TJDFT - 0731765-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0731765-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA EMBARGADO: CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Decisão Requer o embargante a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros para requisitar a cópia integral dos autos do processo SEI nº 00053-00021850/2018-18.
Com efeito, o Corpo de Bombeiros, por meio do ofício nº 210/2024 (ID 233916777), afirmou que foi disponibilizado o Parecer de Aprovação pertinente à edificação, e que os demais documentos constantes no processo (SEI nº 00053-00021850/2018-18) contêm dados pessoais protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e, não possuem relevância para a matéria discutida nos presentes autos.
Nesse cenário, diante da expressa informação da autoridade administrativa de que a íntegra do processo SEI nº 00053-00021850/2018-18 não traz elementos relevantes para a controvérsia, não se justifica a determinação judicial para requisição integral do processo administrativo.
Ademais, os documentos referentes ao processo SEI nº 00053-00047717/2017-19 (ID 233916775) já foram devidamente acostados aos autos e possibilitam esclarecer pontos controvertidos e obscuros acerca da regularização do imóvel junto ao CBMDF.
Ao embargado para se manifestar acerca da petição e documentos (ID 233916754).
Sem prejuízo, às partes para apresentação das alegações finais.
Prazo comum: 15 dias.
A seguir, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 12:12
Recebidos os autos
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11/08/2025 12:12
Outras decisões
-
08/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 22:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 20:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2025 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/03/2025 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:34
Outras decisões
-
15/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731765-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA EMBARGADO: CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Decisão Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução, esta embasada em contrato de locação, onde se discute, basicamente, a ocorrência da prescrição, a inexigibilidade da obrigação de pagar a multa contratual por força da teoria da imprevisão (pandemia da covid) e, caso prevaleça a exigência da multa, a necessidade de serem compensadas as benfeitorias efetuadas pela embargante/locatária no imóvel, já que “teve que adequar o imóvel para atendimento de exigências legais”.
Em impugnação, a embargada afirma a inocorrência da prescrição, a ausência de comprovação pela locatária de impossibilidade do cumprimento da obrigação originalmente pactuada em virtude do fato extraordinário e, por fim, a legalidade da cláusula contratual que prevê a incorporação das benfeitorias ao imóvel independentemente de indenização, a impedir qualquer compensação de valores.
Instadas as partes à especificação de provas, a embargante requereu a produção de prova oral - depoimento do representante legal do embargado e oitiva de testemunhas, a expedição de ofício ao Departamento de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros do DF, para que apresente informações e/ou exiba a integralidade do processo administrativo SEI 0053.00021850/2018-18 (Processo 00053-00047717/2017-19) e a “exibição, pela proprietária do imóvel, dos projetos de incêndio e licenciamentos do Corpo de Bombeiros, pretéritos ao período da locação, sob as penas do artigo 400 do CPC, de modo a comprovar o cumprimento ou não das exigências das autoridades quando da entrega do imóvel”.
Decido.
De plano, observa-se que a questão da prescrição já foi apreciada nos autos da execução, restando prejudicada.
Quanto ao mais, são controvertidos os seguintes pontos: aplicação da teoria da imprevisão para justificar a inexigibilidade da multa contratual que embasa a execução e, caso afastada a tese primária, a necessidade de compensação da multa com valores despendidos pela embargante/locatária para ajustar o imóvel às exigências legais para funcionamento. À luz do artigo 35, da Lei nº 8.245/91, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Com efeito, o acertamento do direito aventado pela executada/embargante, atinente à suposta compensação dos gastos efetuados com a realização de benfeitorias necessárias no imóvel locado, depende de comprovação de que as modificações no imóvel se destinaram a conservar o bem ou evitar que se deteriore, cuja prova cabe à embargante, nos termos da lei processual civil.
Nestes termos, observa-se que, relativamente ao pedido de expedição de ofício ao Departamento de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros do DF, cabe ao interessado obter diretamente junto ao órgão público os documentos que interessam à sua defesa, solicitando a intervenção do judiciário apenas na hipótese de não obter por si os documentos em referência.
Ademais, a notificação da locatária para os ajustes mencionados foi efetuada no ano de 2018, devendo a embargante esclarecer se houve alguma notificação à proprietária do imóvel acerca das exigências do Poder Público naquela ocasião.
Lado outro, relativamente às testemunhas arroladas, a embargante não esclareceu em que medida elas participaram do negócio jurídico questionado e como poderão contribuir para o deslinde da controvérsia.
Nesse panorama, concedo à embargante o prazo de 10 (dez) dias para esclarecer o que será objeto de comprovação mediante prova oral, justificando a sua pertinência.
Após, retornem. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 09:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:42
Outras decisões
-
13/08/2024 09:42
em cooperação judiciária
-
14/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731765-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA EMBARGADO: CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Despacho Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/02/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:35
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/11/2023 20:07
Juntada de Certidão
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29/11/2023 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/11/2023 21:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/11/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 10:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:10
Outras decisões
-
22/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731765-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA EMBARGADO: CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 3.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0723241-84.2023.8.07.0001) . 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 5.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 6.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:09
Outras decisões
-
04/09/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2023 19:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
31/07/2023 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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