TJDFT - 0731550-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731550-94.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: AMAZON 2 COBRANCAS LTDA EXECUTADO: THUANNY CHRISTINNY AMORIM SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 14:38:08.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
23/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 10:56
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
18/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731550-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: THUANNY CHRISTINNY AMORIM SILVA TEIXEIRA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Conforme acordado pelas partes, os valores depositados no processo serão levantados pelo exequente e o restante do saldo devedor será pago em 6 parcelas fixas de R$466,24 todo dia 10, com início em 10/03/2024.
Defiro à devedora o prazo de 5 dias para a realização do primeiro pagamento, tendo em vista que a presente sentença está sendo proferida após o dia 10/03/2024.
Os pagamentos serão realizados por meio da seguinte conta bancária e os comprovantes deverão ser enviados para o e-mail [email protected]: BANCO SICOOB (756) AGÊNCIA 5024 CC 79.914-9 CNPJ 50.***.***/0001-09 AMAZON 2 COBRANÇAS LTDA PIX e-mail - [email protected] Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Diante dos termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha para satisfação do valor remanescente da dívida.
Custas pela requerida.
Oficie-se ao BRB para que transfira para a conta abaixo indicada (procuração ao ID 166906380) os valores depositados ao ID 188898313: BANCO SICOOB (756) AGÊNCIA 5024 CC 79.914-9 CNPJ 50.***.***/0001-09 AMAZON 2 COBRANÇAS LTDA (LUIZ ANTÔNIO DE VASCONCELOS PADRÃO) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
13/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:28
Homologada a Transação
-
12/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731550-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: THUANNY CHRISTINNY AMORIM SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria a retirada do sigilo da decisão de ID 186643432.
Noutro giro, considerando a inclinação das partes para realização de acordo, determino a interrupção da constrição determinada via sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Retornem os autos ao gabinete para cumprimento da determinação de cessação e juntada dos extratos do sisbajud.
Após a anexação dos extratos da pesquisa sisbajud ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:26
Outras decisões
-
26/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/02/2024 08:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:05
Outras decisões
-
15/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de THUANNY CHRISTINNY AMORIM SILVA TEIXEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
12/11/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:05
Outras decisões
-
19/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 17:14
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de THUANNY CHRISTINNY AMORIM SILVA TEIXEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731550-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: THUANNY CHRISTINNY AMORIM SILVA TEIXEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório ajuizado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA em desfavor de THUANNY CHRISTINNY AMORIM SILVA TEIXEIRA, partes qualificadas no processo.
Em suma, narra a parte autora que é credora do ré.
Afirma que o valor da obrigação está estampada na cártula de cheque que instrui a petição inicial.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie, e pugna pelo reconhecimento da procedência do pedido, com a condenação da ré a pagar a quantia devida, acrescida dos consectários legais.
A ré, devidamente citada, não apresentou contestação.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Depreende-se do processo que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a ré apresentado embargos, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, regularmente citada e advertida, não apresentou contestação, devendo, pois, arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta pela inércia, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Na sistemática imposta pelo CPC, o procedimento monitório é um procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré.
Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial, o que não houve na espécie ante a revelia da ré.
Por outro lado, a autora trouxe aos autos a cártula de ID 166906381, demonstrando obrigação assumida pela parte demandada de arcar com os pagamentos dos valores que lhe competia.
Esse documento ampara o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força do documento, deve ser constituído o título executivo em favor da parte autor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de 1.084,26, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o dia 01 de maio de 2019, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde 06 de maio de 2019.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a sucumbência do réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:18
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:06
Outras decisões
-
18/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:46
Outras decisões
-
13/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de THUANNY CHRISTINNY AMORIM SILVA TEIXEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:21
Outras decisões
-
28/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731543-44.2019.8.07.0001
Paulo Henrique Miranda
Alelustania Macedo da Silva
Advogado: Andre Toledo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 14:09
Processo nº 0752674-88.2023.8.07.0016
Maycon Oliveira Montalvao
Imobiliaria Zoom LTDA - ME
Advogado: Jefferson Gustavo Livio Dayahn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 18:03
Processo nº 0724451-89.2022.8.07.0007
Condominio do Edificio Rego
Felintho Rego Neto
Advogado: Jose Antonio Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2022 11:44
Processo nº 0708392-10.2023.8.07.0001
Quattro Restaurante Comercio de Alimento...
Cielo S.A.
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 18:01
Processo nº 0731255-28.2021.8.07.0001
Park Sul Prime Residence
Tania de Oliveira Marques
Advogado: Miller Amaral Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 16:43