TJDFT - 0707083-46.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707083-46.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes interessadas intimadas em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
06/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA MENDES DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707083-46.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MENDES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: KARINE LIMA MENEZES CAIRIS REU: MANOEL ODILON DA SILVEIRA, SUPREMA VEICULOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Restituição cumulada com Devolução de Valores ajuizada por MARIA MENDES DE LIMA, devidamente representada por sua curadora, KARINE LIMA MENEZES CAIRIS, em face de MANOEL ODILON DA SILVEIRA e SUPREMA VEÍCULOS NOVOS LTDA..
Em sua petição inicial, a parte Autora narrou que ANDRÉA MENDES DE LIMA, teria adquirido em 20/10/2020, junto à segunda Demandada (SUPREMA VEÍCULOS), o veículo marca/modelo Citroen AIR CROSS de placa PZU- 6A92, efetuando o pagamento à vista no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais).
Contudo, ANDRÉA veio a falecer na data seguinte, 21/10/2020.
Para surpresa da inventariante, o primeiro Demandado (MANOEL ODILON DA SILVEIRA) teria se apresentado na concessionária e informado que não queria mais o veículo, solicitando a devolução do valor pago, sendo atendido de imediato pela Demandada.
A Autora sustentou que sua filha falecida não era casada nem mantinha união estável com o primeiro Demandado e, mesmo que fosse, o bem deveria compor o espólio da falecida.
Ao buscar informações e cópia do contrato junto à SUPREMA VEÍCULOS, os gerentes teriam se negado a fornecê-las.
Diante disso, ajuizou a presente demanda buscando a restituição do veículo ou a devolução dos valores pagos, bem como a devolução de valores de aluguéis que teriam sido apropriados pelo primeiro Demandado.
A Autora requereu, ademais, a preferência de tramitação processual em razão de sua idade, a gratuidade de justiça por hipossuficiência e a manifestação do Ministério Público por se tratar de incapaz.
Regularmente citados, os Demandados apresentaram suas contestações.
O primeiro Demandado, MANOEL ODILON DA SILVEIRA, arguiu a improcedência total dos pedidos.
Afirmou que conviveu em união estável com a falecida ANDREIA MENDES DE LIMA por mais de 08 (oito) anos, embora tal união tenha sido judicialmente reconhecida apenas para o período de 12 de setembro de 2011 a fevereiro de 2015.
Sustentou que foi ele quem realizou o pagamento de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) para a aquisição do veículo, apresentando documentos que, em sua tese, comprovariam um empréstimo pessoal e extrato bancário.
Alegou que o veículo seria doado para ANDREIA, mas com o falecimento desta, o negócio perdeu o sentido, levando-o a desfazer a compra e adquirir outro veículo para não ter prejuízo.
Quanto aos aluguéis, afirmou não se lembrar de ter recebido valores, mas caso tenha recebido, provavelmente investiu na casa, pois considerava o imóvel um bem do casal.
Posteriormente, alegou que o imóvel pertencia aos dois e que, após o falecimento de ANDREIA, os aluguéis passaram a ser pagos em sua conta por alguns meses.
Impugnou os documentos juntados pela Autora por serem, em sua maioria, produzidos unilateralmente.
A segunda Demandada, SUPREMA VEÍCULOS NOVOS LTDA., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Sustentou que a Autora formula pedido de entrega de veículo ou valor correspondente sem razão, pois o bem jamais foi transferido para MANOEL ou ANDRÉA, e não houve a concretização do negócio do Citroen.
Aduziu que não tem o dever de restituir valores à ANDRÉA, pois quem se apresentou como comprador e efetuou o pagamento foi MANOEL.
Afirmou que MANOEL se comportou como comprador inicial e, posteriormente, adquiriu outro bem, tudo regularmente documentado.
Alegou que eventuais divergências entre a genitora da falecida e MANOEL eram desconhecidas e não lhes dizem respeito.
No mérito, reiterou que o negócio do Citroen não foi concluído, tendo sido apenas preliminarmente escolhido e reservado por MANOEL.
Alegou ter agido de boa-fé, confiando na narrativa de ANDRÉA e MANOEL, que se apresentaram como companheiros, e que MANOEL seria o comprador.
Sustentou que o dever de restituir eventual quantia indevidamente recebida incumbe a quem dela se apropriou, ou seja, o primeiro Demandado.
Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência total dos pedidos em relação a si.
Em réplica, a parte Autora rebateu os argumentos apresentados nas contestações.
Em relação à alegação de união estável do primeiro Demandado, afirmou que ele falta com a verdade e tenta confundir o Juízo, apresentando documentos e decisões judiciais que comprovariam que a união estável havia sido reconhecida apenas até fevereiro de 2015, conforme o processo nº 0707637-49.2020.8.07.0014.
Questionou por que o primeiro Demandado precisaria apresentar certidão de óbito e declaração de união estável para receber o valor de volta, bastando pedir a rescisão do contrato se fosse o comprador.
Argumentou que a segunda Demandada foi negligente ao devolver o valor a uma pessoa que não foi a pagadora do veículo.
Esclareceu que os pedidos de restituição dos valores de aluguéis foram retirados desta ação e objeto de processo distinto (nº 0701835-65.2023.08.07.0014), restando neste feito apenas o pedido referente ao veículo Citroen.
No curso do processo, foram proferidas diversas decisões de cunho ordinatório e saneador, como a que concedeu a gratuidade de justiça à Autora e a que determinou a citação dos Demandados.
O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão da incapacidade da Autora, manifestou-se em diversas ocasiões, requerendo diligências, como a tentativa de conciliação e a apresentação de documentos essenciais pelos Demandados.
A super prioridade de tramitação foi ressaltada em razão da idade avançada da Autora, que completou 100 anos.
Restou consignado o desinteresse dos Demandados na conciliação.
O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência do pedido autoral, notadamente em razão da ausência de comprovação da venda legítima do veículo Citroen e da nulidade da transação realizada por Manoel após o falecimento da proprietária original.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide reside na determinação do destino de um veículo automotor supostamente adquirido pela falecida ANDRÉA MENDES DE LIMA e o consequente pedido de restituição do bem ou dos valores a ele correspondentes, em favor do espólio, representado pela Autora, genitora da de cujus e sua herdeira.
Impõe-se, assim, uma análise minuciosa dos fatos e do direito aplicável, considerando as teses apresentadas pelas partes e as conclusões do Ministério Público.
Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SUPREMA VEÍCULOS NOVOS LTDA., cumpre destacar que a tese de ausência de responsabilidade ou obrigação contratual/legal para com a Autora confunde-se diretamente com o mérito da demanda.
A participação da concessionária na transação que envolveu o veículo e a posterior devolução de valores a um dos Demandados impõe a sua manutenção no polo passivo para que se apure a regularidade ou não de sua conduta no contexto fático apresentado.
Conforme bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer, tais matérias se entrelaçam com o mérito e como tal devem ser analisadas.
A preliminar, portanto, não comporta acolhimento.
Superada a questão preambular, passo à análise do mérito.
A controvérsia principal gira em torno da aquisição e posterior desfazimento do negócio envolvendo o veículo Citroen AIR CROSS.
A Autora alega que sua filha, ANDRÉA, foi quem adquiriu o veículo, pagando o valor correspondente, e que após o falecimento desta, o primeiro Demandado, MANOEL ODILON DA SILVEIRA, teria indevidamente recebido de volta a quantia paga junto à concessionária.
Os Demandados apresentam versões distintas, com MANOEL afirmando ter sido ele o comprador e pagador, e a SUPREMA VEÍCULOS sustentando que o negócio do Citroen não se concretizou, tendo MANOEL recebido o valor ou optado por outro veículo.
A análise do arcabouço probatório carreado aos autos, bem como as manifestações das partes e do Ministério Público, conduzem à conclusão de que a tese da Autora é a que encontra maior ressonância com os fatos e o direito. É incontroverso que a negociação do veículo Citroen AIR CROSS ocorreu em 20/10/2020, um dia antes do falecimento de ANDRÉA.
A partir do momento do óbito de ANDRÉA, seus bens foram instantaneamente transmitidos aos seus herdeiros legítimos em virtude da aplicação do princípio da droit de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, que estabelece que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Sendo a Autora a genitora da falecida e, aparentemente, sua única herdeira nos termos do inventário, qualquer bem de propriedade de ANDRÉA passou a integrar o espólio sob a administração da inventariante, em favor da Autora.
A questão crucial, portanto, reside em determinar se o veículo (ou o valor pago por ele) pertencia a ANDRÉA no momento de seu falecimento.
