TJDFT - 0709236-30.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 12:50
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de MATHEUS MAGALHAES DA CONCEICAO em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709236-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MAGALHAES DA CONCEICAO REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma legal.
Decido.
Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, tenho que o Autor não possui legitimidade para figurar no polo ativo desta ação.
A pessoa legitimada para requerer a alteração do nome nos bilhetes de passagem aérea e pleitear indenização por danos morais é a Sra.
AMANDA ROSA DE OLIVEIRA MAGALHÃES, pessoa que, em princípio, teria sido prejudicada.
Assim, não possui MATHEUS MAGALHÃES DA CONCEIÇÃO legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, sendo a extinção do feito o caminho que resta.
Ante o exposto, extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, c/c o artigo 51 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, pois incabíveis na espécie.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 20 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/09/2023 17:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 13:58
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:58
Indeferida a petição inicial
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20/09/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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