TJDFT - 0000889-04.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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10/01/2024 19:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2023 09:32
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de OTACILIO ANTUNES DOS REIS FILHO em 22/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000889-04.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PLANER SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - ME, OTACILIO ANTUNES DOS REIS FILHO, WALTER ANTUNES DOS REIS DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de Planer Sistemas e Consultoria Ltda-ME, Otacílio Antunes dos Reis Filho e Walter Antunes dos Reis.
Quanto ao executado Otacílio Antunes dos Reis Filho, sobreveio aos autos a certidão de óbito.
O exequente foi intimado para manifestação e requereu o redirecionamento da execução.
Foi instado a manifestar-se quanto à ilegitimidade passiva.
Apresentou petição ao ID 89134938.
Os pedidos foram indeferidos, conforme decisão de ID 95238793.
Os outros dois executados não foram localizados para citação.
Intimado para a localização das partes, o exequente requereu a penhora de bens. É o breve relato.
Decido.
Quanto ao executado Otacílio Antunes dos Reis Filho.
O executado veio a óbito em 18/11/2017, conforme certidão de óbito juntada ao ID 48363921.
O evento ocorreu após a propositura da ação, entretanto, antes da realização de qualquer ato tendente à citação.
O falecimento do executado previamente à efetivação do ato citatório, inviabiliza a adoção do redirecionamento contra o espólio ou herdeiros, na medida em que a ação padece de vício insanável.
O art. 239 do Código de Processo Civil estabelece que: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado [...].
Assim, sobrevindo o evento morte antes da citação, não que se falar de efeitos válidos a emanar do processo quanto ao executado, logo, inviabilizada a sucessão processual.
Ressalte-se, por oportuno, que o espólio é ente distinto da pessoa física falecida.
Em julgamento de caso semelhante ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.OFENSA AO ART. 1.022 OCPC/2015NÃODEMONSTRADA.EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2.
O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1826150/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 05/11/2019).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1832608/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
Por fim, impende salientar que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução, quanto ao executado Otacílio Antunes dos Reis Filho, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Preclusa a decisão.
Retifique-se o cadastro de distribuição.
Quanto aos executados Planer Sistemas e Consultoria Ltda-ME e Walter Antunes dos Reis.
Nada a prover quanto ao pedido de ID107903969, haja vista os termos da decisão de ID 95238793.
Assim, diante do decurso do período de suspensão, arquivem-se os autos prazo de prescrição, o qual teve início em 15/04/21, conforme marco temporal fixado na decisão de ID95238793.
Transcorrido o prazo prescricional, intime-se o DF, para os fins do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/06/2022 02:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:14
Recebidos os autos
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24/05/2022 15:14
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 08:58
Juntada de Certidão
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05/07/2021 20:00
Recebidos os autos
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05/07/2021 20:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/05/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 15:44
Recebidos os autos
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29/03/2021 15:44
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 11:34
Juntada de Certidão
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22/06/2020 18:41
Recebidos os autos
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22/06/2020 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2020 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2020 10:32
Juntada de Certidão
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19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/04/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 13:47
Juntada de Certidão
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08/11/2019 09:47
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2019 17:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/10/2019 08:05
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2019 08:03
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2019 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2019 12:12
Expedição de Mandado.
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24/09/2019 12:12
Juntada de mandado
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24/09/2019 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2019 12:11
Expedição de Mandado.
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24/09/2019 12:11
Juntada de mandado
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24/09/2019 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2019 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2019 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2019 12:10
Expedição de Mandado.
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24/09/2019 12:10
Juntada de mandado
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06/05/2019 19:22
Juntada de Certidão
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06/05/2019 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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