TJDFT - 0747196-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 06:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:26
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2024 08:34
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/07/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:40
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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14/05/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de CAROLINA LANDEIRO BORGES em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747196-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAROLINA LANDEIRO BORGES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão CAROLINA LANDEIRO BORGES opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 184499949.
Para isso, aduz que a decisão embargada não elucidou o pedido de esclarecimento quanto à necessidade da produção de prova pericial.
Afirma que, ao contrário do que ficou decidido quando do indeferimento da perícia, a controvérsia é mais ampla e exige a juntada de documentos indispensáveis, quais sejam: (a) extratos de evolução do débito de todo o período contratual; (b) comprovar o vencimento antecipado do débito; e (c) a data em que ocorreu a mora.
Salienta que a decisão em comento considerou que os documentos já anexados aos autos seriam suficientes para o julgamento da lide, mesmo diante de pedidos expressos para a juntada desses novos documentos, de posse da Embargada.
Defende a imprescindibilidade da perícia contábil, diante das particularidades das operações bancárias.
Ainda, identifica omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo, uma vez que a decisão embargada não o teria apreciado.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial omisso.
O que se observa é que houve, sim, pronunciamento judicial quanto aos pontos levantados pelo embargante.
Senão vejamos.
Apesar dos argumentos da embargante, a produção da prova pericial já foi devida e fundamentadamente rechaçada pelo juízo na Decisão ID 170828221 (tópicos 3 e 3.1.), mantida pela de ID 184499949.
Agora, descabe reproduzir os motivos pelos quais a prova foi indeferida, na medida em que já estão devidamente postos na decisão e o que almeja a embargante é reabrir o debate, objetivando adequação com seus argumentos jurídicos. É importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Já no tocante ao efeito suspensivo, a Decisão ID 170828221 (tópico 2.3), conservada pela de ID 184499949, consignou, explícita e motivadamente, que seria possível a suspensão em face da empresa em recuperação judicial (a outra executada, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A), mas sem extensão aos avalistas, categoria em que se encaixa a embargante.
Novamente, descabe reinvocar as razões que deram lastro ao capítulo da decisão, porquanto adequadamente motivado e o desiderato da embargante é confrontar o mérito do quanto decidido.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Logo que preclusa esta decisão e sem prejuízo do agravo de instrumento 0724068-98.2023.8.07.0000, designe-se audiência de conciliação e, a seguir, enviem-se os autos ao 1º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação (art. 3º, § 3º, do CPC).
Por fim, se não houver acordo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/02/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747196-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAROLINA LANDEIRO BORGES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão O embargante, ID 173634370, ventila a necessidade de colher esclarecimentos e ajustes do Saneador ID 170828221.
Decido. a) A embargante reaviva a preliminar de inépcia da inicial, já rechaçada no Saneador ID 170828221, tópico 2.1.
Aduz a embargante que a memória de cálculo encartada no ID 55844646 da execução correlata, de nº 0035639- 56.2013.8.07.0001, não se presta a corrigir os vícios da inicial.
Aponta violação ao Tema Repetitivo 576, do STJ.
Indica falta de correlação das memórias de cálculo do embargado/exequente com o título executivo, Como já apontado, o Saneador ID 170828221, tópico 2.1, já apreciou a preliminar em comento, rejeitando-a, de modo que a peça da embargante pretende reexaminar o que já ficou resolvido, não se prestando a colher esclarecimento algum.
Tal como consignado no saneador, ainda que o demonstrativo não contivesse os elementos devidos, a hipótese não seria de inépcia da peça de ingresso, pois não se enquadraria nos casos do 330, § 1º, CPC.
Em caso de divergência entre a planilha e o título executivo, o caso seria pois, de excesso de execução, nos moldes do art. 917, § 2º, III, CPC, descabido veicular-se a matéria em sede prefacial.
Por fim, ao dizer que o embargante incluiu R$ 14.099,08 no Cálculo ID 55844646 da execução correlata, de nº 0035639- 56.2013.8.07.0001, o Saneador declarou que o exequente/embargado levou em consideração, na quantificação do quantum debeatur, referida quantia, amortizada pela embargante/executada do débito exequendo. b) A embargante ressuscita a preliminar de nulidade da execução, já afastada pelo tópico 2.2 do saneador.
Torna a imputar o título é ilíquido e inexigível.
