TJDFT - 0723898-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de EKKO CONSTRUTECH LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de RODOLPHO CESAR CAMPOS NERI em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JESSICA WIEDTHEUPER em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SAULO MALCHER AVILA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:59
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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24/01/2025 08:44
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:33
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JESSICA WIEDTHEUPER em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SAULO MALCHER AVILA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723898-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAULO MALCHER AVILA, JESSICA WIEDTHEUPER EXECUTADO: RODOLPHO CESAR CAMPOS NERI, EKKO CONSTRUTECH LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 28 de outubro de 2024 às 06:46:50 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
28/10/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EKKO CONSTRUTECH LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODOLPHO CESAR CAMPOS NERI em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JESSICA WIEDTHEUPER em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAULO MALCHER AVILA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:40
Expedição de Carta.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0723898-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAULO MALCHER AVILA, JESSICA WIEDTHEUPER EXECUTADO: RODOLPHO CESAR CAMPOS NERI, EKKO CONSTRUTECH LTDA Decisão I – Do sigilo Convém pontuar, de início, que o processo judicial é público (art. 11 do CPC), não havendo amparo legal para o sigilo processual atribuído ao feito pela parte (art. 189 do CPC).
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de IDs 206826745 a 212386496.
II – Da penhora de aluguéis Em razão dos documentos apresentados pela parte exequente, sobretudo a certidão de ID 210768503, defiro a constrição de eventuais créditos que o executado Rodolpho César Campos Neri tenha a receber em decorrência da locação do imóvel situado no Rua Nossa Senhora das Lourdes, n.º 125, Edifício Residencial, apartamento n.º 906, Natal/RN.
Intime-se a locadora, Samila Marques (ou outro que lá for encontrado), de que para se liberar da obrigação deverá pagar os aluguéis neste juízo (até o limite do valor da execução: R$ 147.891,75) e, caso se negar a fazê-lo em conluio com o executado, o pagamento a este caracterizará fraude à execução (art. 856 do CPC).
Expeça a Secretaria a carta precatória de intimação da locatária, que deverá inclusive, caso possua, exibir o termo do contrato de locação.
Depois da expedição, intime-se o exequente para providenciar a sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
III – Da expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários - CVM; Câmara de Ações – BM&FBOVESPA; B3 S.A e ao Banco Central (para cesso ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia) Depois de tentativas frustradas de constrição do patrimônio da parte executada, inclusive por meio de ordens de bloqueios de ativos financeiros, o exequente requer a expedição de ofícios à CVM, BM&FBOVESPA, B3 S.A e ao Banco Central (para acesso aos dados do Selic), com vistas à persecução de eventuais valores da parte executada.
Ocorre que o SISBAJUD permite o bloqueio e indisponibilidade de ativos sob a administração, custódia ou registro de titularidade por todas as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
Neste sentido, extrai-se do site do Banco Central do Brasil: A lista de instituições participantes do SISBAJUD, como ocorria no BacenJud, provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que deve alcançar todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por exemplo: bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; cooperativas de Crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários”(https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud, acessado em 03.02.2021).
Grifo nosso.
Portanto, tais entidades, sendo instituições financeiras, integram o Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelas pesquisas de amplo espectro realizadas recentemente por intermédio do SISBAJUD (ID 205488037), o que revela ser desnecessária a expedição de ofícios físicos para o mesmo propósito.
IV – Da busca de bens em nome da esposa do executado Objetiva o credor que sejam realizadas pesquisas de bens em nome da esposa do executado, pois são casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
O regime de casamento foi demonstrado pelo documento juntado no ID 210768504.
Realmente, é possível a pesquisa de bens em nome do cônjuge da parte executada, nos termos do permissivo do art. 790, IV do CPC, que prevê a responsabilidade patrimonial do cônjuge que não é parte na execução, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida.
Todavia, se positiva a medida, deverá ser preservada a metade da importância constrita, de acordo com o artigo 843 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido do exequente para que seja realizada pesquisa de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em nome da esposa do executado (que deve ser cadastrada como interessada no PJe: Lívia Cruz Vilela Cid Neri, inscrito no CPF sob o n.º *69.***.*22-98), observando-se que a responsabilidade patrimonial corresponde à parte ideal referente ao patrimônio comum do casal.
Desse modo, se frutífera a medida, deverá ser desbloqueada metade do saldo/bens eventualmente encontrados.
E, no caso de bens indivisíveis, será preservada a meação do cônjuge, que incidirá sobre a metade do valor da avaliação.
