TJDFT - 0008615-19.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 12:32
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LD COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:44
Outras decisões
-
07/09/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/09/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LD COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
17/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 12:39
Deferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (INTERESSADO).
-
16/08/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:03
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
-
01/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/07/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:31
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:15
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LD COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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01/11/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:43
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de LD COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008615-19.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ADRIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA, JOSE OSMAR DE SOUSA, LD COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME DECISÃO O pedido de reiteração da pesquisas, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, não merece prosperar Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Areversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
No caso, não se vislumbra a razoabilidade da realização de novas diligências pelos sistemas BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD, porquanto não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte executada.
Noutros dizeres, não basta a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens através dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD.
Por outro lado, tendo em vista que ainda não foi realizada nos autos, determino que a Secretaria proceda à consulta, via INFOJUD, da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo Feito, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo intermediário.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:56
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:39
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:34
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de LD COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE SOUSA em 12/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 18:13
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/04/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:50
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/01/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 12:12
Expedição de Ofício.
-
26/08/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 13:43
Recebidos os autos
-
20/08/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2020 23:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 10:28
Recebidos os autos
-
05/08/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/07/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE SOUSA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de LD COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME em 24/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 07:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 17:53
Expedição de Ofício.
-
03/06/2020 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 16:24
Recebidos os autos
-
28/05/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 17:45
Recebidos os autos
-
13/04/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 20:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 20:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 14:19
Recebidos os autos
-
19/03/2020 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 18:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 19:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 21:11
Decorrido prazo de ADRIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 03/12/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 05:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 02:54
Publicado Edital em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 13:01
Expedição de Edital.
-
04/10/2019 11:49
Recebidos os autos
-
04/10/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 11:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2019 20:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 15:01
Recebidos os autos
-
18/09/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2019 18:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2019 15:02
Decorrido prazo de ADRIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 15:02
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE SOUSA em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 15:02
Decorrido prazo de LD COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME em 25/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 20:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 04:29
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2019 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2019 22:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2019 22:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 18:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:33
Decorrido prazo de ADRIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:33
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE SOUSA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:33
Decorrido prazo de LD COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME em 29/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 02:58
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 12:03
Recebidos os autos
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29/03/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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