Requer esclarecimentos ao juízo sobre a data de vencimento do débito e do inadimplemento das parcelas, bem como que o banco exequente seja compelido a juntar os extratos da operação.
Mais uma vez, o saneador já enfrentou a matéria, no tópico 2.2., e o objetivo da embargante não é colher esclarecimento ou ajuste algum, mas apenas revisar o quanto decidido.
No ponto, calha transcrever o seguinte trecho do tópico 2.2. do saneador: "Se o próprio título executivo dispôs quanto ao parcelamento, discriminando datas de vencimento e valores das parcelas, incide o art. 397, Código Civil, pelo qual o não adimplemento da obrigação no seu termo constitui em mora o devedor de pleno direito.
Na medida em que o exequente, em sua planilha, discrimina as datas e os valores devidos. a mora verifica-se em tais datas." c) Quanto ao tópico 2.3 do saneador, em que o juízo declarou a que subsistia o interesse do embargado em prosseguir com a execução em face da embargante, esta alega que o embargado nem sequer compareceu ao conclave, o que, sob seu prisma, implica que anuiu expressamente com a cláusula do plano da recuperacional que previu a desoneração da embargante, executada na qualidade de avalista.
A premissa não se sustenta, porquanto, tal como consignado no saneador, para isso, o credor (ora embargado) teria, sim, de anuir expressamente, o que não acontece se ele falta ao conclave, como acusa a embargante.
Ora, se o credor não comparece, ele não anui expressamente com o deliberado, por inferência lógica.
O saneador expressamente dispôs que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021.) A constatação está plasmada, inclusive, no próprio precedente invocado pela embargante.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
DELIBERAÇÃO SOBRE O PLANO RECUPERATÓRIO.
CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS VOTOS.
ABSTENÇÃO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não é possível conferir-se uma interpretação extensiva ao artigo 45 da Lei 11.101/2005 para atribuir à abstenção a qualidade de voto pela aprovação do plano de recuperação judicial, porquanto a lei de regência exige a manifestação expressa favorável dos credores, para efeito de aprovação do plano, sendo indevida a mera presunção de anuência. 2.
Ao credor que, presente na assembleia-geral, abstém-se de votar, deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente, ou seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor do crédito, seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição da proposta. 3.
Recurso especial provido. ((REsp n. 1.992.192/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 6/3/2023.) De arremate, se o embargado não compareceu ao conclave, como informa a própria embargada, ele não anuiu expressamente com a cláusula que desonera a embargada, ora executada na condição de avalista, não se submetendo a tal disposição motivo pelo qual, ainda quando o plano de recuperação judicial seja homologado com trânsito em julgado, perfazendo a novação prevista no art. 59, Lei 11.101/05 (coisa ainda inocorrente devido à pendência do REsp 1933757/GO, admitido com efeito suspensivo), o embargante não perde sua posição de credor frente à embargada (e avalista).
Por fim, o saneador deixou assente que eventual suspensão da execução (devido à pendência do REsp 1933757/GO), beneficia apenas a executada empresarial (INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL)), e não a embargante, em face de quem a execução pode prosseguir. d) Ainda, a embargante procura reforçar sua condição de consumidora e o requerimento de dilação probatória.
As questões também já foram solucionadas nos tópicos 3 e 3.1. do saneador.
Novamente, a embargante procura rebater o conteúdo do saneador com argumentos, reabrindo debate daquilo que já foi solucionado.
Não se trata, pois, de coleta de esclarecimentos ou ajustes. e) Levanta a ocorrência dos fenômenos da prescrição e da prescrição intercorrente.
Trata-se de prejudicial de mérito, a ser resolvido em sentença, inexistindo necessidade de esclarecimento ou ajuste a respeito. f) Por fim, objetiva a embargante a juntada dos seguintes documentos: - Extratos de evolução do débito de todo o período contratual, sendo que a memória de cálculo já faz as vezes; - Comprovar o vencimento antecipado do débito, sendo que isso deriva de cláusula contratual, cuja previsão em cédula de credito bancário é legalmente possível, face ao art. 28, § 1º, III, Lei 1.931/04.
Inclusive, a própria embargante colaciona, em sua petição, pág.6, trecho da cédula que prevê hipóteses de vencimento prematuro da dívida, consubstanciadas na cláusula vigésima terceira.