V – Do veículo Fiat/Toro, placa QGW0H77/RN A parte exequente requer penhora dos direitos do devedor (meação) em relação ao veículo Fiat/Toro, placa QGW0H77/RN, o qual aduz ter sido adquirido pelo executado em nome de sua esposa, Lívia Cruz Vilela Cid Neri.
De fato, depreende-se do instrumento de mandato de ID 210768505 que, em 20/12/2023, a esposa do executado outorgou ao marido poderes para adquirir o bem em seu nome.
Não obstante, verifica-se da consulta ao sistema Renajud (anexa) que o automóvel se encontra registrado perante o DETRAN/RN em nome do empresário individual, Guilherme Campos Neri, CNPJ n.º 27.026.9100/0001-08 (que não é parte neste feito), o que obsta o atendimento do pedido e conduz ao seu indeferimento.
VI – Da medida coercitiva atípica (suspensão do passaporte do executado) A parte exequente requer a adoção de medida executiva coercitiva em face do executado, consistente na apreensão/suspensão do seu passaporte.
Para tanto, exibiu “prints”de redes sociais da esposa do executado, na qual esta noticia que realizará com a família viagem próxima aos EUA (à Disney World).
Sucintamente relatados, decido.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
Para além disso, o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Na situação em apreço, tem-se das informações exibidas pela esposa do executado em suas redes sociais que ela e sua família (portanto, em princípio, também o executado) planejam viajar aos Estados Unidos da América, brevemente, o que não se coaduna com o estado de miserabilidade do devedor, consoante as buscas de bens realizadas, todas infrutíferas.
Assim, a adoção da medida postulada, em princípio, revela-se hábil para conferir efetividade ao processo, pois, em tese, serve para compelir o executado à satisfaça do crédito dos exequentes, a cujo pagamento tem se furtado deliberadamente (TJ-DF 0721121-71.2023.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2023).
Entretanto, o tema referente à adoção de meios executivos atípicos (art. 139, IV, do CPC), a exemplo daquele postulado pelo credor, foi afetado para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1137/STJ, no qual foi determinada a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre idêntica questão para: "Definir se, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Assim, fica suspensa a análise dessa pretensão, até o julgamento final da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:21
Deferido em parte o pedido de JESSICA WIEDTHEUPER - CPF: *25.***.*21-77 (EXEQUENTE), SAULO MALCHER AVILA - CPF: *09.***.*96-20 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA WIEDTHEUPER em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EKKO CONSTRUTECH LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAULO MALCHER AVILA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODOLPHO CESAR CAMPOS NERI em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:28
Deferido em parte o pedido de JESSICA WIEDTHEUPER - CPF: *25.***.*21-77 (EXEQUENTE), SAULO MALCHER AVILA - CPF: *09.***.*96-20 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 21:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723898-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAULO MALCHER AVILA, JESSICA WIEDTHEUPER EXECUTADO: RODOLPHO CESAR CAMPOS NERI, EKKO CONSTRUTECH LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD e RENAJUD.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024, 13:19:12.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
26/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:42
Deferido em parte o pedido de JESSICA WIEDTHEUPER - CPF: *25.***.*21-77 (EXEQUENTE) e SAULO MALCHER AVILA - CPF: *09.***.*96-20 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de EKKO CONSTRUTECH LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de RODOLPHO CESAR CAMPOS NERI em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de RODOLPHO CESAR CAMPOS NERI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de EKKO CONSTRUTECH LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RODOLPHO CESAR CAMPOS NERI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de EKKO CONSTRUTECH LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 23:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723898-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAULO MALCHER AVILA, JESSICA WIEDTHEUPER EXECUTADO: RODOLPHO CESAR CAMPOS NERI, EKKO CONSTRUTECH LTDA Decisão Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC.
A medida é viável, uma vez que, a despeito das diligências empreendidas, o executado não foi localizado.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Desse modo, defiro a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID - R$ 131.583,90).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Ademais, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já, determino a conversão de eventual quantia bloqueada em arresto, com a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desse modo, em caso de bloqueio de numerário, intime-se a parte exequente para promover a citação do executado, oportunidade em que deverá juntar aos autos o endereço onde possa ser localizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ressalto que a conversão em penhora e a posterior liberação de eventual quantia arrestada ocorrerá apenas após a realização da citação, conforme dispõe o art. 830, § 3°, do CPC.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se o exequente para promover o andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Realizado a pesquisa SISBAJUD, promova a baixa do sigilo (ID 171649213).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:30
Deferido o pedido de SAULO MALCHER AVILA - CPF: *09.***.*96-20 (EXEQUENTE).
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18/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 07:21
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 07:20
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2023 22:32
Recebidos os autos
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25/06/2023 22:32
Outras decisões
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12/06/2023 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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