TJDFT - 0701577-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:40
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:40
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 19:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/07/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701577-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GS TELECOM COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA, VINICIUS DE FREITAS SOUZA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 91,35 (BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que deixei de impor restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA em 15/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:25
Publicado Edital em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701577-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GS TELECOM COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA, VINICIUS DE FREITAS SOUZA Objeto: Citação de BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA - CPF: *12.***.*34-56.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 291.957,57 (duzentos e noventa e um mil e novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 11:08:33.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
17/02/2025 20:09
Expedição de Edital.
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11/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701577-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GS TELECOM COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA, VINICIUS DE FREITAS SOUZA Decisão I - Do pedido de citação por edital de Breno Cardoso de Bastos Garcia 1.
Em face do pedido de citação por edital, do executado BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA, deverá o exequente, antes de tudo, no prazo de 15 dias, comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados.
Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas. 2.
No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento da petição inicial. 3.
Esgotados os endereços para localização do executado, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Após, prossigam-se nos demais termos da decisão inicial, ID 116165854, item 2 e seguintes.
II - Da suspensão em relação ao executado Vinicius de Freitas Souza Intimados acerca do deferimento da antecipação de tutela, nos autos de número 0704450-33.2024.8.07.0001, que tramita na 20ª Vara Cível de Brasília, que determinou a suspensão dos atos expropriatórios neste feito, em relação ao executado Vinicius de Freitas Souza, nos autos de número 0704450-33.2024.8.07.0001, que tramita na 20ª Vara Cível de Brasília, as partes nada requereram.
Assim, para evitar decisões conflitantes e alinhado com o princípio da cooperação, ficam suspensos os atos expropriatórios em relação ao executado Vinícius de Freitas Souza, até decisão definitiva no processo que tramita na 20ª Vara Cível, que deverá ser comunicada, pelas partes, a este Juízo.
III) Da suspensão do processo (artigo 921, III do CPC) Por fim, após a citação do executado Breno Cardoso, efetivadas as diligências para expropriação de bens, não logrando êxito, a execução será automaticamente suspensa, por um ano, em arquivo provisório, a partir da data da publicação da decisão/certidão inexitosa de bens, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
07/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:39
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GS TELECOM COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GS TELECOM COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701577-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GS TELECOM COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA, VINICIUS DE FREITAS SOUZA Despacho Intimem-se as partes acerca da decisão proferida nos autos (0704450-33.2024.8.07.0001) que tramita na 20ª Vara Cível de Brasília, acostada no ID 210000516.
Após, retornem concluso.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2024 23:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701577-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GS TELECOM COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA, VINICIUS DE FREITAS SOUZA Decisão Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ofertada pelo executado VINICIUS DE FREITAS SOUZA ao ID 196758085 em que questiona a penhora de valores em sua conta bancária, ao argumento de que “foi vítima de fraude, uma vez que a assinatura posta no contrato como avalista não é sua”.
Discorre sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira e requer a imediata liberação dos valores bloqueados em suas contas, bem como a realização de prova pericial a incidir sobre a assinatura lançada no título.
Pugna, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Resposta do exequente ao ID 199222019.
Decido.
De plano, defiro ao executado Vinícius a gratuidade de justiça requerida, mormente porque o regramento correspondente restou sensivelmente modificado pelo Código de Processo Civil, o qual estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência.
No caso dos autos, a atual situação econômica do executado, comprovada pelos documentos juntados aos autos, não evidencia que possua, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência.
Lado outro, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do CPC, de cujo ônus, contudo, o exequente não se desincumbiu.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que "É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor" (Acórdão n.1123215, 07079667420188070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 17/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No que se refere à tentativa de desconstituição de títulos extrajudiciais sob a perspectiva da alegação de falsificação da assinatura do devedor, resta induvidosa a relevância da prova pericial grafotécnica para o desate da questão, cuja produção extrapola os limites da cognição possível em sede de simples petição no processo de execução, sob pena de ser ele transmudado em ambiente típico de processo de conhecimento.
Como cediço, por simples petição no processo executivo admite-se a discussão, tão somente, de matéria de ordem pública ou questões que independam de demonstração mediante prova (sendo possível na hipótese de prova pré-constituída), sendo certo que quando a complexidade da matéria demandar produção de provas ela deve ser objeto de embargos à execução, e não de mera objeção de executividade.
A propósito do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa cabível para suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, bem como averiguar os vícios objetivos do título executivo, relativos à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória.2.
Considerando as alegações da agravante na exceção de autenticidade ou não da assinatura atribuída à agravante, lançadas no título executivo, alegação essa passível de dilação probatória, inclusive conforme afirmado pela agravante com registro de ocorrência policial e apuração em juízo criminal, fica excluída a possibilidade de apreciação de ofício, uma vez a verificação das teses ventiladas pela parte nos autos preceder de apuração e, se o caso, incidente de falsidade, com pedido de perícia, o que, como visto, é incompatível com a exceção de pré-executividade.
Precedentes do STJ.3.
O contrato de abertura de crédito fixo apresenta um valor líquido e certo, com a demonstração dos encargos de correção, da remuneração da dívida, do valor das prestações mensais e das datas do pagamento e outros, ou seja, o contrato é expresso e inequívoco quanto aos encargos da contratação consoante determina o artigo 29, inciso III da Lei Federal 10.931/2004 e estabelece um quantum líquido e certo, ainda que disponível mediante depósito em conta corrente do beneficiário, portanto é título hábil para embasar processo executivo.
Precedentes do STJ.4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 950095, 20160020043063AGI, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2016, publicado no DJE: 29/6/2016.
Pág.: 213/221) Neste panorama, rejeito a impugnação de ID 196758085.
Preclusa essa decisão, liberem-se ao credor os valores bloqueados.
De outro lado, diga o exequente acerca do retorno da carta precatória não cumprida, devendo indicar novo endereço para citação do coexecutado Breno Cardoso ou, se reputar pertinente, requerer a citação editalícia.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:46
Outras decisões
-
31/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 21:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:26
Outras decisões
-
15/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 21:03
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701577-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GS TELECOM COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA, VINICIUS DE FREITAS SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 515,19 (VINICIUS DE FREITAS SOUZA), conforme Decisão de ID 191795519.
Assim, fica a parte executada VINICIUS DE FREITAS SOUZA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
No mais, aguarde-se o prazo concedido ao exequente para comprovar a distribuição da carta precatória para citação do executado BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA (ID 185793576), nos termos da decisão ID 172347104.
Brasília - DF, 17 de abril de 2024 às 10:22:47 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
17/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:39
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 17:20
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701577-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GS TELECOM COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA, VINICIUS DE FREITAS SOUZA Despacho Por ora, aguarde-se a expedição da carta precatória, nos termos da decisão de ID 172347104, para citação do executado BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA no endereço constante no ID 166666611 A seguir, façam-se os autos conclusos para análise do pedido, ID 184548672.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701577-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GS TELECOM COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA, VINICIUS DE FREITAS SOUZA Decisão Com relação ao executado citado VINICIUS DE FREITAS SOUZA, façam-se as pesquisas de bens, por meio dos sistemas à disposição deste Juízo, na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial (ID 116165854).
No mais, defiro a citação do executado BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA no endereço constante no ID 166666611, mediante a expedição de carta precatória.
Expeça a Secretaria a carta precatória e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
18/09/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:37
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS SOUZA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 06:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 10:05
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:05
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/11/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 19:24
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de GS TELECOM COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de GS TELECOM COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2022 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2022 18:32
Recebidos os autos
-
19/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/02/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 08:06
Recebidos os autos
-
24/01/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/01/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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