A embargada incorre, pois, no inciso I de tal cláusula, quando se queda inadimplente; - Comprovar a data em que ocorreu a mora, sendo que, consoante assentando no tópico 2.2. do saneador e na letra "b" desta decisão, a constituição em mora dá-se de pleno direito pelo não adimplemento da obrigação em seu termo. g) De Arremate, ao longo de todo o exposto, a embargante, de modo geral, nada pretende ajustar ou esclarecer, mas apenas concitar o juízo a reconsiderar o teor do saneador.
Nessa medida, mantenho o saneador em todos os seus termos. h) Logo que preclusa esta decisão e sem prejuízo do agravo de instrumento 0724068-98.2023.8.07.0000, designe-se audiência de conciliação e, a seguir, enviem-se os autos ao 1º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação (art. 3º, § 3º, do CPC).
Por fim, se não houver acordo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
29/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:13
Mantida a sentença/decisão anterior
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04/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747196-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAROLINA LANDEIRO BORGES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Cuida-se de embargos à execução opostos por CAROLINA LANDEIRO BORGES em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, de modo correlato à execução de título extrajudicial 0035639-56.2013.8.07.0001. 1.
Do relatório 1.1.
Da petição inicial Suscita a embargante preliminar de inépcia da inicial da execução, por falta de liquidez da cédula de crédito bancário exequenda.
Diz a embargante que o embargado não cumpriu com as disposições do art. 798, CPC, por não ser possível aferir a prova de que se verificou a condição, o termo ou o inadimplemento que ensejou o vencimento antecipado.
Afirma que o demonstrativo do débito não foi instruído com o índice de correção monetária adotada, a taxa de juros aplicada, os termos iniciais e finais dos índices de correção monetária e juros, bem como a data do inadimplemento da obrigação e as amortizações feitas pela Executada.
Argui a nulidade da execução por não ser esta, a seu juízo, líquida (devido à não apresentação de planilha de cálculo clara, que discorresse satisfatoriamente sobre todos os encargos incidentes sobre a dívida) e exigível (afirmando que o exequente/embargado não comprovou o inadimplemento da parte contrária).
Acusa excesso de execução, pois deveriam ser excluídas da execução multas e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas antecipadamente.
Também acusa que deveriam ser excluídos honorários advocatícios, porque o ajuizamento da execução teria sido desnecessário devido à inexistência de adimplemento comprovado.
No mérito, alega prescrição da obrigação, bem como a prescrição intercorrente.
Diz ser de consumo a relação jurídica havida entre as partes, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente para fins de inversão do ônus da prova.
Aduz que a parte autora juntou o detalhamento do valor a pagar, mas não comprovou a ocorrência do inadimplemento, bem como deixou de apresentar o extrato de evolução do débito com as eventuais amortizações efetuadas pela Embargante, e de informar a data em que a devedora foi constituída em mora, o que tornaria, sob sua ótica, impossível a compreensão da evolução da suposta dívida.
Argumenta que houve homologação de plano recuperacional pelo juízo universal, de modo que as dívidas restaram novadas e o embargado só poderia perseguir seu crédito nos termos do respectivo plano homologado.
Tal plano teria convencionado a extinção de todas as garantias reais e fidejussórias, inclusive aquelas prestadas por sócios e terceiros, figurando a embargante como avalista da cédula exequenda.
Combate a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios.
Defende a necessidade de recalcular a taxa de comissão de permanência, que não poderia ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos em contrato.
Deduz que a demora do banco embargado em providenciar a citação do embargante via carta rogatória acabou por agravar a situação do débito, em violação ao postulado da boa-fé objetiva duty to mitigate the loss.
Aponta excesso de execução de R$ 77.514.699,64, ainda em virtude da demora da citação via carta rogatória, que teria provocado fluência indevida de juros de mora, e quantifica a obrigação em R$ 45.360.196,97.
Classifica como ilegal a cobrança de tarifas de serviços bancários.
Consigna que, por cobrar uma dívida ilíquida e inexigível, o exequente/embargado deve ser condenado a pagar à parte adversa o dobro daquilo que executa.
Requereu a extinção da execução.
Não atribuiu valor à causa.
Recebida a execução sem efeito suspensivo.
Na decisão de recebimento da inicial dos embargos, foi atribuído valor à causa e ofício, no importe de R$ 28.407.134,36. 1.2.
Da impugnação da embargada (ID 149308070 e anexos) Afirma que a emissão da cédula de crédito bancário e a respectiva memória de cálculo são suficientes para aparelhar a ação executiva, dotando-a de certeza, liquidez e exigibilidade, com a alegação do embargante, a respeito, já tendo sido rechaçada nos autos de outros embargos oposto por outros executados.
