TJDFT - 0708482-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708482-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ILACIR CANTELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O STF reconheceu a repercussão geral da questão envolvendo o reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos casos em que prevista a indexação pelos índices da caderneta de poupança (Tema 1290).
Consequentemente, em decisão datada de 07/03/2024 nos autos do RE 1445162, foi determinada a suspensão de todos os processos que envolvam a referida discussão: "Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos." Portanto, determino a suspensão do feito até julgamento do referido recurso ou levantamento da ordem de suspensão.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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20/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708482-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ILACIR CANTELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o d. perito anexou aos autos laudo complementar/esclarecimentos.
Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
27/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:53
Juntada de Petição de laudo
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708482-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ILACIR CANTELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação ao laudo (ID 185861892), no prazo de 15 dias.
Defiro, de logo, a expedição de alvará eletrônico em favor do expert, fixados em 50% do valor contido no documento de ID 177395885.
O saldo remanescente será liberação após a conclusão dos trabalhos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:02
Outras decisões
-
06/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708482-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ILACIR CANTELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o d. perito anexou aos autos laudo pericial.
Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
17/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 08:53
Juntada de Petição de laudo
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11/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:52
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708482-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ILACIR CANTELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Passo a analisar a impugnação apresentada pela sociedade anônima Banco do Brasil S/A.
Trata-se de liquidação provisória de sentença ajuizada por ILACIR CANTELLI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, por intermédio do qual se objetiva a apuração do valor que lhe é devido, por força da sentença proferida na ação civil pública de nº 94.00.08514-1/DF envolvendo a contratação de cédulas de crédito rural.
O requerido apresenta impugnação ao ID 172112092, sustentando que o Col.
STJ determinou que somente é possível a restituição aos mutuários que efetivamente pagaram o índice de correção indevido, de modo que a decisão é ilíquida, sendo necessário o litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil e a União.
Aponta a necessidade de liquidação pelo procedimento comum; a não incidência do CDC; a existência de litisconsórcio passivo necessário e o reconhecimento da competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual do município onde foram firmadas as operações (com a necessidade de chamamento ao processo da UNIÃO e do BACEN); a inépcia da inicial pela ausência dos documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda e a necessidade de realização de perícia contábil.
Resposta do requerente ao ID 172544006, refutando as alegações do requerido.
DECIDO. (i) Da necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que é desnecessária a liquidação pelo procedimento comum quando a parte já estiver na posse dos documentos necessários para realizar os cálculos aritméticos.
Confira-se: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SENTENÇA.
SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ERESP 1.319.232/DF.
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1 - Desnecessária a instauração da fase específica de liquidação pelo procedimento comum, conforme dispõe o artigo 509, II, do CPC, uma vez que a situação analisada nos autos não reclama prova de fatos novos para estimar o montante da condenação. 2 - Isso porque, não se observa a impossibilidade de apuração do quantum devido mediante a realização de meros cálculos aritméticos, na forma do que preconiza o §2º do artigo 509 do Código de Processo Civil, já que o título executivo (EREsp 1.319.232/DF) trouxe elementos bastantes para a exata avaliação do valor devido. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido." (Acórdão nº 1299359, 07161773120208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.) (ii) Da não incidência do CDC Nada a prover acerca deste ponto, pois se trata de matéria concernente ao mérito da demanda – e não à sua liquidação.
Ademais, o STJ, na oportunidade em que julgou o REsp relacionado ao feito, já declarou a aplicabilidade do CDC, in verbis “Com isso, deve ser reconhecida a abrangência nacional para os efeitos da coisa julgada, forte nos artigos 16 da LACP, combinado com o artigo 93, II, e 103, III, do CDC”. (iii) A existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central com o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal Indefiro o requerimento de litisconsórcio passivo necessário do requerido com a União e o BACEN, porquanto, consoante se verifica da sentença exequenda, o polo passivo da demanda coletiva não se tratou de litisconsórcio necessário, mas sim facultativo, o qual fora decorrente de solidariedade.
