TJDFT - 0723898-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de EKKO CONSTRUTECH LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de RODOLPHO CESAR CAMPOS NERI em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JESSICA WIEDTHEUPER em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SAULO MALCHER AVILA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:59
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
24/01/2025 08:44
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JESSICA WIEDTHEUPER em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SAULO MALCHER AVILA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EKKO CONSTRUTECH LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODOLPHO CESAR CAMPOS NERI em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JESSICA WIEDTHEUPER em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAULO MALCHER AVILA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:40
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:21
Deferido em parte o pedido de JESSICA WIEDTHEUPER - CPF: *25.***.*21-77 (EXEQUENTE), SAULO MALCHER AVILA - CPF: *09.***.*96-20 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA WIEDTHEUPER em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EKKO CONSTRUTECH LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAULO MALCHER AVILA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODOLPHO CESAR CAMPOS NERI em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:28
Deferido em parte o pedido de JESSICA WIEDTHEUPER - CPF: *25.***.*21-77 (EXEQUENTE), SAULO MALCHER AVILA - CPF: *09.***.*96-20 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 21:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723898-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAULO MALCHER AVILA, JESSICA WIEDTHEUPER EXECUTADO: RODOLPHO CESAR CAMPOS NERI, EKKO CONSTRUTECH LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD e RENAJUD.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024, 13:19:12.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
26/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:42
Deferido em parte o pedido de JESSICA WIEDTHEUPER - CPF: *25.***.*21-77 (EXEQUENTE) e SAULO MALCHER AVILA - CPF: *09.***.*96-20 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de EKKO CONSTRUTECH LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de RODOLPHO CESAR CAMPOS NERI em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de RODOLPHO CESAR CAMPOS NERI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de EKKO CONSTRUTECH LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RODOLPHO CESAR CAMPOS NERI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de EKKO CONSTRUTECH LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 23:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723898-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAULO MALCHER AVILA, JESSICA WIEDTHEUPER EXECUTADO: RODOLPHO CESAR CAMPOS NERI, EKKO CONSTRUTECH LTDA Decisão Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC.
A medida é viável, uma vez que, a despeito das diligências empreendidas, o executado não foi localizado.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Desse modo, defiro a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID - R$ 131.583,90).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Ademais, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já, determino a conversão de eventual quantia bloqueada em arresto, com a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desse modo, em caso de bloqueio de numerário, intime-se a parte exequente para promover a citação do executado, oportunidade em que deverá juntar aos autos o endereço onde possa ser localizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ressalto que a conversão em penhora e a posterior liberação de eventual quantia arrestada ocorrerá apenas após a realização da citação, conforme dispõe o art. 830, § 3°, do CPC.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se o exequente para promover o andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Realizado a pesquisa SISBAJUD, promova a baixa do sigilo (ID 171649213).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:30
Deferido o pedido de SAULO MALCHER AVILA - CPF: *09.***.*96-20 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:21
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 07:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 22:32
Recebidos os autos
-
25/06/2023 22:32
Outras decisões
-
12/06/2023 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747928-80.2023.8.07.0016
Eduardo Barbosa Martorelli
&Quot;Massa Falida De&Quot; Itapemirim Transportes...
Advogado: Oscar Berwanger Bohrer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:53
Processo nº 0735485-45.2023.8.07.0001
Selma Teles da Silva
Lucas Andre da Mata dos Santos
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 16:28
Processo nº 0016565-79.2014.8.07.0001
Asa Alimentos S/A
Joyce Katharine de Oliveira Silva
Advogado: Rubem Mauro Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 14:08
Processo nº 0716636-30.2020.8.07.0001
Thales Jose de Araujo Monteiro
Jeferson dos Santos Lima
Advogado: Alan de Sousa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2020 16:32
Processo nº 0027617-09.2013.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Lbb Centro Automotivo Pecas e Servicos P...
Advogado: Gustavo Amato Pissini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 15:46