TJDFT - 0012205-33.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 06:23
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 02:16
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 23:49
Arquivado Provisoramente
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22/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALEXANDRE DE ABREU em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEOSMAR ALVES DE ABREU em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:09
Outras decisões
-
05/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Outras decisões
-
26/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LEOSMAR ALVES DE ABREU em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALEXANDRE DE ABREU em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012205-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANDRE LUIS ALEXANDRE DE ABREU, RODRIGO ALEXANDRE DE ANDRADE, LEOSMAR ALVES DE ABREU, ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão proferida pelo Ilmo.
Desembargador AISTON HENRIQUE DE SOUSA, "in verbis" (id. 189026184): "Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do agravo de instrumento." Aguarde-se o julgamento do AGI n. 0707810-76.2024.8.07.0000.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LEOSMAR ALVES DE ABREU em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALEXANDRE DE ABREU em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012205-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANDRE LUIS ALEXANDRE DE ABREU, RODRIGO ALEXANDRE DE ANDRADE, LEOSMAR ALVES DE ABREU, ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU DECISÃO A juntada dos documentos mostra-se extemporânea, uma vez que deveria ter sido promovida no momento processual oportuno, a fim de corroborar os pedidos formulados, operando-se, portanto, a preclusão consumativa, ante a omissão verificada.
Indefiro, assim, o pedido de reconsideração de id. 186350081.
Cumpram-se as injunções de id. 186025635.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:45
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS ALEXANDRE DE ABREU - CPF: *18.***.*18-14 (EXECUTADO)
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012205-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANDRE LUIS ALEXANDRE DE ABREU, RODRIGO ALEXANDRE DE ANDRADE, LEOSMAR ALVES DE ABREU, ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU DECISÃO Os executados ANDRE LUIS ALEXANDRE DE ABREU e LEOSMAR ALVES DE ABREU, por meio da petição de id. 183510822, insurgem-se contra ato de constrição judicial que resultou no bloqueio de quantias encontradas em suas contas bancárias.
No que tange ao executado ANDRÉ LUIS ALEXANDRE DE ABREU, foi impugnado o bloqueio no importe de R$ 790,00, sob a alegação de que se trata benefício de prestação continuada (LOAS), bem como o de R$ 405,38, decorrente de ajuda recebida para contribuição de sua subsistência.
Relativamente ao executado LEOSMAR ALVES DE ABREU, foi impugnado o bloqueio de R$ 6.449,44, pois teria incidido sobre proventos de aposentadoria.
Adicionalmente, sustentam que o executado LEOSMAR é acometido de doenças vasculares em decorrência de AVC isquêmico, o que prejudica a sua capacidade executiva e de locomoção, necessitando de cuidados especiais.
No id. 184972993, a executada ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU insurge-se contra o bloqueio efetivado em suas contas bancárias, sob o fundamento de que incidiu sobre verba depositada em conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos, a qual, inclusive, é proveniente de auxílio governamental.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 185621539, refutando as alegações dos executados. É o breve relatório.
DECIDO.
Constata-se, do espelho da pesquisa SISBAJUD de id. 184464145, que foram bloqueadas as seguintes quantias: 1) ANDRÉ LUIS ALEXANDRE DE ABREU - R$ 1.205,18, sendo R$ 790,22 junto ao SICOOB EMPRESARIAL, R$ 405,38 junto a NU PAGAMENTOS e R$ 9,58 junto ao ITAÚ 2) LEOSMAR ALVES DE ABREU - R$ 6.449,49, sendo R$ 6.449,44 junto ao CCLA e R$ 0,05 junto ao ITAÚ 3) ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU - R$ 2.300,15, sendo R$ 2.296,39 junto à CEF e R$ 3,76 junto ao ITAÚ 4) RODRIGO ALEXANDRE DE ANDRADE - R$ 33,41, sendo R$ 10,12 junto ao BCO VOTORANTIM e R$ 23,29 junto ao BCO BRASIL.
No que tange ao executado ANDRÉ LUIS ALEXANDRE DE ABREU, foi impugnado o bloqueio no importe de R$ 790,00, sob a alegação de que se trata benefício de prestação continuada (LOAS), bem como o de R$ 405,38, decorrente de ajuda recebida para contribuição de sua subsistência.
Relativamente ao executado LEOSMAR ALVES DE ABREU, impugnou-se o bloqueio de R$ 6.449,44, sob o fundamento de que teria incidido sobre proventos de aposentadoria.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.769646, 20130020309510AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014.
Pág.: 190) [Grifou-se] “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios de valores efetivados em contas bancárias. 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3.
A conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar. 4.
In casu, a conta corrente bloqueada é de titularidade de microempresa e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial.
Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada. 5.
