TJDFT - 0040064-41.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LEDA MARIA VIANNA DERSCHUM em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040064-41.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEDA MARIA VIANNA DERSCHUM DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da decisão (ID.33134348) que não conferiu efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento interposto pela parte Executada, intime-se o Distrito Federal para dar prosseguimento ao feito, devendo, para tanto, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:00
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/10/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2022 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LEDA MARIA VIANNA DERSCHUM em 22/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040064-41.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEDA MARIA VIANNA DERSCHUM DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LEDA MARIA VIANNA DERSCHUM em desfavor DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos no processo em epígrafe.
Alega a parte Excipiente que, o Exequente propôs ação de execução fiscal em desfavor da Executada, em 14/10/2014, alegando ser esta devedora do valor de R$ 7.400,00 (sete mil, quatrocentos reais), referente a ITCMD/2007.
Entretanto, relata que a referida cobrança é totalmente indevida, pois a Executada nada deve a título de ITCMD/2007, razão porque a presente execução fiscal é totalmente nula.
Assevera que, o GDF através da notificação de lançamento nº 3331/2012 NUGIT/GEDIR/SUREC/SEF, identificou na declaração de IRPF 2008, ano base 2007, uma doação realizada por terceiros, e que por esse motivo, não fora localizado o respectivo recolhimento do imposto ITCMD, na base de dados da Receita Federal.
Afirma que, fora intimada administrativamente à recolher o suposto crédito tributário por meio do DAR nº 18/09/2012/213/000074-4 ou apresentar recurso administrativo contra o lançamento do imposto em qualquer agência de atendimento da Receita do DF.
Aduz que, em 19/11/2012, apresentou administrativamente um requerimento de reclamação contra o lançamento, esclarecendo que o valor declarado no IRPF não se trava de "doação", mas sim de um "empréstimo" (mútuo) realizado por seu marido o Sr.
FREDERICO GUILHERME DERSCHUM, CPF nº *70.***.*72-15 a seu favor.
Relata que, o seu esposo realizou a retificação da declaração do Imposto de Renda dele.
Narra que, a impugnação ao lançamento não foi acatada administrativamente tão somente porque o GDF entendeu que o protocolo do requerimento realizado pela Executada no dia 19/11/2012 havia ocorrido intempestivamente, conforme se comprova através do PARECER datado de 13/05/2014 e assinado pelo Auditor Fiscal da Receita do DF, o Sr.
Rossler Moraes, matrícula: 109.041-0 (documento em anexo).
Ao fecho, requereu: a) o acolhimento da presente objeção, dando-lhe liminarmente efeito suspensivo até o final da decisão, recolhendo-se pois o mandado de penhora, bem como suspendendo a determinação de bloqueio "on-line" nas contas bancárias da Executada; b) seja declarada a nulidade da CDA nº 5-0168867192, e consequentemente extinção do feito e c) seja condenada o Exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base usual de 20% sobre o valor da suposta dívida (ID.42021378 - págs.15-28).
Juntou documentos para instruir seu pedido.
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, alegando a impossibilidade de discussão da matéria em sede de exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória.
Assim, requereu: a rejeição da presente objeção, o regular prosseguimento do feito, com a apuração, via sistema Sisbajud, dos ativos financeiros em nome do Executada (ID.42021378 - págs.61-65). É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pela excipiente.
Analisando detidamente a irresignação da parte Excipiente, constata-se que ela cinge-se na adução de que não houve a pratica do fato gerador da obrigação tributária que a comete.
Isso porque, conforme notícia, o imposto cobrado pela Fazenda Pública do Distrito Federal trata-se de um equívoco.
Segundo a Excipiente, o valor declarado na sua declaração de IRPF 2008, ano base 2007, trata-se na verdade de um empréstimo (mútuo) realizado entre ela e seu marido no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais).
Que apresentou requerimento de reclamação contra o lançamento do referido imposto, porém não foi recebido pelo GDF, por ser intempestivo.
Em que pese as alegações da parte Excipiente, constata-se que as provas juntadas pela parte são insuficientes para comprovar, de plano, os fatos que excluiriam a incidência do ITCMD, restando, portanto, clara a necessidade de dilação probatória, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade.
Acrescenta-se, ainda, que o tema integra a esfera privada das partes e que, por isso, não pode sofrer intervenção judicial ex officio.
Ademais, é importante destacar que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só poderia ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo.
Com efeito, a análise da pretensão da Excipiente demanda a produção de provas mais bem elaborada, razão pela qual necessária a adequação da via eleita, por meio de embargos, eis que é inviável o seu conhecimento em exceção de pré-executividade, porquanto imprescindível, conforme ressaltei, a dilação probatória, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/05/2022 17:42
Recebidos os autos
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27/05/2022 17:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/01/2022 07:02
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de LEDA MARIA VIANNA DERSCHUM em 31/05/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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