TJDFT - 0723346-03.2019.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/05/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 08:19
Desentranhado o documento
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26/05/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/05/2025 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/05/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 11:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2025 17:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723346-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONE CHAVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor de R$ 11.225,16, vinculado ao executado LB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e depositado na conta do BRB 2840433952, é o mesmo montante que foi transferido da conta BB 200128583804 (ID 50827760) para o BRB em razão do término do convênio deste TJDFT com o Banco do Brasil.
O saldo da conta BB 200128583804, quando da transferência para o BRB, era o exato valor de R$11.225,16 em 31/05/2023 (ID 220507454).
O mencionado montante já havia sido liberado ao executado, conforme decisão de ID 68926970, e alvará IDs 71593187.
O despacho de ID 88616238 já havia identificado que a Executada LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA não levantara os valores que lhe haviam sido devolvidos.
Em seu último cálculo, a exequente já havia desconsiderado essa parcela para obtenção do valor remanescente a ser bloqueado (ID 145625298).
E a penhora posterior feita pelo Sisbajud de ID 147345906 alcançou todo o valor que faltava para a dívida em execução.
Assim, a dívida em execução está coberta pelos depósitos nas contas BRB 2840698549 e 1553732992.
Tendo em vista que LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA está em recuperação judicial, intimem-na para que indique conta de sua titularidade para a devolução dos valores mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a informação dos dados bancários, expeça-se alvará para a transferência do valor de R$ 11.225,16, depositado na conta BRB 2840433952 vinculada aos autos, em favor da EXECUTADA “LB 12”.
Tudo feito, retornem os autos à pasta de suspensão até o julgamento do AGI 0719792-24.2023.8.07.0000, que tramita no STJ sob o AREsp nº 2696374 / DF.
Aguarde-se também o julgamento do AGI 0739841-52.2024.8.07.0000.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:43
Outras decisões
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11/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/12/2024 14:03
Juntada de Ofício
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26/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 09:01
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IONE CHAVES DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723346-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONE CHAVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723346-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONE CHAVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração de ID 206392123, interpostos por LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A – (“EM RECUPERACAO JUDICIAL”), em face da decisão de ID 205766348.
Em síntese, pleiteou a embargante que fosse corrigida alegada omissão na decisão no que diz respeito à impossibilidade de se prosseguir com a presente ação, sob os argumentos (i) de que, por meio do documento de ID 200223375, teria sido comprovado o pagamento integral do crédito habilitado para a parte embargada, fato que culminaria na extinção da ação com base no artigo 924, III, CPC; (ii) de que o plano de recuperação judicial homologado teria cláusula expressa determinando a impossibilidade de prosseguimento das execuções de créditos sujeitos a recuperação judicial.
Requereu, por fim, fossem acolhidos os embargos de declaração com a consequente integração da decisão embargada para que houvesse pronunciamento acerca do pedido de extinção do feito à luz da cláusula 11.3 do plano recuperacional (ID 171976187).
No ID 207514236, a exequente requereu a rejeição dos embargos aos argumentos (i) de que a decisão embargada não teria sido omissa, já que o Magistrado não estaria obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes; (ii) de que não houve concessão de efeito suspensivo ao REsp nº 1978715/DF, razão pela qual o Acórdão proferido no AGI nº 0716736-51.2021.8.07.0000, que manteve a desconsideração da personalidade jurídica deferido por esse Juízo (id. nº 88072917), seria plenamente eficaz; (iii) de que a sentença que homologou o plano de recuperação judicial foi clara no sentido de que a cláusula que estende os efeitos do plano (novação) a essas pessoas seria ineficaz aos credores que não participaram da assembleia; (iv) de que a sentença homologatória foi impugnada por diversos credores que, inclusive, pleiteiam a decretação da quebra (falência) das devedoras principais, impossibilitando a homologação definitiva do respectivo plano. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos.
No mérito, o recurso não merece acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
As embargantes não apresentam linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
Alegam as embargantes que teria havido o pagamento integral da dívida por meio da subscrição das cotas sociais em nome da exequente (ID 200223373), em conformidade com o Plano de Recuperação Judicial homologado das empresas LB 12 – INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A e JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA.
