lhe possa ser atribuída, configurando-se o delito previsto no art. 305 do CTB.
Quanto à consumação do crime, a conduta descrita no art. 305 do CTB é considerada crime material, de modo que a consumação só ocorre se o réu, com o fim específico de se furtar da eventual responsabilidade civil ou penal, conseguiu se afastar do local dos fatos, o que restou demonstrado no caso concreto.
A conduta é ilícita e culpável.
Em relação ao concurso de crimes, o réu praticou dois crimes de espécies diferentes e que tutelam bens jurídicos diversos (lesões corporais culposas qualificadas e evasão do local para se furtar de responsabilização), o que implica o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP.
Em suma, as condutas do acusado são típicas, antijurídicas e culpáveis, não havendo excludentes capazes de infirmar os fundamentos descritos para a procedência da denúncia.
Assim, comprovados todos os elementos dos crimes pelos quais o réu foi denunciado, verificam-se a materialidade e a autoria dos crimes previstos no art. 303, parágrafo 1º e 2º c/c art, 302, parágrafo 1º.
I e III, e no art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, de maneira que a tese de defesa relativa à ausência de provas não merece guarida (art. 386, VII, do CPP).
Por fim, a ação do acusado é antijurídica, pois não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude.
Além de típica e antijurídica, as condutas do réu são culpáveis, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo dele exigíveis comportamentos diversos, de sorte que a consequente responsabilização penal é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PHILLIPE DE SOUZA LIMA, já qualificado nos autos, pelos crimes descritos no art. 303, parágrafos 2º e 1º, c/c o parágrafo 1º, incisos II e III do art. 302 e art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo, assim, a dosar a pena.
Nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição Federal a dosimetria da sanção penal deve ser fixada de acordo com princípio da individualização da pena, o qual tem por baliza no ordenamento jurídico brasileiro os artigos 59 e 69 do Código Penal brasileiro que encampa o critério trifásico de Nelson Hungria.
Cumpre ainda ressaltar que o art. 291, § 4°, do CTB impõe ao julgador a observância de especial atenção às circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade do agente, às circunstâncias e às consequências do crime.
I- DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NO TRÂNSITO NA FORMA QUALIFICADA Seguindo as diretrizes do artigo 59 do CP, a culpabilidade do agente, ou o juízo de censura do comportamento, não oferece razões a justificar uma valoração negativa, pois não extrapola a exigência de conduta diversa já prevista no tipo em questão.
O sentenciado não possui maus antecedentes criminais.
De sua personalidade e de sua conduta social nada se apurou.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias não devem ser sopesadas de forma negativa, uma vez que aquelas que recrudescem a conduta já foram consideradas como majorantes do crime em questão.
As consequências do crime excedem ao tipo penal, uma vez que além da lesão corporal de natureza grave suportada pela vítima, que é uma das elementares do delito na sua forma majorada, a vítima necessitou se submeter a tratamento psicológico, pelo trauma sofrido em razão do acidente.
O comportamento da vítima nada influiu para a prática do delito, mesmo porque ela atravessava a faixa de pedestres regularmente quando foi atropelada.
Assim, atenta a essas diretrizes e considerando que considerei uma negativa ( consequências), fixo a pena-base em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
Na segunda fase, o acusado confessou ter ingerido bebidas alcoólicas antes de dirigir, bem como confirmou que seu automóvel foi o causador do acidente, embora tenha tentado atribuir à vítima a causa do acidente.
Assim, embora qualificada, tenho que faz jus à circunstância atenuante da confissão espontânea, de modo que reduzo a pena em 3 meses e estabilizo a pena intermediária em 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, estão presentes duas causas de aumento de pena, previstas no parágrafo 1º do art. 303 do CTB, a qual remete às situações previstas no parágrafo 1º, I e III, do art. 302 do CTB.
No caso, o delito foi praticado na faixa de pedestres, além de o réu ter deixado de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à vítima.
Dessa forma, tenho como necessária a aplicação de fração superior à mínima e, considerando serem duas as causas majorantes, aplico a fração de aumento em 2/5.
TORNO, pois a PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS, 11 (ONZE) MESES e 21 (VINTE E UM) DIAS DE RECLUSÃO Fixo inicialmente o regime ABERTO para o cumprimento da pena, tendo em vista as disposições contidas no art. 33, § 2º, alíneas “c” e § 3º, do Código Penal.
Aplico, ainda, a suspenção da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 (três) meses, tendo em vista as diretrizes acima consideradas e o que dispõem os art. 292, art. 293, bem como o preceito secundário do art. 303, todos do CTB.
II- DO DELITO DO ART. 305 DO CTB Seguindo as diretrizes do artigo 59 do CP, a culpabilidade do agente, ou o juízo de censura do comportamento, não oferece razões a justificar uma valoração negativa, pois não extrapola a exigência de conduta diversa já prevista no tipo em questão.
