TJDFT - 0705129-49.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 06:33
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 15:09
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de RAILDA DE ALMEIDA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:54
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705129-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAILDA DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: RAILDA DE ALMEIDA SANTOS em face de REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Autora aduz na petição inicial que a parte ré lhe cobra prestações relativas a cartão consignado não contratado, o que teria gerado danos materiais e morais à parte autora.
Narra a autora que no dia 05 de agosto de 2022, teria sido vítima de estelionato (art. 171, Código Penal), porquanto duas moças teriam adentraram em sua residência, enquanto estava sozinha, sob a alegação de que eram representantes da empresa do filtro de água e que a parte autora teria um valor a ser reembolsado.
Alega que tais pessoais, agindo de má-fé, diante da idade e falta de conhecimento da autora, pegaram seu cartão do Banco Santander (por onde recebe benefício da aposentadoria), com a senha, e fizeram diversos empréstimos não autorizados em várias instituições financeiras, sem o consentimento da parte autora, dentre o quais o contrato objeto dos autos.
Inicialmente, esclareço que a procuração de id. 153064091, devidamente assinada pela parte autora de forma digital é válida para os fins que se destinam.
O Código de Processo Civil estabelece que a procuração assinada digitalmente é válida para representação em processos judiciais, conforme art. 38.
Caracteriza-se como rigor excessivo exigir a juntada dos instrumentos de procuração e substabelecimento originais ou cópias autenticadas, visto que constitui excesso de formalismo e não se mostra em conformidade com o moderno processo civil e nem com o princípio da instrumentalidade das formas.
Ainda, não há que se falar em incompetência absoluta do juízo em razão de inexistência de comprovante de residência em nome da parte autora, porquanto restou acostado aos autos no id. 170633975.
Vale ressaltar que ao caso são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Assim, cabe ao consumidor, enquanto autor da ação, escolher o foro competente para demandar o fornecedor, facilitando assim, a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Apesar da parte autora residir na cidade Guaianazes, em São Paulo (comprovante – id. 170633975), indicou na petição inicial endereço de filial da parte ré em Taguatinga/DF.
Logo, a regra geral de foro do domicílio da requerida (art. 53, I, CPC) é válido e este juízo competente para processamento e julgamento do feito.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial, pois os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide.
O juiz é o destinatário das provas (CPC, art. 370), de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento.
No mérito, é certo que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC), o que é exatamente o caso dos autos.
Na hipótese, embora a parte autora afirme na inicial não ter contratado o cartão consignado, as provas apresentadas demonstram que a ré não incorreu em falha na prestação de serviço.
Isso porque, a parte ré, trouxe aos autos documentos que conferem verossimilhança à tese de defesa de que a parte autora efetivamente contratou o referido empréstimo consignado.
Ora, a fim de comprovar a referida contratação pela parte autora, a ré colacionou aos autos o contrato/proposta nº 755580380, com aceite pela parte autora ao final da proposta, por meio de ‘selfie’.
O documento id 164483490 é bastante claro quando se intitula "TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO", constando ainda no referido documento as cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado contratado.
Chama atenção, ainda, o fato de que a data de assinatura do contrato com ré se deu em 08 de abril de 2022 (id. 164483490 - Pág. 2), de modo que sua contratação não guarda qualquer relação com os fatos declinados na petição, já que a autora narra que a suposta ação fraudulenta de duas moças que estiveram em sua casa se deu em 05 de agosto de 2022, ou seja, depois de quatro meses da contratação firmada com a ré.
Pela análise do documento carreado aos autos pela ré, com aceite com foto, comparativo com o documento de identidade oficial da autora (id. 170633977), bem como diante da ausência de impugnação específica da parte autora em relação a selfie constante no contrato discutido nos autos (ou seja, de que não seria sua a imagem – id. 164483490 - Pág. 8), conclui-se que a selfie foi tirada e envida pela própria autora quando da realização da contratação discutida.
Importante ressaltar que, nos casos de abertura de conta ou contratação de serviços on-line, é de praxe das instituições bancárias exigirem do contratante esse tipo de foto (selfie), justamente para verificação de dados e identidade, para que a contratação ocorra com mais segurança.
Tal procedimento funciona como um tipo de “assinatura” pelo contratante.
Esclareço que, muito embora o Código de Defesa do Consumidor seja um diploma legal protetivo, não pode ser utilizado de forma paternalista para eximir o consumidor de qualquer responsabilidade por aquilo que contrata.
Exige-se uma cautela mínima do consumidor, não podendo sua vulnerabilidade ser utilizada como regra absoluta para afastar até mesmo a diligência menor de ler o contrato e, não o entendendo claramente, a ele não anuir cegamente, em tese.
A leitura do instrumento entabulado entre as partes não deixa dúvida sobre a natureza jurídica da avença e não deixa espaço para questionamento a respeito da forma de pagamento do crédito eventualmente utilizado, tendo a autora a ela livremente anuído.
Daí porque se conclui que não houve a emissão de cartão consignado sem solicitação, o que afasta de plano a aplicação do enunciado n. 532 da súmula do STJ.
Apesar de se tratar de relação de consumo, onde é contemplada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal princípio é relativo, baseado na hipossuficiência da parte na produção da prova, e não a exime de trazer elementos de convicção que confiram verossimilhança à tese de ingresso.
Seria desarrazoado exigir da requerida que tivesse conhecimento de que a autora das operações bancárias não fosse a própria parte autora, notadamente, quando corroborado nos autos a tese de efetiva contratação dos serviços bancários pela requerente.
Portanto, uma vez não demonstrado qualquer vício na contratação, por alegada falha de informação, ou mesmo abusividade contratual, não há de ser reconhecida sua nulidade ou ocorrência qualquer conduta da ré capaz de gerar indenização por danos morais.
Por fim, em relação ao pedido da parte ré para condenação da autora por litigância de má-fé, não lhe assiste razão.
Isso porque não ficou demonstrada a alegada má-fé da parte autora.
Enquanto a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré.
Verifica-se no caso tão somente o exercício regular do direito de ação da parte autora, o que não se evidenciou temerário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:21
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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31/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/08/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de RAILDA DE ALMEIDA SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/07/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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