Quanto à obrigação solidária, assim prevê o Código Civil: "Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." Isto posto, acerca das obrigações solidárias, exorta o professor Carlos Roberto Gonçalves em seu livro de Direito Civil Esquematizado: “Caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou de devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor.
Desse modo, o credor poderá exigir de qualquer codevedor o cumprimento por inteiro da obrigação. (...)”.
Assim sendo, o requerente exerceu regularmente sua faculdade de optar por demandar apenas um dos devedores solidários – no caso, o Banco do Brasil.
Assim, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, até mesmo porque a União já informou não ter interesse no feito.
Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ERESP 1.319.232/DF.
EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1075.
ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85.
SUSPENSÃO DO FEITO. 1 - (...) 4 - Ademais disso, verifica-se,
por outro lado, que as demais teses arguidas pelo agravante não prosperam, uma vez que, como o agravado optou por promover o cumprimento de sentença em desfavor somente do Banco do Brasil, não há necessidade de se remeter os autos para a Justiça Federal, porquanto ausente qualquer das hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal, de modo que deve ser seguido a inteligência da súmula 508 do STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". 5 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (Acórdão nº 1308184,07303990420208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.) Ressalte-se, ainda, que não há falar em chamamento ao processo na fase de liquidação de sentença. (iv) Da inépcia da inicial pela falta de juntada de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação; Nada a prover acerca deste ponto, pois o requerente apresentou aos autos os documentos que possui e requereu a exibição incidental da documentação na posse do requerido.
Ademais, por estar o requerido responsável pela guarda de todos os documentos relativos à operação bancária objeto da lide, por certo deveria apresentá-los a fim de impugnar à pretensão do requerente e subsidiar a confecção dos cálculos que entende devidos. (v) Da necessidade de perícia contábil Considerando o grau de complexidade dos cálculos, faz-se necessária a realização de perícia contábil a fim de se realizar o cálculo da Cédula de Crédito Rural contratada pelo requerente com taxa do BTNF, na ordem de 41,28%.
Insta destacar que compete ao requerido arcar com os custos da referida perícia, por ser a parte sucumbente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. ÔNUS DA PARTE DEVEDORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva, rejeitou a peça de resistência e determinou a realização de perícia para apurar eventual excesso de execução, às expensas do devedor, ora recorrente. 2.
Na origem, aborda-se cumprimento provisório de sentença oriundo de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, o qual condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 3.
O agravante, na qualidade de parte devedora, deve ser responsável pelo adiantamento dos honorários periciais eventualmente arbitrados, haja vista que o objetivo da fase de liquidação é tão somente delimitar a extensão do direito do credor. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1313178, 07400818020208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 8/2/2021.) (vi) Termo inicial dos juros moratórios Para adiantar a questão acerca do termo inicial de incidência dos juros moratórios nos cálculos a serem confeccionados, no julgamento do Recurso Especial 1.370.899 foi definido que a citação na Ação Civil Pública é o marco para a a incidência dos juros moratórios, in verbis: “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do requerido e defiro a prova pericial na especialidade contábil, conforme solicitado pela referida parte, que deverá arcar com os honorários do perito.
Dessa forma, faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Nomeio o Sr.
WASHINGTON MAIA FERNANDES, dados cadastrados no sistema informatizado deste tribunal, como perito deste juízo, ficando designado à elaboração de laudo pericial nos presentes autos.
Ressalto que, em casos semelhantes ao dos autos em trâmite neste Juízo, foi homologado o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para uma cédula de crédito rural objeto da lide, sendo acrescido de R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor para cada cédula de crédito a mais.
Assim, no mesmo prazo para a apresentação dos quesitos, fica o requerido intimado a promover o depósito.
Após, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, cientificando-o da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial.
Advirta-se ao Sr.
Perito que os contatos realizados diretamente junto às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:33
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2023 09:46
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708482-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ILACIR CANTELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 172112092, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
15/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:40
Outras decisões
-
22/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:18
Outras decisões
-
29/07/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2023 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 19:56
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:54
Declarada incompetência
-
02/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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