A Autora afirma categoricamente que sim, tendo ANDRÉA sido a adquirente e pagadora.
O primeiro Demandado, MANOEL, contesta essa afirmação, alegando ter sido ele o pagador, com a intenção de doar o veículo a ANDRÉA.
As alegações do primeiro Demandado no sentido de que convivia em união estável com ANDRÉA na data do óbito, e que por isso teria legitimidade para reaver o valor, não se sustentam diante das decisões judiciais definitivas proferidas no processo de reconhecimento de união estável.
Conforme reiteradamente destacado nos autos e pelo Ministério Público, a união estável entre MANOEL e ANDRÉA foi judicialmente reconhecida apenas para o período de 12 de setembro de 2011 a fevereiro de 2015.
Não há qualquer comprovação nos autos de que a união estável tenha se estendido até a data do óbito de ANDRÉA em outubro de 2020.
Pelo contrário, o próprio MANOEL juntou documentos que indicariam a dissolução da união em 2015, os quais, embora tenha alegado não se recordar ou ter assinado sem ler, foram considerados válidos em outras instâncias.
Desse modo, na data do falecimento de ANDRÉA, MANOEL não era seu companheiro sob o regime de união estável, e, portanto, não possuía qualquer direito decorrente dessa relação sobre os bens adquiridos por ela.
Sua conduta de se apresentar na concessionária como companheiro ou esposo da falecida para desfazer o negócio e reaver o valor, após a morte de ANDRÉA, foi, sem dúvida, indevida e em prejuízo do espólio.
A SUPREMA VEÍCULOS, por sua vez, embora alegue ter agido de boa-fé e confiado na representação feita por MANOEL, demonstrou uma notável falta de cautela ao desfazer um negócio iniciado pela falecida e devolver o valor pago a uma terceira pessoa (MANOEL), sem verificar adequadamente sua real condição jurídica e seu direito de dispor de um bem ou valor que, a princípio, pertencia a ANDRÉA.
A alegação de MANOEL de que o veículo seria uma doação para ANDRÉA corrobora a tese de que a beneficiária final seria ela, e não ele.
Ao lidar com MANOEL após o falecimento de ANDRÉA, a concessionária deveria ter exigido comprovação inequívoca de sua legitimidade para tratar de bens que, com o óbito, passaram a integrar o espólio.
A simples alegação de ser companheiro, refutada por decisões judiciais, ou a apresentação de documentos que não comprovavam tal condição à época do óbito, não eram suficientes para justificar a devolução de valores a ele.
Esta falta de cautela da SUPREMA VEÍCULOS contribuiu para a situação de prejuízo ao espólio de ANDRÉA.
Ademais, o Ministério Público, em sua atuação como fiscal da lei, solicitou reiteradamente aos Demandados a apresentação do contrato de compra e venda do veículo Citroen e o recibo de pagamento mencionado no termo de acordo extrajudicial.
A despeito das alegações do primeiro Demandado de que toda a documentação foi juntada, o Ministério Público observou, de forma percuciente, que os documentos que comprovariam a venda do Citroen não foram apresentados, e que os Demandados "se recusam a fazer".
A ausência desses documentos essenciais, que poderiam esclarecer quem de fato figurou como comprador no contrato original e quem realizou o pagamento de forma comprovada, corrobora a tese da Autora de que ANDRÉA foi a compradora e que a transação efetuada por MANOEL após o óbito foi indevida e inválida por dispor de um bem que não lhe pertencia.
A tese do Ministério Público, firmemente assentada na ausência de provas da venda legítima do veículo Citroen e na aplicação do droit de saisine, é crucial para a formação do convencimento deste Juízo.
Como bem pontuado pelo parquet, "Diante da ausência de documentos que comprovem a venda legítima do veículo Citroën, e considerando que a transação realizada por Manoel após a morte da proprietária original é nula de pleno direito, a restituição do bem ou dos valores correspondentes é medida que se impõe".
Conforme Id 156748814, o contrato era emitido em nome de Andreia.
Como se nota, ela quem pagaria.
Não era Manoel.
Ele não juntou um comprovante sequer de pagamento pelo bem.
A conduta de MANOEL ODILON DA SILVEIRA em intervir no negócio da falecida filha da Autora após o óbito, apresentando-se com uma condição (companheiro à época do óbito) que se demonstrou judicialmente inexistente, e reavendo o valor pago, configura enriquecimento sem causa e apropriação indevida de bem ou valor pertencente ao espólio de ANDRÉA MENDES DE LIMA.