Rebate as alegações de prescrição, afirmando que procedeu a diversas diligências no intento de citar a embargante.
No tocante à recuperação judicial aludida pela embargante em sua peça inaugural, o embargado noticia obstáculos em seus trâmites.
Informa que estão sendo investigadas suspeitas de fraudes pela empresa recuperanda.
Teria havido renúncia da administradora judicial e notícias de descumprimento do plano de recuperação judicial, culminando com a anulação, pelo Tribunal de Justiça de Goiás, da assembleia de credores e determinando à recuperanda a apresentação de novo plano recuperacional, o que foi impugnado por meio de Recuso Especial nº 1933757/GO, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitido com efeito suspensivo.
Ressalta que votou pela não aprovação do plano, o que, à luz da jurisprudência do STJ, não exoneraria os coobrigados, como a embargante/avalista, da dívida perante banco credor.
Manifesta contrariedade à aplicação do CDC, dizendo que os recursos liberados ao mutuário deram-se por motivo de fomento empresarial.
Sustenta a mora, porquanto a planilha de débito comprovaria a liquidez e exigibilidade da dívida e competiria ao devedor afastar sua caracterização.
Rechaça que tenha causados prejuízos à embargante em razão da demora da citação, afirmando que, para promovê-la, necessitou de mobilizar diversos recursos humanos e financeiros, e o elevado aumento da dívida deve-se à mora da própria embargante, ora avalista.
Defende a legalidade das tarifas bancárias e consectários cobrados.
Nega que tenha procedido à cobrança de comissão de permanência, tendo sua incidência se limitado à esfera da previsão contratual, sem inclusão no quantum debeatur, portanto.
Requereu a improcedência dos embargos.
Não protestou pela produção de outras provas.
Desprovidos embargos declaratórios nos quais pretendia a embargante fossem os embargos recebidos com efeito suspensivo. 1.3.
Da réplica e da finalização do relatório Em réplica, a embargante ratifica os termos da petição inicial e requer a realização de perícia contábil "para que se comprove as alegações relativas à taxas abusivas, ausência de mora, comissão de permanência e excesso à execução, prescrição e demais alegações específicas de contratos bancários e de alta complexidade." Requer, também, a intimação do embargado para anexar extratos de evolução do débito e comprovar o vencimento antecipado do débito e a data da mora.
Por fim, no expediente retro, foi noticiado indeferimento de concessão de efeito suspensivo em grau de recursal, nos autos do agravo de instrumento 0724068-98.2023.8.07.0000.
Sucintamente relatados, organizo e saneio o processo, à luz do art. 357, CPC. 2.
Das questões processuais pendentes 2.1.
Da preliminar de inépcia da inicial Diz a embargante que o embargado não cumpriu com as disposições do art. 798, CPC, por não ser possível aferir a prova de que se verificou a condição, o termo ou o inadimplemento que ensejou o vencimento antecipado.
Afirma que o demonstrativo do débito não foi instruído com o índice de correção monetária adotada, a taxa de juros aplicada, os termos iniciais e finais dos índices de correção monetária e juros, bem como a data do inadimplemento da obrigação e as amortizações feitas pela Executada.
Contudo, visualizando a última memória de cálculo juntada na execução correlata (0035639-56.2013.8.07.0001, ID 55844646), vê-se que os dados em questão estão devidamente discorridos no cabeçalho da peça, permitindo o conhecimento da metodologia do cálculo.
Incluiu R$ 14.099,08 amortizados em 18/07/2017, contrariamente ao alegado pela embargante.
Ademais, ainda que ausentes os elementos requeridos, a hipótese não seria de inépcia da peça de ingresso, pois não se enquadraria nos casos do 330, § 1º, CPC.
Rejeito a preliminar sub examine. 2.2.
Da preliminar de nulidade da execução Argui-se a nulidade da execução por não ser esta, a seu juízo, líquida (devido à não apresentação de planilha de cálculo clara, que discorresse satisfatoriamente sobre todos os encargos incidentes sobre a dívida) e exigível (afirmando que o exequente/embargado não comprovou o inadimplemento da parte contrária).
Tal como assentado no item anterior, o embargado não se furtou a apresentar, na execução correspondente, memória de cálculo com identificação dos devidos encargos incidentes sobre a dívida.
