TJDFT - 0714347-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:50
Outras decisões
-
13/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
30/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:50
Outras decisões
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA BRITO em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:25
Outras decisões
-
04/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2025 22:50
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
28/05/2025 12:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2025 03:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 22:59
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:42
Outras decisões
-
05/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 03:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA BRITO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:49
Outras decisões
-
04/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/10/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 16:30
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
27/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA BRITO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
GABRIEL COSTA BRITO, já devidamente qualificado nos autos, opõe embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso assiste razão ao embargante uma vez que a sucumbência engloba, além da obrigação de pagar honorários, as obrigações de custear as custas e despesas processuais.
Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, acrescentando à condenação do embargado o pagamento das custas e despesas processuais incorridas no feito como efeito imediato e direto da sucumbência.
Int. -
02/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
31/08/2024 09:21
Recebidos os autos
-
31/08/2024 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
28/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:23
Outras decisões
-
28/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714347-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL COSTA BRITO REVEL: NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA, DANIEL BATISTA DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos ao NUPMETAS. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
11/08/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2024 08:53
Recebidos os autos
-
10/08/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:18
Outras decisões
-
21/06/2024 22:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:54
Outras decisões
-
13/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:31
Outras decisões
-
06/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA BRITO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714347-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL COSTA BRITO REU: NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA, DANIEL BATISTA DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para oferecimento de resposta à ação pela parte requerida REU: NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA, DANIEL BATISTA DOS SANTOS, citados conforme ID's 181970558 e 188313624.
Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 5 de abril de 2024, 14:40:26.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
07/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 00:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 00:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:25
Outras decisões
-
29/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714347-95.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Arras ou Sinal (7701) AUTOR: GABRIEL COSTA BRITO REU: NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA, DANIEL BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Foi determinado à parte autora a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte requerente não juntou a documentação indicada na decisão.
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de tais documentos (ID. 171478278) visando a avaliação da hipossuficiência alegada.
Ocorre que, a parte deixou de juntar a documentação indicada da decisão ID. 171478278, juntando apenas CTPS no ID. 171842620, a qual não reflete a atual situação econômica do autor, visto que, o último contrato de trabalho nela registrado encerrou em 2015.
Ademais, na própria petição inicial ID. 171325762, o autor declara ser "autônomo", contrariando o que foi informado, na petição de ID. 171842619, na qual alega ser "desempregado".
Além disso, nota-se que o negócio jurídico sobre o qual versa a presente demanda corresponde à aquisição de imóvel (ID. 171325774 - pág. 20) o que indica a disposição de valores incompatíveis com a condição de hipossuficiência, inviabilizando a concessão do benefício processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, com ou sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:52
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL COSTA BRITO - CPF: *52.***.*80-26 (AUTOR).
-
20/09/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714347-95.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Arras ou Sinal (7701) AUTOR: GABRIEL COSTA BRITO REU: NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA, DANIEL BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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