TJDFT - 0033823-34.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/11/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 10:48
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:47
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033823-34.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ACOUGUE MINEIRINHO EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31263520, na data de 01/02/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 31263479 – p. 39/42). É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
Extrai-se do art. 18, I, da Lei 5.474/68 que a pretensão de promover a execução da duplicata em desfavor do sacado prescreve em três anos, contados a partir do vencimento do título.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 82699477 (17/02/2020), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 07/07/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. .
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:20
Processo Desarquivado
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03/02/2021 12:48
Arquivado Provisoramente
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03/02/2021 12:47
Juntada de Certidão
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04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 14:50
Recebidos os autos
-
30/03/2020 14:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/03/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/03/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
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11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
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11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
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10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2020 15:01
Recebidos os autos
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07/01/2020 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
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20/12/2019 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/12/2019 16:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/08/2019 09:54
Juntada de Certidão
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10/08/2019 12:16
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 08/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 02:28
Publicado Certidão em 01/08/2019.
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31/07/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2019 11:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2019 11:40
Juntada de Certidão
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20/06/2019 12:55
Juntada de Certidão
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18/05/2019 09:15
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 17/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2019.
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24/04/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 09:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2019 09:28
Juntada de Certidão
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01/04/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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