TJDFT - 0745345-41.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745345-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA PAULUCIO, GUILHERME CORREA RASI, FABIANA ALMEIDA DA MATTA, GREICE KELLY ROCHA NUNES, ALEXANDRE LUIZ DE CASTRO RUAS, BRUNO DECIMO SCOLARI, RODRIGO DA SILVA PEDREIRA, LORENA FIGUEIREDO VLAN DE CASTRO, DANIEL PASQUALI PEIXOTO, PAULO SARKIS ANTONIO FILHO, HENRIQUE DA COSTA BARROS ANTONIO EXECUTADO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pelos exequentes na petição de ID 210982369.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Ficam os exequentes cientes de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverão comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 06:29
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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13/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que a consulta ao sistema SISBAJUD retornou com resultado infrutífero, conforme documento em anexo.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745345-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA PAULUCIO, GUILHERME CORREA RASI, FABIANA ALMEIDA DA MATTA, GREICE KELLY ROCHA NUNES, ALEXANDRE LUIZ DE CASTRO RUAS, BRUNO DECIMO SCOLARI, RODRIGO DA SILVA PEDREIRA, LORENA FIGUEIREDO VLAN DE CASTRO, DANIEL PASQUALI PEIXOTO, PAULO SARKIS ANTONIO FILHO, HENRIQUE DA COSTA BARROS ANTONIO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A executada teve a sua falência decretada em ação ajuizada por Travel Technology Interactive do Brasil Soluções em Software Ltda., que tramitou nos autos nº 1036521-49.2022.8.26.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (ID 193586160).
Ocorre que a decisão que decretou a falência foi objeto de agravo de instrumento, que foi provido para cassar a mencionada decisão em razão de ter sido declarada a invalidade da citação da executada, nos termos do acórdão cuja cópia foi juntada no ID 193586161.
Os exequentes informaram na petição de ID 195063928 que a ação havia retomado o seu curso e que a executada apresentou contestação.
Em consulta ao andamento dos autos nº 1036521-49.2022.8.26.0100, verifica-se que ação de falência foi extinta em razão da homologação de desistência, por meio de sentença proferida em 04/07/24.
Vale destacar que a convolação em falência da recuperação judicial de empresas do Grupo Itapemirim, decretada no âmbito dos autos nº 060326-87.2018.8.26.0100, da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, não abrangeu a executada, conforme esclarecido pela administradora judicial na petição de ID 193586156.
Assim, diante da anulação da falência da executada e, inclusive, da extinção da ação falimentar, inexiste óbice ao prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Adotem-se a providências necessárias para a correção do nome da executada no sistema Pje, de modo a excluir a expressão "massa falida". 2.
A executada deixou transcorrer o prazo estipulado sem regularizar a representação processual, motivo pelo qual o processo prosseguirá à sua revelia.
Ressalte-se que, conforme decisão de ID 202075710, foi presumida válida a intimação dirigida para o endereço em que a executada foi citada e que, inclusive, é o mesmo que foi informado por ela em procuração recentemente apresentada nos autos nº 1036521-49.2022.8.26.0100 (cópia juntada no ID 195063934). 3.
Os exequentes requerem na petição de ID 193308208 a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Com efeito, uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 15 dias.
Por se tratar de pessoa jurídica, a diligência deverá ser realizada utilizando somente os oito primeiros dígitos do CNPJ, a fim de que a pesquisa alcance, também, as eventuais filiais existentes.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intimem-se os exequentes. 4.
Indefiro o pedido de pesquisa no Renajud, haja vista que tal diligência já foi realizada (ID 158480837) e não foi apresentada justificativa plausível para a sua reiteração. 5.
Os exequentes requerem a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada.
Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual os exequentes não estão desobrigados, uma vez que não são beneficiários da gratuidade de justiça.
Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 6.
Os exequentes requerem a realização de pesquisa na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC para a busca de escrituras e procurações públicas relativas à alienação de bens em que figure o nome da executada.
