TJDFT - 0716252-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 18:07
Processo Desarquivado
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17/04/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
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17/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ALAN TRINDADE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de KAMILA PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de LUIZ DANIEL BORGES em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716252-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ DANIEL BORGES, ALAN TRINDADE SOUSA, KAMILA PRISCILA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 20:15:44.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
25/03/2024 20:15
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:39
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ALAN TRINDADE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de LUIZ DANIEL BORGES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de KAMILA PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716252-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ DANIEL BORGES, ALAN TRINDADE SOUSA, KAMILA PRISCILA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Na petição de ID 183492251 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, encaminhe-se cópia da certidão e desta sentença ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília, perante o qual tramita o processo 0746373-62.2022.8.07.0016, no rosto do qual foi efetivada a penhora ID 171490097.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
15/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 09:32
Recebidos os autos
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14/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/12/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 20:38
Juntada de Certidão
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30/11/2023 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 20:28
Juntada de Certidão
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28/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:18
Recebidos os autos
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28/11/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:18
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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27/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/11/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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23/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 22:07
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:39
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 23:31
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:15
Deferido o pedido de LUIZ DANIEL BORGES - CPF: *97.***.*36-72 (EXECUTADO).
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06/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de LUIZ DANIEL BORGES em 18/10/2023 23:59.
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08/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716252-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: LUIZ DANIEL BORGES, ALAN TRINDADE SOUSA, KAMILA PRISCILA DOS SANTOS SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 172654294 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 172654294.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
No entanto, recebo o recurso como simples petição e passo a apreciá-la.
Por meio da decisão ID 170863903 foi deferida a penhora do crédito da parte executada Luiz Daniel junto ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília no rosto dos autos 0746373-62.2022.8.07.0016 até o limite do valor em execução (R$ 10.669,63).
Por outro lado, conforme documentação acostada no ID 172654294, houve o depósito em favor do 1º executado (Luiz Daniel) da quantia de R$ 5.400,00.
Assim, oficie-se o Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF para proceder à transferência do aludido crédito, encaminhando-lhe cópia do acordo acostado no ID 172549493.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, para encaminhamento. 3.
Após expedição do ofício, aguarde-se a transferência bancária e prossiga-se conforme ID 172455904.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2023 10:18
Recebidos os autos
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30/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 10:18
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716252-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: LUIZ DANIEL BORGES, ALAN TRINDADE SOUSA, KAMILA PRISCILA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pelos executados na petição ID 172096593 e mantenho a penhora no rosto dos autos efetivada conforme o ID 171490097, pois somente parte dos ativos financeiros penhorados foi convertida em pagamento, nos termos da decisão ID 171366809, que não está preclusa.
Quanto ao pedido de homologação do acordo ID 172549493, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Vê-se no ID 172549493 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 29/12/2023.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Por fim, condiciono a expedição de ofício ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília (onde tramita o processo 0746373-62.2022.8.07.0016, no rosto do qual foi efetivada a penhora ID 171490097) à demonstração da existência de créditos aptos a serem transferidos para este Juízo.
Na hipótese de prosseguimento da execução, deverá ser observado o disposto nas decisões ID 171366809 e ID 171960967.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 20:00
Recebidos os autos
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20/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716252-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: LUIZ DANIEL BORGES, ALAN TRINDADE SOUSA, KAMILA PRISCILA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 171580136 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 171366809.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Com relação à petição dos executados ID 171507000, esclareço que a transferência para conta judicial vinculada ao processo de ativos financeiros penhorados via SisbaJud ocorre de forma automática, motivo pelo qual foi transferido o valor integral penhorado.
Posteriormente, foi proferida a decisão ID 171366809, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, constando que a liberação dos valores ocorrerá somente após a preclusão.
Assim, indefiro o pedido.
Concedo à parte executada Luiz Daniel o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da penhora no rosto dos autos ID 171490097.
A fim de evitar tumulto processual, apreciarei as demais questões contidas na exceção de pré-executividade, bem como a impugnação da parte exequente ID 171580143, após a preclusão da decisão ID 171366809.
Ao CJU: Preclusa esta decisão, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 171366809 (expedir ofício de transferência).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:52
Indeferido o pedido de LUIZ DANIEL BORGES - CPF: *97.***.*36-72 (EXECUTADO) e KAMILA PRISCILA DOS SANTOS SILVA - CPF: *29.***.*18-06 (EXECUTADO)
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14/09/2023 19:52
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:23
Deferido em parte o pedido de LUIZ DANIEL BORGES - CPF: *97.***.*36-72 (EXECUTADO)
-
08/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2023 11:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:15
Deferido em parte o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ALAN TRINDADE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de LUIZ DANIEL BORGES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de KAMILA PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 04:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:25
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2023 14:24
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:24
Outras decisões
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17/04/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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