TJDFT - 0726386-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de NELVINA DE SOUSA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726386-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NELVINA DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: RITA DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Apesar da determinaçãod e suspensão, tem-se que a ação de prestação de contas deve ser formalizada em ação própria.
De fato, o desarquivamento contínuo da ação originária para determinada finalidade acaba ensejando a reanálise de toda uma documentação que se refere a um objeto maior.
Em sendo assim, deve a parte autora prestar contas em ação própria e com a apresentação de petição inicial com essa específica finalidade, acompanhada da documentação necessária.
Intime-se.
Prazo de 10 dias.
Após, arquive-se a presente ação.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
01/04/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/03/2024 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:52
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Suspendo a tramitação processual do feito até dia 31/03/2024, prazo limite para a curadora realizar a prestação de contas, conforme determinado em sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/02/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de RITA DE SOUZA SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:51
Publicado Edital em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de RITA DE SOUZA SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:36
Publicado Edital em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:51
Expedição de Alvará.
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26/10/2023 16:46
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 16:45
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 15:48
Expedição de Edital.
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26/10/2023 15:46
Expedição de Termo.
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20/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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17/10/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:16
Expedição de Ofício.
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13/10/2023 11:16
Expedição de Termo.
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02/10/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726386-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NELVINA DE SOUSA SANTOS REQUERIDA: RITA DE SOUZA SANTOS Endereço: QNP 14, Conjunto P, Casa 03, Ceilândia/DF - CEP: 72.231-417 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 169687646) e a emenda (ID nº 171912223). 2.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 3.
Em consulta ao PJe de 1ª Instância, verifico que foram distribuídas as execuções fiscais perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal registradas sob os números 0003061-65.1998.8.07.0001; 0020473-62.2005.8.07.0001; 0049927-69.2010.8.07.0001; 0049928-54.2010.8.07.0001; 0049929-39.2010.8.07.0001; 0049468-19.2014.8.07.0001 e 0721744-29.2019.8.07.0001, movidas pelo Distrito Federal em face da interditanda. 4.
Junte a parte autora, em 15 dias, a certidão de matrícula expedida em data recente referente ao imóvel (ID nº 171912240). 5.
Em face da verossimilhança das alegações, da idade da requerida e do documento de ID nº 169687669, que comprova que a suplicada não está em condições de praticar os atos da vida civil, havendo urgência em se nomear responsável legal para gerir os interesses dela, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeio a autora curadora provisória da interditanda.
Preste o compromisso legal e lavre-se o termo.
Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. 6.
Cite-se a requerida para que apresente impugnação no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça certificar sobre o seu estado de saúde física e mental. 7.
Fica dispensada a entrevista, pois a requerida não tem condições físicas de se deslocar até o fórum, conforme o laudo médico de ID nº 169687669. 8.
Feita a citação, aguarde-se o prazo para impugnação (15 dias, contados da juntada do mandado de citação). 9.
Caso a requerida não constitua advogado no prazo, remeta-se o processo à Curadoria Especial (art. 752, § 2º, do CPC). 10.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público. 11.
Após, concluso nos termos do art. 753 do CPC.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação da parte requerida.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
20/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
14/09/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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