Argumenta que a CENSEC possui dois módulos: CESDI (Consulta Livre aos atos de escrituras de separações, divórcios e inventários), que é acessível ao público geral, e CEP (Central de Escrituras e Procurações), módulo cuja acesso à consulta é restrito, motivo pelo qual se justifica a intervenção judicial.
O Provimento nº 18 de 28/08/2012, do Conselho Nacional de Justiça, o qual dispõe sobre a instituição e funcionamento da CENSEC, estabelece, em seu art. 10, que as informações da Central de Escrituras e Procurações - CEP poderão ser acessadas pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas elencadas no art. 19, ou seja, os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que que estejam incumbidos.
A busca por escrituras e procurações públicas consiste em serviço disponibilizado pelos Cartórios de Notas aos interessados em geral, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Trata-se, portanto, de diligência passível de ser realizada diretamente pela próprio credor sem a necessidade de acesso à CENSEC.
Caso a Central de Escrituras e Procurações - CEP se destinasse a ser utilizada como meio gratuito de consulta aos documentos arquivados nos Cartórios de Notas para subsidiar os credores dos inúmeros cumprimentos de sentença e ações de execução em trâmite no Poder Judiciário a localizarem bens passíveis de penhora, em substituição ou complementação ao serviço já prestado pelos Cartórios de Notas, certamente o Colégio Notarial do Brasil disponibilizaria às partes interessadas o acesso direto aos dados da CEP, conforme ocorre com a Consulta Livre aos atos de escrituras de separações, divórcios e inventários - CESDI.
Desse modo, a utilização da CENSEC na forma pretendida pelo exequente configura o desvirtuamento de sua finalidade institucional, além de ocasionar sobrecarga e embaraço ao seu funcionamento.
Face o exposto, indefiro o pedido. 7.
Em relação ao Infojud reporto os exequentes para o que já foi exposto na decisão de ID 158480837, no item "c" do tópico "Da realização de diligências pelo Juízo". 8.
Os exequentes requerem a realização de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.
Aos exequentes, para observarem que, nos termos da decisão pretérita e nos termos da norma da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, compete à própria parte realizar diretamente a pesquisa na central eletrônica (https://registradores.onr.org.br/), recolhendo os emolumentos devidos.
A única exceção diz respeito àqueles que forem beneficiários da justiça gratuita ou, ainda, as execuções fiscais e ações criminais, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 9.
Os exequentes requerem a realização de diligência pelo Juízo, com a expedição de ofício para a requisição de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e DIMOB (Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias) eventualmente emitidas em nome da executada.
A Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) consiste em obrigação acessória atribuída aos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB) sempre que, de modo geral, houver negócio jurídico que tenha por objeto um bem imóvel.
A Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) consiste em obrigação acessória atribuída às pessoas jurídicas e equiparadas que devem prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB) sobre as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas, e os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação.
Conforme se infere dos autos, este Juízo já promoveu a pesquisa de bens do executado por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud e SAEC (este último somente nos casos em que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, conforme normas da Corregedoria).
A pesquisa no SAEC é suficiente para revelar a ausência de bens imóveis pertencentes à executada.
Cumpre anotar, ainda, que, no caso em que não é promovida a pesquisa no SAEC, em virtude de o exequente não ser beneficiário da justiça gratuita, cabe a ele, por seus próprios meios, diligenciar no Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (https://registradores.onr.org.br/) e realizar a pesquisa pertinente, a fim de verificar a existência de bens imóveis.
Por outro vértice, não se alegue que a pesquisa é imprescindível diante da possibilidade de que o executado tenha adquirido imóvel (com a emissão de DOI) e não tenha levado o bem à registro, haja vista que, nesta hipótese, basta que o exequente efetue a diligência junto aos Ofícios de Notas, também por meio eletrônico, onde poderá ter acesso a todos os atos praticados pelo executado, abrangendo, neste caso, não somente imóveis, mas, inclusive, veículos, procurações para a administração de empresas etc., com as anotações dos respectivos substabelecimentos, revogações ou cancelamentos, revelando-se, portanto, pesquisa muito mais ampla e benéfica ao exequente do que a agora pleiteada.