Levando-se em consideração a natureza dos valores bloqueados em conta corrente em nome da empresa e, não tendo sido demonstrado que o montante penhorado afeta o bom funcionamento desta, razão não há para o levantamento da penhora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 1076313, 07162146320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Embora o executado ANDRÉ LUIS ALEXANDRE DE ABREU tenha impugnado o bloqueio das quantias de R$ 790,00 e de R$ 405,38, limitou-se a colacionar aos autos o extrato de id. 183510825, relativo à constrição da importância de R$ 790,22, sem, contudo, demonstrar documentalmente a natureza dos valores indisponibilizados.
Logo, porquanto não comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados, a manutenção da constrição é medida que se impõe.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Quanto ao executado LEOSMAR ALVES DE ABREU, o extrato de id. 183510827 demonstra que, da quantia bloqueada da aludida conta (R$ 6.449,44), R$ 6.435,34 incidiram sobre valores oriundos de benefício do INSS, notadamente impenhoráveis, motivo pelo qual se impõe a imediata liberação dos referidos numerários.
No que tange à executada ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU, de fato, é descabida a constrição de valores constantes de conta poupança que não ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de sua impenhorabilidade, consoante o art. 833, X, do CPC, diante da finalidade inerente à poupança, qual seja, garantir reserva financeira e obtenção de rentabilidade.
Não se pode olvidar, contudo, entendimento assente segundo o qual a movimentação financeira de conta poupança é elemento apto a descaracterizar a fonte de reserva, a fim de aproximá-la do conceito de conta corrente e, com isso, afastar a regra da impenhorabilidade contida no art. 833, X, do CPC.
No caso, os documentos juntados nos ids. 185077192, 185077193 e 185077194 demonstram que as contas de titularidade da executada, nas quais houve o bloqueio da quantia total de R$ 2.296,39, têm natureza de poupança, sendo oportuno salientar que nelas não se observa qualquer circunstância que infirme essa natureza, à míngua de utilização como conta corrente.
Com isso, diante a impenhorabilidade descrita no art. 833, X, do CPC, que atinge quantia inferior a 40 salários mínimos, necessária a determinação de liberação da referida importância constrita.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA.
PENHORA DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
DESVIRTUAMENTO.
AUSÊNCIA. É ônus do executado comprovar que o bem sobre o qual recaiu a penhora é submetido à proteção legal.
Conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Apenas seria possível a constrição se houvesse o desvirtuamento da caderneta de poupança, sendo utilizada como conta corrente, o que não é o caso dos autos.” (Acórdão 1228163, 07126839520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de id. 183510822, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 6.435,34, bloqueada do executado LEOSMAR ALVES DE ABREU.
Ainda, acolho parcialmente a impugnação de id. 185077191, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.296,39, bloqueada da executada ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU.
Independentemente de preclusão, proceda-se à restituição dos referidos numerários aos executados, para conta bancária a ser por eles indicada no prazo de 15 dias.
Quanto aos demais valores, converto-os em penhora e pagamento.
Preclusa a presente, liberem-nos em favor do exequente, para a conta bancária a ser apontada no prazo de 15 dias.
Após, uma vez que o valor boqueado não satisfaz o débito, voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:05
Deferido em parte o pedido de LEOSMAR ALVES DE ABREU - CPF: *26.***.*89-15 (EXECUTADO) e ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU - CPF: *52.***.*24-87 (EXECUTADO)
-
06/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:52
Outras decisões
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20/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE DE ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALEXANDRE DE ABREU em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de LEOSMAR ALVES DE ABREU em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012205-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANDRE LUIS ALEXANDRE DE ABREU, RODRIGO ALEXANDRE DE ANDRADE, LEOSMAR ALVES DE ABREU, ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU DECISÃO O pedido de reiteração da pesquisa, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, não merece prosperar Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Areversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
No caso, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, porquanto não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte executada.
Noutros dizeres, não basta a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens através dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:57
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:07
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:01
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 17:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALEXANDRE DE ABREU em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de LEOSMAR ALVES DE ABREU em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE DE ANDRADE em 29/01/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 10:20
Recebidos os autos
-
03/12/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 10:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2020 10:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2020 04:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 07:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2020 16:48
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 21:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 15:48
Recebidos os autos
-
04/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2019 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2019 05:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 19:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 16:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALEXANDRE DE ABREU em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 16:08
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE DE ANDRADE em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 16:08
Decorrido prazo de LEOSMAR ALVES DE ABREU em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 16:08
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU em 16/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/05/2019 11:03
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 11:03
Decorrido prazo de LEOSMAR ALVES DE ABREU em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 11:03
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE DE ANDRADE em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 11:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALEXANDRE DE ABREU em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 11:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 21:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 21:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALEXANDRE DE ABREU em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 21:37
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE DE ANDRADE em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 21:37
Decorrido prazo de LEOSMAR ALVES DE ABREU em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 21:37
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU em 15/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 03:52
Publicado Despacho em 23/04/2019.
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22/04/2019 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 16:45
Recebidos os autos
-
15/04/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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