Porém, é lícito à exequente manter este cumprimento de sentença para eventualmente alcançar a executada BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A, empresa coobrigada, a qual foi admitida a figurar no polo passivo destes autos em razão da desconsideração da personalidade jurídica deferida na decisão de ID 68341156, que pende de julgamento do recurso de AGI 0729935-43.2021.8.07.0000 - AREsp nº 2400035 / DF, que não teve concessão de efeito suspensivo. É que a novação do crédito operada junto ao juízo recuperacional não afasta a obrigação do devedor solidário, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
E, segundo o STJ, “cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição” (REsp nº 1.794.209/SP).
Ora, conforme consta da ATA de (ID 172741737 ), a exequente não participou da Assembleia Geral de Credores que aprovou a Recuperação Judicial do Grupo João Fortes.
Logo, a cláusula que aprovou a novação do crédito aos coobrigados não lhe é oponível, conforme inclusive constou na sentença do processo recuperacional 0085645-87.2020.8.19.0001 (ID 171976184) , no item 11.2.
Assim, não há que se falar em extinção do presente feito e não há que se modificar a decisão embargada, que manteve a suspensão até o julgamento do AGI 0719792-24.2023.8.07.0000.
Some-se a todo o exposto o entendimento do STJ de que, no prazo da fiscalização da recuperação judicial da empresa, deve ser mantida suspensa a execução em relação aos coobrigados, pois, em caso de descumprimento do plano, os credores podem ter seus direitos e garantias reconstituídos e prosseguir com a execução contra os coobrigados.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO.
SUPRESSÃO DAS GARANTIAS.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO.
RECUPERANDA.
COOBRIGADOS.
FASE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL.
TÉRMINO.
SUSPENSÃO. 1.
A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial. 2.
Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente, o que ocorreu no caso em análise. 3.
No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial).
Precedentes. 4.
No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LREF.
Os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, § 2º, da LREF), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir. 5.
No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005, situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta. 6.
Recurso especial parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1899107 - PR (2020/0257239-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Terceira Turma do STJ Brasília, 25 de abril de 2023.
Sendo assim, a decisão embargada de ID 205766348 não foi omissa, pois não há nos autos situação fática apta a modificar o entendimento deste juízo de não promover a extinção do feito. É de rigor, portanto, manter o feito suspenso até o julgamento do AGI 0719792-24.2023.8.07.0000, que tramita no STJ sob o AREsp nº 2696374 / DF, recurso que trata da pedido da BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A de extinção do presente cumprimento de sentença, diante da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, sob o argumento de que o crédito objeto da presente execução foi novado.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o que restou decidido no ID 205766348, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO .
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para certificar se as determinações constantes da decisão de ID 205766348 foram cumpridas. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/08/2024 06:34
Recebidos os autos
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30/08/2024 06:34
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/08/2024 12:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723346-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONE CHAVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram suspensos para aguardar o julgamento do AGI 0719792-24.2023.8.07.0000, que, conforme consulta nesta data, estão em tramitação no STJ sob o AREsp nº 2696374 / DF.
O mencionado recurso se insurgiu contra a decisão de ID 152593422, e trata da manutenção da presente execução em desfavor da devedora BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A.
Tendo em vista que a petição de ID 200223373 retoma o mesmo pedido de extinção do feito em face da devedora BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A e sob os mesmos argumentos já enfrentados na mencionada decisão de ID 152593422, deixo de apreciar o requerimento, por ora, em razão de este estar sob a análise de instâncias superiores.
Assim sendo, aguarde-se o julgamento do mencionado recurso.
Paralelamente, quanto ao bloqueio Sisbajud de ID 147345906: a) Promova a secretaria a transferência para conta judicial vinculada a estes autos da importância de R$ 127.095,69 bloqueada em conta de titularidade da BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A (ID 147345906), para que os valores possam ser corrigidos monetariamente até o julgamento do REsp; b) Conforme já determinado na decisão de ID 152593422, promova a secretaria o desbloqueio dos montantes de R$ 396,11, bloqueado na conta de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , e de R$ 2.533,92 bloqueado na conta de JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tendo em vista a concordância do credor, e a preclusão da mencionada decisão neste ponto. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/07/2024 08:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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10/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:57
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/06/2024 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/09/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:52
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca dos documentos de ID nº 171976183 no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de IONE CHAVES DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:30
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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22/05/2023 18:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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26/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2023 03:18
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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14/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 22:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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28/03/2023 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 12:24
Recebidos os autos
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17/03/2023 12:24
Deferido o pedido de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 12.***.***/0001-36 (EXECUTADO).