Não deve ser admitido, portanto, que o exequente pretenda a quebra do sigilo de tais documentos, quando há outra via para a obtenção da informação, de forma muito mais acurada.
Da mesma forma, não deve ser admitido que seja imposto ao Poder Judiciário a realização de pesquisas que podem ser realizadas extrajudicialmente, pois a prática reiterada de tais atos acaba por onerar todo o serviço público, gerando, inclusive, retardamento na apreciação de inúmeros outros processos que efetivamente demandam a intervenção judicial.
Com efeito, a cada diligência desnecessária, realizada pela Serventia, outra diligência necessária sofre retardamento na sua realização, em prejuízo de todos.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 10.
Os exequentes requerem a expedição de ofício à SUSEP para a localização de eventuais bens ou valores em nome da executada.
Ocorre que a Superintendência de Seguros Privados é autarquia responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
Ela atua na prevenção e combate à fraude no mercado de seguros, bem como punição em caso de ocorrência de desvio de comportamento e por fim, realiza análise da capacidade da seguradora de cumprir todos os compromissos assumidos.
Evidente, portanto, que não mantém qualquer banco de dados das operações individuais, relativas à contratação de quaisquer destes produtos, tampouco efetua a sua custódia.
Assim, indefiro o pedido. 11.
Os exequentes requerem a expedição de ofício ao Banco Central para que informe se a executada possui cartões de crédito e, caso positivo, efetue o bloqueio.
O Banco Central do Brasil consiste em autarquia da União com atribuição executiva e de supervisão no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, a qual não possui dentre as suas atribuições institucionais prestar informações nas inúmeras execuções judiciais em tramitação no Poder Judiciário sobre a existência de cartões de crédito de titularidade de devedores.
Além disso, os exequentes não demonstraram de que forma o bloqueio de cartão de crédito contribuiria para a satisfação da obrigação ora em execução.
Face o exposto, indefiro o pedido.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745345-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA PAULUCIO, GUILHERME CORREA RASI, FABIANA ALMEIDA DA MATTA, GREICE KELLY ROCHA NUNES, ALEXANDRE LUIZ DE CASTRO RUAS, BRUNO DECIMO SCOLARI, RODRIGO DA SILVA PEDREIRA, LORENA FIGUEIREDO VLAN DE CASTRO, DANIEL PASQUALI PEIXOTO, PAULO SARKIS ANTONIO FILHO, HENRIQUE DA COSTA BARROS ANTONIO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A executada teve a sua falência decretada em ação ajuizada por Travel Technology Interactive do Brasil Soluções em Software Ltda., que tramitou nos autos nº 1036521-49.2022.8.26.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (ID 193586160).
Ocorre que a decisão que decretou a falência foi objeto de agravo de instrumento, que foi provido para cassar a mencionada decisão em razão de ter sido declarada a invalidade da citação da executada, nos termos do acórdão cuja cópia foi juntada no ID 193586161.
Os exequentes informaram na petição de ID 195063928 que a ação havia retomado o seu curso e que a executada apresentou contestação.
Em consulta ao andamento dos autos nº 1036521-49.2022.8.26.0100, verifica-se que ação de falência foi extinta em razão da homologação de desistência, por meio de sentença proferida em 04/07/24.
Vale destacar que a convolação em falência da recuperação judicial de empresas do Grupo Itapemirim, decretada no âmbito dos autos nº 060326-87.2018.8.26.0100, da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, não abrangeu a executada, conforme esclarecido pela administradora judicial na petição de ID 193586156.
Assim, diante da anulação da falência da executada e, inclusive, da extinção da ação falimentar, inexiste óbice ao prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Adotem-se a providências necessárias para a correção do nome da executada no sistema Pje, de modo a excluir a expressão "massa falida". 2.