A SUPREMA VEÍCULOS, embora tenha agido com falta de cautela ao atender ao pedido de MANOEL sem a devida verificação de sua legitimidade sobre os bens da falecida, não se beneficiou diretamente do valor, que foi devolvido a MANOEL.
A obrigação de restituir, nos termos do artigo 876 do Código Civil, recai sobre aquele que recebeu o que não lhe era devido.
Na hipótese dos autos, foi MANOEL ODILON DA SILVEIRA quem recebeu o valor pago pelo veículo, que pertencia ou deveria pertencer ao patrimônio de ANDRÉA e, consequentemente, ao seu espólio após o óbito.
Afastada a pretensão da Autora em relação à SUPREMA VEÍCULOS, em razão da não configuração de sua responsabilidade pela restituição direta dos valores, e considerando que a devolução foi realizada a MANOEL, impõe-se a procedência dos pedidos exclusivamente em face do primeiro Demandado.
O valor a ser restituído corresponde ao montante pago pelo veículo, qual seja, R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento (20/10/2020) e acrescido de juros de mora desde a citação, por se tratar de relação extracontratual.
Quanto ao pedido de restituição dos valores de aluguéis, a própria Autora informou em réplica que tal pedido foi objeto de desmembramento para processo autônomo.
Assim, o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito neste feito, por perda superveniente do objeto em relação a ele.
Considerando a super prioridade de tramitação do processo em virtude da idade da Autora, a matéria encontra-se madura para julgamento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de MANOEL ODILON DA SILVEIRA, para condená-lo a restituir ao espólio de ANDRÉA MENDES DE LIMA, representado pela Autora MARIA MENDES DE LIMA, o valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), correspondente ao valor pago pelo veículo Citroen AIR CROSS, devidamente corrigido monetariamente pelo índice oficial do TJDFT a partir da data do pagamento (20/10/2020) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de SUPREMA VEÍCULOS NOVOS LTDA.
Declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de restituição dos valores de aluguéis, em virtude do seu desmembramento para ação própria.
Condeno o primeiro Demandado, MANOEL ODILON DA SILVEIRA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, valor do veículo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da segunda Demandada, SUPREMA VEÍCULOS NOVOS LTDA., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
10/05/2025 10:53
Recebidos os autos
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10/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 11:58
Decorrido prazo de MARIA MENDES DE LIMA - CPF: *66.***.*74-68 (AUTOR), MANOEL ODILON DA SILVEIRA - CPF: *26.***.*93-72 (REU), SUPREMA VEICULOS LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-80 (REU) em 13/02/2025.
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24/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 21:32
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA MENDES DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707083-46.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MENDES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: KARINE LIMA MENEZES CAIRIS REU: MANOEL ODILON DA SILVEIRA, SUPREMA VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação do MPDFT anexada no ID 190531761.
Após, conclusos para Decisão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA.
Servidor Geral -
25/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 22:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA MENDES DE LIMA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:51
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707083-46.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MENDES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: KARINE LIMA MENEZES CAIRIS REU: MANOEL ODILON DA SILVEIRA, SUPREMA VEICULOS LTDA DESPACHO Digam as partes, no prazo comum de quinze dias, sobre a possibilidade de conciliação em audiência a ser oportunamente designada, em caso afirmativo, conforme foi recomendado pelo Ministério Público (ID: 169523074).
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2023 09:22:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 13:14
Recebidos os autos
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17/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:35
Juntada de Petição de impugnação
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06/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:56
Recebidos os autos
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13/06/2023 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA MENDES DE LIMA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 19:36
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2023 22:38
Recebidos os autos
-
04/03/2023 22:38
Deferido o pedido de MARIA MENDES DE LIMA - CPF: *66.***.*74-68 (AUTOR).
-
03/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 20:09
Recebidos os autos
-
16/12/2022 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 07:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2022 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
12/12/2022 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 00:07
Recebidos os autos
-
11/12/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 09:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 06:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2022 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2022 22:35
Recebidos os autos
-
04/09/2022 22:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MENDES DE LIMA - CPF: *66.***.*74-68 (AUTOR).
-
04/09/2022 22:35
Decisão interlocutória - deferimento
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26/08/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 22:59
Recebidos os autos
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22/08/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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