TJDFT - 0737390-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737390-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO PENA PEREIRA REU: ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME SENTENÇA Durante a regular tramitação processual as partes celebraram transação, cujo respectivo instrumento foi juntado no ID: 231294751.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 101, inciso II, c/c art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC, desde que, é claro, haja interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual; logo, indisponível.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando a conseguinte constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas (art. 90, § 3.º, do CPC).
Os honorários advocatícios deverão ser pagos conforme foi acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 2 de abril de 2025, 17:15:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
02/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:54
Homologada a Transação
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02/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 22:33
Recebidos os autos
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28/02/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737390-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO PENA PEREIRA REU: ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, em 05/02/2025, transcorreu em branco o prazo para recurso contra a decisão de ID: 220577903.
Certifico ainda que procedi à liberação do valor de R$ 3.010,00 em favor da parte executada, conforme recibo extraído da plataforma SISBAUD (anexo).
Por fim, nos termos da referida decisão, fica parte ré intimada para apresentar contestação no prazo legal de quinze dias, sob pena de revelia.
BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025.
GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
06/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de TIAGO PENA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737390-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO PENA PEREIRA EXECUTADO: ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID: 207734872), na qual a parte executada sustenta a nulidade da citação na fase de conhecimento, haja vista a indicação errônea do endereço diligenciado pela parte exequente.
Impugnação em ID: 217758232. É o relatório sucinto e bastante.
Decido.
De início, destaco que a objeção de pré-executividade consiste em “forma de defesa do devedor no processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz” (Acórdão n.1128000, 07076254820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018).
A propósito disso, ressalto que "a nulidade de Citação é vício que não se convalida, transrescisório e de ordem pública.
Pode ser arguido em Querela Nullitatis, Ação Rescisória ou qualquer remédio processual idôneo para sua análise" (Acórdão 1317030, 07471818620208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021).
Pois bem.
Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifico que a parte exequente, ao apresentar a qualificação da parte executada, indicou o endereço do estabelecimento comercial no SOF/NORTE, S/N, Quadra 1, Conjunto A, Lote 16, Parte B, Asa Norte, Brasília (DF), conforme com a petição inicial (ID: 171238254).
Após recebida a inicial, foi expedido o mandado de citação, tendo sido cumprido por aviso de recebimento (ID: 175080781).
Face ao não comparecimento à audiência inaugural de conciliação (ID: 178203003) e decorrido o prazo para apresentação de contestação, foi prolatada sentença condenatória em ID: 190669994, evidenciada a revelia da parte ré.
Pois bem.
Nessa ordem de ideias, razão assiste à excipiente.
Infere-se dos autos que a parte executada fixou sua sede na Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, em 28.09.2015, informação que se divisa dos atos constitutivos acostados em ID: 207713227.
Posteriormente, realizou a abertura de filial na circunscrição referenciada, bem como a alteração da sede para a Comarca de Formosa/GO.
O endereço da executada, conforme lançado no negócio jurídico, é localizado em Planaltina/DF (ID: 171238262).
Não obstante isso, em simples consulta realizada em sítio eletrônico de buscas na internet, verifiquei que o endereço indicado na petição inicial corresponde à pessoa jurídica ENGEMIX - https://www.engemix.com.br/onde-estamos/; portanto, distinta da excipiente.
Como se sabe, "a jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa" (AgInt no REsp n. 1.878.875/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
No caso dos autos, a excipiente logrou êxito em demonstrar a inexistência de sede e/ou filial no endereço da citação, tratando-se de empresa estranha à demanda.
Desse modo, o acolhimento da exceção é medida que se impõe.
Sobre o tema, confira-se o r.
Acórdão paradigmático do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
A aplicação da teoria da aparência não legitima a validade de citação realizada em endereço incorreto e sem a identificação da relação existente entre a pessoa nominada no aviso de recebimento e a pessoa jurídica citanda, sob pena de se ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1618258, 0725376-43.2021.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/09/2022, publicado no DJe: 18/10/2022) Forte nesses fundamentos, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes (arts. 280 e 281, do CPC).
Após decorrido o prazo recursal, proceda-se à liberação da importância penhorada em favor da parte executada, via SISBAJUD (vide anexo).
Feito isso, retifique-se a autuação para processo de conhecimento, em conformidade com a petição inicial (ID: 171238254).
Depois de atendidas as injunções, intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de quinze dias, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024, 18:41:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
11/12/2024 23:45
Recebidos os autos
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11/12/2024 23:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/11/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 23:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:15
Outras decisões
-
02/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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15/08/2024 18:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:23
Outras decisões
-
29/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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17/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:14
Outras decisões
-
22/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/05/2024 10:53
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de TIAGO PENA PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de TIAGO PENA PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737390-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO PENA PEREIRA REQUERIDO: ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
31/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:51
Publicado Ata em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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14/11/2023 16:29
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 02:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de TIAGO PENA PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de TIAGO PENA PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737390-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO PENA PEREIRA REQUERIDO: ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/11/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 21/09/2023 10:41 THIAGO DE ARAUJO GOMES -
21/09/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737390-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO PENA PEREIRA REQUERIDO: ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no CEJUSC, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado(s) o(a)(s) réu(é)(s), fica dispensada a realização da audiência de conciliação.
Nesse caso, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação, inclusive se for o caso por carta precatória, para que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, contestação, sob pena de revelia.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
18/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:03
Outras decisões
-
08/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/09/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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