TJDFT - 0702285-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO PAULO REIS FARIAS em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO PAULO REIS FARIAS em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 06:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 06:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:31
Outras decisões
-
02/09/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702285-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JUNIOR DE ALMEIDA REQUERIDO: SERGIO PAULO REIS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte a competente planilha de débitos para instruir o requerimento formulado no ID 207643094.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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15/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO PAULO REIS FARIAS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor, para condenar o réu em obrigação de fazer, consistente na devolução do vídeo game ao autor, mediante reembolso pelo autor do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido pelo INPC a partir do desembolso e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar desta sentença.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devido ao patrono da parte contrária, sendo vedada a compensação.
A exigibilidade ficará suspensa, por serem ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, concedo ao réu o prazo de cinco dias para entregar o vídeo game ao autor, sob pena de conversão em perdas e danos.
No mesmo prazo, o autor deverá depositar nos autos o valor a ser restituído ao réu, cujo levantamento ficará autorizado após a entrega do bem.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2024 22:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 21:09
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:54
Outras decisões
-
21/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702285-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JUNIOR DE ALMEIDA REQUERIDO: SERGIO PAULO REIS FARIAS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza, informo que a audiência de INSTRUÇÃO foi designada para o dia 21/05/2024 14:30 e será realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzE4Njg5MDItMDE4My00NDNjLTg1NmQtMTYzNjc3N2NlNjhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a78ca15a-c810-45bc-9e89-e14cebc9ff53%22%7d Observação: basta copiar o link acima e colar no navegador de preferência do usuário.
No mais, advirto que cabe ao advogado de cada uma das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Nos termos do § 1º do supracitado artigo, “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”.
Contudo, poderá a parte, nos moldes do § 2º, se comprometer à levar a testemunha já arrolada anteriormente para que seja ouvida independentemente da intimação do parágrafo anterior.
Caso as testemunhas tenham sido arroladas pela Defensoria Pública, a intimação será feita por via judicial (art. 455, §4º, IV).
Intime-se.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
Ingressar na sessão 05 minutos antes do início da audiência; 3.
Em caso de dificuldade para ingressar na sessão, favor entrar em contato através do balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br; 4 .
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 .
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6 .
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
22/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702285-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JUNIOR DE ALMEIDA REQUERIDO: SERGIO PAULO REIS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do saneamento O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Da alegada relação de consumo Trata-se o feito de discussão sobre negócio jurídico firmado entre particulares, pessoas físicas, para compra/venda de bem móvel, a ser regida pelas regras de direito civil.
Assim sendo, a relação existente entre as partes é mercantil e não se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora não se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º), não sendo, sob nenhum aspecto que se observe, adquirente ou usuária de produtos ou serviços ofertados com habitualidade pelo requerido como destinatária final, além de não haver provas de a parte ré se enquadrar no conceito de fornecedor, consoante conceito normativo positivado nos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual não há que se falar em aplicação de suas regras normativas.
Além disso, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DEFIRO a produção da prova oral para oitiva da testemunha arrolada pelo réu no ID 169796901, por ter acompanhado a negociação discutida na presente demanda.
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até a data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente.
As partes deverão ser intimadas através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, por publicação no DJe.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2023 19:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO PAULO REIS FARIAS - CPF: *17.***.*58-66 (REQUERIDO).
-
10/08/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 14:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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