Nesse diapasão, a própria Lei 10.931/2004 mune a cédula de crédito bancário de certeza, liquidez e exigibilidade pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo (art. 28, caput).
Ademais, a própria cédula de crédito bancário exequenda dispôs, no seu segundo aditivo (ID 29736567, pág. 2, da execução 0035639-56.2013.8.07.0001) o valor consolidado do débito, a quantidade de parcelas e as respectivas datas de vencimento.
Se o próprio título executivo dispôs quanto ao parcelamento, discriminando datas de vencimento e valores das parcelas, incide o art. 397, Código Civil, pelo qual o não adimplemento da obrigação no seu termo constitui em mora o devedor de pleno direito.
Na medida em que o exequente, em sua planilha, discrimina as datas e os valores devidos. a mora verifica-se em tais datas.
Sobreleva, ainda, que o adimplemento da obrigação, quando implementado, mune o credor do direito de exigir instrumento de quitação, na forma disposta no art. 320, CC, devendo, se demandado, exibi-los no intuito de desqualificar a pretensão executiva ou de cobrança, coisa a que não procedeu a embargante.
O inadimplemento qualifica-se como fato negativo, cuja comprovação é extremamente difícil (ou mesmo impossível) de ser feita pelo exequente, motivo pelo qual, em geral, incumbe ao credor/embargado afirmar o inadimplemento e ao devedor/embargante - o qual, em tese, deve possuir os comprovantes de pagamento - demonstrar o adimplemento, por ser fato extintivo do direito do credor (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ.
MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, e à parte ré provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora. 2.
Em ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor.
No caso, a ré/apelante não juntou um único comprovante de pagamento do aluguel ou outros encargos perquiridos e, portanto, não ilidiu a cobrança em tela. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1732200, 07120419620228070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rechaço a preliminar em análise. 2.3.
Da subsistência do interesse de agir em face da noticiada anulação do plano de recuperação judicial da executada INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A Pretende a embargante/executada a extinção da execução pela homologação do plano de recuperação judicial da INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A, outra executada, com desoneração de todas as garantias reais ou fidejussórias de modo vinculante a todos os credores, o que beneficiaria a embargante, responsável pelo débito na condição de avalista.
Em impugnação, o embargado informa que, devido a irregularidades, o plano em questão foi anulado pelo TJGO, em sede de agravo de instrumento, e a questão acha-se afetada ao julgamento do REsp 1933757/GO, admitido com efeito suspensivo pelo STJ (ID 149311495).
Afirma, ainda, que votou contra a aprovação do plano, o que, a seu juízo, não o vincula à desoneração dos coobrigados, como a embargante/avalista.
Se é assim e o plano de recuperação judicial não foi homologado com trânsito em julgado, não se opera a novação prevista no art. 59, Lei 11.101/2005, prevalecendo, para todos os efeitos, a obrigação estampada na cédula de crédito bancário exequenda.
Quando muito, é possível a suspensão das execuções em face da empresa recuperanda, bem assim a proibição de medidas constritivas contra ela, por força do art. 6º, caput, II e III, Lei 11.101/2005, mas o privilégio apenas se aplica ao ente em recuperação, porquanto esta se volta à reestruturação do agente empresarial.
Não se beneficiam da suspensão, pois, os avalistas da empresa submetida à recuperação, como a embargante, de sorte que contra esta a execução pode prosseguir normalmente (art. 49, §§ 1º e 2º, Lei 11.101/05).
Realmente, nessa quadra, entende o STJ que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê que a novação decorrente da homologação desse plano deve abranger os coobrigados (como a embargante/avalista) só é eficaz ao credor que a tenha aprovado expressamente, e não àqueles que se abstiveram ou se opuseram, conforme o seguinte arresto: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTENSÃO.
COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIAS.
SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
CONSENTIMENTO.
CREDOR TITULAR.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4.
A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5.
Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido.
Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021.) Em outras palavras, a regra é que, na recuperação judicial, os credores (como o exequente/embargado) conservem seus direitos em face dos coobrigados (como a embargante/executada/avalista), mas é lídimo que o plano recuperacional preveja a perda das garantias titularizadas pelo credor em face dos coobrigados (como o aval), desde que aquele (o credor) com isso anua expressamente.
E se não anuir, como se posicionou o embargado (ID 149308094) a novação não abarcará os coobrigados e o credor contra eles conservará seus direitos originários.
Subsistente, pois, o interesse de agir do embargado em prosseguir com a execução em face da embargante. 3.
