TJDFT - 0743598-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:59
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:47
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 21:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743598-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: ELAINE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vê-se no ID 171628394 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Partes dispensadas das custas finais, nos termos do acordo (artigo 90, §3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
19/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:43
Outras decisões
-
21/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:30
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721287-76.2018.8.07.0001
Sociedade de Educacao do Sol LTDA - EPP
Fernanda Figueiredo Falcomer Meneses
Advogado: Rodrigo Dias Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2018 23:26
Processo nº 0733864-13.2023.8.07.0001
Geraldo dos Santos Sobrinho
Eronide Maria Rodrigues da Silva
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 13:12
Processo nº 0731765-70.2023.8.07.0001
Ferragens Negrao Comercial LTDA
Cienge Engenharia e Comercio LTDA
Advogado: Natalia Baldoino Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 18:36
Processo nº 0733965-50.2023.8.07.0001
Astor Nilo Zeni
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 20:32
Processo nº 0019369-49.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Paulo Barat Seidler
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 16:58