TJDFT - 0714959-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:55
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714959-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA VERARDO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento simultâneo aos autos associados sob nº 0714943-58.2023.8.07.0016, diante da prevenção.
Preliminarmente Quanto a suposta ilegitimidade passiva verifica-se que a legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato da requerida para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que a compra da passagem aérea foi feita diretamente junto a ela em seu sítio eletrônico.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, a efetiva responsabilidade é matéria meritória, que será oportunamente resolvida.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A parte autora deduz pretensão indenizatória para obter a condenação da requerida ao pagamento de valores a título de danos morais e materiais, que alega ter suportado em virtude de problemas ocorridos em voo contratado.
Narra ter adquirido passagens aéreas da requerida para os trechos Brasília – Miami, em Classe Executiva, porém, afirma que ao embarcar na aeronave que operaria o trecho Medellín – Miami, percebeu que fora realocado para classe inferior, sem aviso prévio.
Em vista do exposto, postula pela condenação da requerida em indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituição das 50.000 (cinquenta mil) milhas utilizadas para realizar o upgrade a título de danos materiais.
De outro lado, a parte ré alega que não opera os voos contratados pela parte autora, mas tão apenas houve a utilização de seu programa de milhas pela Star Alliance para a aquisição das passagens.
Sustenta que não houve alteração de classes de bilhetes e que a parte autora embarcou exatamente na classe contratada.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A compra dos bilhetes e embarques nos voos contratados configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve a falha na prestação do serviço, consistente na ausência de informação prévia no que pertine ao eventual "downgrade" em classe de assento no voo de trecho Medelin- Miami, bem como se a conduta da parte ré foi suficiente para ensejar reparação por danos de ordem material e moral eventualmente suportados pela parte autora.
Inicialmente, sabe-se que é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelarem pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responderem pelos danos eventualmente causados quando, de fato, não conseguirem adimplir com o que fora previamente convencionado entre as partes, não podendo os consumidores serem prejudicados em virtude de falhas ou fortuitos inerentes à atividade exercida.
Conforme disposição do art. 14 do CDC a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva e, em relação ao transportador aéreo, resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuído ao passageiro.
A justificativa apresentada pela requerida de que não houve alteração quanto ao embarque nas respectivas classes contratadas, vem lastreada por comprovação em sua contestação - ID159800545-página 2/12, onde esclarece embora a parte requerente tenha contratado passagens aéreas com alguns trechos na Classe Executiva, o trecho Medellín – Miami desde o início foi adquirido em Classe Econômica, conforme destaca pela letra "X", abaixo: 000 OS/CM 204 I 09FEB 4 BSBPTY LK2 0200 0607/NN *1A/E* 000 OS/CM 150 I 09FEB 4 PTYMDE LK2 0722 0839/NN *1A/E* 000 OS/AV 030 X 09FEB 4 MDEMIA LK2 1305 1630/NN *1A/Ea Com efeito, no caso dos autos, a parte autora foi instada se manifestar a respeito da contestação e documentos anexados, porém, se manteve silente.
Dessa forma, ausente qualquer indicativo de que tenha havido contratação de bilhete aéreo em Classe Executiva referente ao trecho Medellín – Miami, não se evidencia falha na prestação do serviço, haja vista que, desde o início aquele trecho - 000 OS/AV 030 X 09FEB 4 MDEMIA LK2 1305 1630/NN *1A/E - foi adquirido em Classe Econômica, restando ausente o dever de indenizar os alegados danos materiais ou mesmo recomposição das partes ao "status quo ante".
Impende destacar assim que não houve inadimplemento contratual ao qual se possa atrelar os alegados aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, não passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Desse modo, a parte autora não comprova que vivenciou algum dano a sua honra, incolumidade psíquica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2023 11:09
Recebidos os autos
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18/09/2023 11:08
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LARISSA VERARDO GOMES DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:45
Outras decisões
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21/06/2023 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de LARISSA VERARDO GOMES DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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26/05/2023 18:28
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/05/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 21:19
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:03
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:03
Deferido o pedido de LARISSA VERARDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*14-24 (REQUERENTE).
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24/04/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/04/2023 04:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/03/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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