O sentenciado não possui maus antecedentes criminais.
De sua personalidade e de sua conduta social nada se apurou.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias não devem ser sopesadas de forma negativa, pois naturais à espécie.
Nada há que se apontar quanto as consequências do crime.
Não há falar em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Assim, atenta a essas diretrizes e considerando serem todas favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Do mesmo modo, não há causas de diminuição ou de aumento na terceira fase da dosimetria, motivo pelo qual torno a PENA DEFINITIVA EM 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Fixo inicialmente o regime ABERTO para o cumprimento da pena, tendo em vista as disposições contidas no art. 33, § 2º, alíneas “c” e § 3º, do Código Penal.
III- DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Conforme já explicitado na fundamentação, o acusado praticou dois crimes distintos, sendo que deve ser aplicado o cumulo material de crimes, na forma do artigo 69 do CP.
Assim, operada a soma das penas aplicadas, TORNO, pois a PENA DEFINITIVA EM 3 (TRES) ANOS, 05 (CINO) MESES e 21 (VINTE E UM) DIAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO, bem como 3 ( três) meses de suspensão da habilitação para conduzir veículos.
IV- DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Nos termos do art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, segunda figura, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo pelo menos uma delas consistente em prestação de serviço a comunidade ou a entidades públicas nos termos do artigo 312-A do CTB[2], nos moldes a serem fixados pelo Juízo da VEPEMA/TJDFT.
V- DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS No que concerne à fixação de indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do CPP, verifica-se a existência de pedido expresso na denúncia pelo Ministério Público.
Nessa linha, importa consignar que a respeito do tema a jurisprudência do egrégio TJDFT tem se conformado sob a tese de que, para que haja a fixação de valor mínimo para indenização por dano material deve haver pedido expresso pelo Ministério Público ou pela vítima, bem como a comprovação dos danos experimentados: PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 306, CTB.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ART. 387, IV, DO CPP.
REQUISITOS PARA FIXAÇÃO.
PREENCHIDOS.
REQUERIMENTO NA DENÚNCIA.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para consumação do crime que envolve embriaguez ao volante, basta que o condutor do veículo esteja com sua capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 306, CTB), ou seja, basta que o exame de sangue apresente resultado igual ou superior a (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L) ou teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,3 mg/L). 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, tornando-se desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente ou a existência de dano efetivo à incolumidade pública.
Precedente AgRg no AREsp n. 2.067.295/PR. 3.
Percebe-se pelo conjunto probatório contido nos autos, a inequívoca realização da prática delituosa em questão pelo acusado, sobretudo pela confluência das afirmações das testemunhas do teste de etilômetro e a própria confissão do acusado, cujas declarações e resultado apontam para a ingestão de bebida alcoólica para além do limite legal, de modo a afetar a capacidade motora para direção de veículo automotor. 4.
O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal concede a possibilidade de o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da vítima e provas do dano material experimentado, a fim de oportunizar ao réu o contraditório e ampla defesa.4.1.
Havendo pedido expresso e prova do dano material decorrente da conduta delitiva, deve ser mantida a indenização mínima fixada na sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1793864, 07074583020208070010, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem destaques no original) Cumpre observar que, no caso em apreço, o Ministério Público trouxe aos autos por ocasião do oferecimento da denúncia o montante dos danos matérias suportados pela vítima, juntando os comprovantes de gastos da vítima com tratamento e com remédios, tendo havido discussão entre as partes sobre esse tema, inclusive com a informação no processo de que o réu contribuiu com R$ 100,00 para a compra de remédios para a vítima.
No tocante ao dano material, foi comprovado os gastos de R$ 99,99 (166040931, p. 1); R$ 177,94 (id. 166040931, p. 2); R$ 51,32 (id. 166040931, p. 3); R$ 72,00 (id. 166040931, p. 4) e R$ 41,48 (id. 166040931, p. 5) com remédios, totalizando a quantia de R$ 482,73.
No mais, a vítima despendeu outros R$ 600,00 em sessões de fisioterapia (id. 166040932).
Nada obstante, o réu contribuiu com a quantia de R$ 100,00 para a recuperação da ofendida (id. 180471541).
Desse modo, no tocante aos danos materiais, deverá o acusado ressarcir a vítima minimamente com a quantia de R$ 982,73, que deverão ser atualizados desde 08/05/2023 (id. 166040931, p. 3).
Noutro giro, embora tenha delimitado o valor do dano material, o Ministério Público não chegou a definir o montante pretendido a título de dano moral.
Ocorre que o Tribunal da Cidadania recentemente, dirimindo posições divergentes entre suas turmas, decidiu que tanto a indenização por danos materiais como por danos morais em sentença penal condenatória, exigem a delimitação do quantum pelo Ministério Público, a fim de oportunizar o contraditório.