Da distribuição do ônus probatório Pretende a embargante qualificar a relação jurídica havida entre as partes como de consumo, ao que se opõe a embargada.
Contudo, na esteira do alegado pelo embargado, tendo a cédula de crédito bancário em execução sediado a liberação de recursos para aplicação na atividade produtiva de uma das executadas - a INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A - ela não se enquadra como destinatária final do serviço bancário, na acepção do art. 2º, CDC.
Trata-se, isto sim, de sociedade anônima com atuação no segmento imobiliário, desnaturando, pois, a virtual vulnerabilidade perante a instituição financeira mutuante.
Fica desqualificada, assim, a vulnerabilidade ínsita a todo consumidor.
Confira-se, a propósito: “1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao contrato firmado entre as partes, tendo em vista que o contrato objetivava fomentar a atividade empresarial dos Recorrentes, com a aquisição de bens de capital e outros insumos.” (Acórdão 1662363, 07036786120208070017, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2023, publicado no PJe: 21/2/2023.) “(...) 2. 'A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente' (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013).” AgInt no AREsp 1841748/DF Se a relação não é de consumo, não cabe a inversão do ônus probatório disposta no art. 6º, VIII, CDC, motivo pelo qual a questão seguirá as disposições ordinárias do art. 373 e incisos do CPC.
E, ainda que fosse de consumo, a inversão não seria automática, pois dependeria da impossibilidade e vulnerabilidade do consumidor para produzir a prova, o que não se faz presente no caso. 3.1.
Da produção de prova pericial requerida pela embargante A atividade probatória diz respeito ao valor do débito, basicamente.
Nesse ponto, o embargante a produção de prova pericial.
Todavia, a dilação probatória é dispensável, pois a controvérsia versa sobre a legalidade das cláusulas contratuais e supostos valores cobrados a mais pela instituição financeira.
Assim, são suficientes os documentos juntados, tais como a cédula de crédito, planilha de cálculos que contém os encargos cobrados e a respectiva evolução da dívida, além de outros elementos juntados pela embargante.
Ou seja, o caso comporta julgamento do processo no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, eis o seguinte precedente do Tribunal: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE CERCEMANENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- FACP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO CONSTATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Trata-se de apelação em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em ação de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2.
O julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador, quando não houver necessidade de produção de outras provas, consoante previsão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
In casu, dispensável a realização de perícia para apurar a existência de abusividades contratuais, já que os documentos juntados aos autos, notadamente a cédula de crédito bancário e o Demonstrativo de Conta Vinculada, evidenciam o índice utilizado. 4.
Conforme consignado na sentença, não se verifica a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, visto que referidas cobranças ocorreram em períodos diferentes, porquanto a comissão de permanência ocorreu a partir da data de 09/09/2016, enquanto os juros e demais encargos foram cobrados no período anterior, de 24/02/2016 a 09/09/2016. (...) (Acórdão 1440201, 07309793120208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há lugar para produção de outras provas, diante dos fundamentos expedidos e peculiaridades do caso.
Posto isso, indefiro pedido de colheita de prova pericial. 4.
Do agravo de instrumento 0724068-98.2023.8.07.0000 Sobreveio, no último expediente, notícia de prolação de decisão monocrática pelo eminente relator do agravo de instrumento 0724068-98.2023.8.07.0000 , indeferindo a concessão de efeito suspensivo à execução.
Nesse ponto, mantenho a deliberação de não recebimento dos embargos com efeito suspensivo, pelos seus próprios e jurídicos fundamento (IDs 145154025 e 158833316). 5.
Das deliberações Ante o exposto: 5.1.
Desacolho as preliminares suscitadas; 5.2.
O ônus da prova será distribuído em consonância com o disposto no art. 373, incisos I e II, CPC; 5.3.
Indefiro a produção da prova pericial requerida pela embargante em sua réplica; 5.4.
Mantenho as decisões agravadas (IDs 145154025 e 158833316); 5.5.
Logo que preclusa esta decisão e sem prejuízo do agravo de instrumento 0724068-98.2023.8.07.0000, designe-se audiência de conciliação e, a seguir, enviem-se os autos ao 1º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação (art. 3º, § 3º, do CPC). 5.6.
Por fim, se não houver acordo, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2023 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:14
Outras decisões
-
24/02/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2023 19:07
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/12/2022 15:44
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 20:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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