TJDFT - 0715467-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:21
Indeferido o pedido de WEC CABOS ESPECIAIS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 19:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715467-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA - EPP EXECUTADO: GUITARAS INSTRUMENTOS MUSICAIS E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 227,75 (GUITARAS INSTRUMENTOS MUSICAIS E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI), conforme item 1 da Decisão de ID 173516540.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as consultas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, restando infrutífera a última pesquisa, conforme itens 3 e 5 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 6 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 30 de abril de 2024 às 10:30:17 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715467-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA - EPP EXECUTADO: GUITARAS INSTRUMENTOS MUSICAIS E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de id. 194394986, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/04/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de GUITARAS INSTRUMENTOS MUSICAIS E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 20/03/2024 23:59.
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26/01/2024 02:57
Publicado Edital em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0715467-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA - EPP EXECUTADO: GUITARAS INSTRUMENTOS MUSICAIS E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI Objeto: Citação de GUITARAS INSTRUMENTOS MUSICAIS E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-97.
O Dr.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 14.233,13 (quatorze mil e duzentos e trinta e três reais e treze centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 18:13:10.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
28/12/2023 18:13
Expedição de Edital.
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13/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de WEC CABOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:39
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de WEC CABOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715467-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA - EPP EXECUTADO: GUITARAS INSTRUMENTOS MUSICAIS E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI DECISÃO À Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória. 1.6.
Determino ao(à) exequente que providencie a distribuição Carta Precatória diretamente ao Juízo Deprecado, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260, inc.
II e § 1º do CPC (petição inicial, emendas se houver, documento comprobatório de recolhimento dos emolumentos junto ao Juízo deprecado, instrumento de mandato conferido ao advogado e outros necessários ao entendimento do ato deprecado. 1.7.
Deverá a parte exequente comprovar nos autos a distribuição da carta precatória no prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.
Ademais, deverá a parte exequente, nos termos do art. 261, § 2º do CPC, acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, bem como deverá envidar esforço de cooperação para que a deprecata seja cumprida no prazo estabelecido em lei, ficando a parte, desde já, intimada a noticiar ao Juízo quando do cumprimento da precatória, juntando-a ao processo. 1.9.
Comprovada a distribuição da decisão com força de carta precatória, à Serventia (CJU) para aguardar o decurso do prazo de 120 (cento e vinte dias) para devolução da precatória pelo Juízo deprecado ou juntada desta pela parte exequente ao feito. 1.10.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para comprovar no feito o andamento da precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, competindo à Serventia (CJU) a análise de novo prazo para intimação do exequente com o escopo de noticiar ao Juízo quanto ao andamento da precatória, isso, pois, tendo em vista as adversidades por que passam os Tribunais do país. 1.11.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado para citação ou a postular a citação por edital, que nesta hipótese desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.12.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBSJUD (R$ 14.233,13 - atualizado em 12/05/2022) Antes ao exequente para instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5(cinco) dias. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. 5.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 5.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 6.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 6.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:34
Outras decisões
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28/09/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715467-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA - EPP EXECUTADO: GUITARAS INSTRUMENTOS MUSICAIS E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital da(s) parte(s) executada(s), deverão ser apontados pelo exequente os ID's relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de ID XXXXX, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Cumpra, o exequente, a determinação supra, em 05 dias, sob pena de extinção.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:51
Indeferido o pedido de WEC CABOS ESPECIAIS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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28/06/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de WEC CABOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de WEC CABOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:01
Juntada de Certidão
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12/02/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 16:10
Mandado devolvido dependência
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05/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 21:30
Juntada de Certidão
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20/07/2022 22:20
Recebidos os autos
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20/07/2022 22:20
Decisão interlocutória - deferimento
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13/07/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 20:00
Juntada de Certidão
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23/06/2022 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de WEC CABOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 06/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 22:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2022 14:17
Recebidos os autos
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11/05/2022 14:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/05/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/05/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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