Assim, seguindo a orientação da excelsa Corte, não havendo delimitação dos valores pretendidos a título de danos morais, tenho como prejudicada a respectiva análise, o que não impede seja pleiteadas na seara cível, se assim o pretender a vítima.
Assim, ao lume do art. art. 387, inciso IV, do CPP, fixo a título de indenização mínima, o valor de R$ 982,73, (novecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), em razão do dano material sofrido pela vítima, atribuindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389 do CC), conforme o manual de cálculos do E.
TJDFT.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia devida à vítima, a qual será deduzida da quantia prestada a título de fiança (id. 155570160 e id. 155570163), intimando-a para fazer sua retirada, impressão ou download e para que providencie o levantamento do numerário correspondente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 295 do CTB, oficiando ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao DETRAN- DF.
Mantenho a liberdade ao réu, uma vez que os requisitos determinantes para o decreto de segregação cautelar não estão presentes neste caso.
Ademais, verifica-se a ausência das condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Eventual requerimento de isenção deverá ser apresentado ao Juízo das execuções.
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao INI, oficie-se ao TRE – DF para os fins do art. 15.
III da Constituição Federal e expeça-se a guia de execução definitiva.
Certifique a Secretaria do Juízo se há bens apreendidos relacionados a estes autos, sendo que em caso positivo deverá ser dada vista ao Ministério Público e, em seguida voltar conclusos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Gama/DF, 30 de dezembro de 2023.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VELOCIDADE DO VEÍCULO.
SUPERIOR À MÁXIMA DA VIA.
DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
NEGLIGÊNCIA.
IMPRUDÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE.
COMPROVAÇÃO.DOSIMETRIA DA PENA.
CORRETA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 18, inciso II, do Código Penal, o crime é culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 1.1.
No caso dos autos, verifica-se que a condenação está respaldada em um conjunto robusto de provas que demonstram que o apelante na condução do veículo, sendo negligente e imprudente, praticou homicídio culposo.
E fugiu do local do acidente. 2.
Percebe-se que os elementos de informações colhidos na fase investigativa, inclusive no que concerne aos depoimentos das testemunhas, foram corroborados pelos seus depoimentos em Juízo que, sem maiores dúvidas e de forma unânime, demonstraram que o réu, deixando de observar seu dever de cuidado, trafegava em velocidade além da permitida na via em que ocorreu o acidente. 3.
Ainda que o laudo pericial não tenha conseguido apontar a causa determinante do atropelamento, os demais elementos dos autos indicam com clareza e certeza que o acusado trafegava em velocidade superior à permitida na via no momento do acidente, comportamento imprudente e negligente que revela a inobservância de seu dever de cuidado, pois, caso estivesse em velocidade inferior à máxima da via, haveria mais tempo para que reagisse à tentativa de travessia da via da vítima, evitando, como apontado na sentença recorrida, que a vítima fosse arremessada por vários metros e falecido por politraumatismo (lesão contundente). 3.1.
Assim, resta impossibilitado o afastamento da condenação pelo crime do art. 302, do CTB. 4.
Não há nos autos comprovação de culpa exclusiva da vítima. 4.1.
O acusado trafegava em velocidade superior à velocidade máxima da via, fator determinante para o resultado morte experimentado. 4.2.
Não há no Direito Penal a possibilidade de compensação de culpas, de modo que, ainda que haja culpa concorrente da vítima, a responsabilidade do comportamento imprudente e negligente do condutor do veículo não pode ser afastada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1780004, 07035945020218070009, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem destaques no original). [2] Art. 312-A.
Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.” -
30/12/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 02:24
Recebidos os autos
-
30/12/2023 02:24
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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05/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
09/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
17/10/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:49
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Processo n.º 0704614-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PHILLIPE DE SOUZA LIMA CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA - COVID-19 Certifico e dou fé que fica designada a audiência de Instrução e julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma do Microsoft Teams), conforme portaria conjunta nº 52 de 08/05/2020 do TJDFT: Data: 19/10/2023 Hora: 15:00.
LINK DE ACESSO - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYyZGE5ZGItNmEyMy00ZTQ5LWFkZDktNmZkYzJiMTYwOTM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app Circunscrição do Gama, BRASÍLIA/DF 14 de setembro de 2023.
CINTHIA FARIAS RODRIGUES Servidor Geral -
14/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
30/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/08/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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21/08/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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31/07/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/07/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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21/07/2023 07:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 16:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:38
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 19:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/04/2023 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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17/04/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
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17/04/2023 17:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/04/2023 10:50
Expedição de Alvará de Soltura .
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14/04/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 14:24
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 14:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/04/2023 14:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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14/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:10
Juntada de gravação de audiência
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14/04/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 11:07
Juntada de gravação de audiência
-
13/04/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 19:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/04/2023 12:10
Juntada de laudo
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13/04/2023 04:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/04/2023 01:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/04/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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