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17/03/2023 12:24
Indeferido o pedido de BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
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14/03/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/02/2023 22:29
Juntada de Petição de impugnação
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08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de IONE CHAVES DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:08
Juntada de Petição de impugnação
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04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:33
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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23/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:46
Recebidos os autos
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16/01/2023 14:46
Deferido em parte o pedido de IONE CHAVES DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*48-49 (EXEQUENTE)
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16/01/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/01/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 14:19
Recebidos os autos
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12/01/2023 14:19
Deferido o pedido de IONE CHAVES DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*48-49 (EXEQUENTE).
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11/01/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/01/2023 17:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/12/2022 16:47
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/12/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 13:08
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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15/09/2022 05:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 07:01
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 12/07/2022 23:59:59.
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05/06/2022 19:14
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:54
Juntada de Certidão
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24/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
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19/11/2021 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/11/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:50
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/11/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de IONE CHAVES DE OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59:59.
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16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 17:45
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:25
Recebidos os autos
-
28/09/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de IONE CHAVES DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 13:04
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/09/2021 16:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 16:04
Recebidos os autos
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23/08/2021 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
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19/08/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 18:33
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de IONE CHAVES DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 13:31
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 15:36
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:09
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 17:34
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/05/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 18:31
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 18:15
Desentranhamento
-
24/05/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/05/2021 17:48
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 19:51
Recebidos os autos
-
21/05/2021 19:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/05/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/05/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:39
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/05/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 09:45
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:18
Expedição de Ofício.
-
13/04/2021 10:13
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/04/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 30/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2021 14:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 23/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 17:51
Expedição de Alvará.
-
04/09/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:36
Publicado Certidão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 10:06
Recebidos os autos
-
28/08/2020 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/08/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 18/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 14:22
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2020 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/07/2020 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 12:45
Recebidos os autos
-
23/07/2020 12:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 26/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 18:08
Recebidos os autos
-
17/06/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/06/2020 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 17:50
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/06/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/06/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/06/2020 02:22
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 10:46
Recebidos os autos
-
01/06/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2020 01:12
Decorrido prazo de IONE CHAVES DE OLIVEIRA em 04/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 20:39
Decorrido prazo de IONE CHAVES DE OLIVEIRA em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 03:31
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 03:53
Publicado Despacho em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 18:57
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 18:57
Juntada de mandado
-
16/12/2019 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 18:51
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 18:51
Juntada de mandado
-
16/12/2019 17:23
Recebidos os autos
-
16/12/2019 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
13/12/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 17:11
Recebidos os autos
-
13/12/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2019 06:57
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 04:19
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 17:34
Recebidos os autos
-
25/11/2019 17:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/11/2019 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/11/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 08:38
Decorrido prazo de IONE CHAVES DE OLIVEIRA em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 08:17
Decorrido prazo de IONE CHAVES DE OLIVEIRA em 22/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 04:19
Publicado Certidão em 14/11/2019.
-
14/11/2019 07:50
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:10
Recebidos os autos
-
12/11/2019 13:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/11/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/11/2019 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 10:03
Decorrido prazo de IONE CHAVES DE OLIVEIRA em 08/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 04:29
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 05:42
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 18:42
Recebidos os autos
-
18/10/2019 18:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/10/2019 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2019 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 18:36
Decorrido prazo de IONE CHAVES DE OLIVEIRA em 02/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:01
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 14:25
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 09:32
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
12/09/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 15:16
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 15:13
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:15
Recebidos os autos
-
06/09/2019 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2019 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/09/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 14:55
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
15/08/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 16:38
Recebidos os autos
-
13/08/2019 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2019 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/08/2019 18:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/08/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 17:44
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/08/2019 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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