A executada deixou transcorrer o prazo estipulado sem regularizar a representação processual, motivo pelo qual o processo prosseguirá à sua revelia.
Ressalte-se que, conforme decisão de ID 202075710, foi presumida válida a intimação dirigida para o endereço em que a executada foi citada e que, inclusive, é o mesmo que foi informado por ela em procuração recentemente apresentada nos autos nº 1036521-49.2022.8.26.0100 (cópia juntada no ID 195063934). 3.
Os exequentes requerem na petição de ID 193308208 a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Com efeito, uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 15 dias.
Por se tratar de pessoa jurídica, a diligência deverá ser realizada utilizando somente os oito primeiros dígitos do CNPJ, a fim de que a pesquisa alcance, também, as eventuais filiais existentes.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intimem-se os exequentes. 4.
Indefiro o pedido de pesquisa no Renajud, haja vista que tal diligência já foi realizada (ID 158480837) e não foi apresentada justificativa plausível para a sua reiteração. 5.
Os exequentes requerem a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada.
Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual os exequentes não estão desobrigados, uma vez que não são beneficiários da gratuidade de justiça.
Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 6.
Os exequentes requerem a realização de pesquisa na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC para a busca de escrituras e procurações públicas relativas à alienação de bens em que figure o nome da executada.
Argumenta que a CENSEC possui dois módulos: CESDI (Consulta Livre aos atos de escrituras de separações, divórcios e inventários), que é acessível ao público geral, e CEP (Central de Escrituras e Procurações), módulo cuja acesso à consulta é restrito, motivo pelo qual se justifica a intervenção judicial.
O Provimento nº 18 de 28/08/2012, do Conselho Nacional de Justiça, o qual dispõe sobre a instituição e funcionamento da CENSEC, estabelece, em seu art. 10, que as informações da Central de Escrituras e Procurações - CEP poderão ser acessadas pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas elencadas no art. 19, ou seja, os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que que estejam incumbidos.
A busca por escrituras e procurações públicas consiste em serviço disponibilizado pelos Cartórios de Notas aos interessados em geral, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Trata-se, portanto, de diligência passível de ser realizada diretamente pela próprio credor sem a necessidade de acesso à CENSEC.
Caso a Central de Escrituras e Procurações - CEP se destinasse a ser utilizada como meio gratuito de consulta aos documentos arquivados nos Cartórios de Notas para subsidiar os credores dos inúmeros cumprimentos de sentença e ações de execução em trâmite no Poder Judiciário a localizarem bens passíveis de penhora, em substituição ou complementação ao serviço já prestado pelos Cartórios de Notas, certamente o Colégio Notarial do Brasil disponibilizaria às partes interessadas o acesso direto aos dados da CEP, conforme ocorre com a Consulta Livre aos atos de escrituras de separações, divórcios e inventários - CESDI.
Desse modo, a utilização da CENSEC na forma pretendida pelo exequente configura o desvirtuamento de sua finalidade institucional, além de ocasionar sobrecarga e embaraço ao seu funcionamento.
Face o exposto, indefiro o pedido. 7.
Em relação ao Infojud reporto os exequentes para o que já foi exposto na decisão de ID 158480837, no item "c" do tópico "Da realização de diligências pelo Juízo". 8.
Os exequentes requerem a realização de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.
Aos exequentes, para observarem que, nos termos da decisão pretérita e nos termos da norma da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, compete à própria parte realizar diretamente a pesquisa na central eletrônica (https://registradores.onr.org.br/), recolhendo os emolumentos devidos.
A única exceção diz respeito àqueles que forem beneficiários da justiça gratuita ou, ainda, as execuções fiscais e ações criminais, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 9.
Os exequentes requerem a realização de diligência pelo Juízo, com a expedição de ofício para a requisição de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e DIMOB (Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias) eventualmente emitidas em nome da executada.
A Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) consiste em obrigação acessória atribuída aos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB) sempre que, de modo geral, houver negócio jurídico que tenha por objeto um bem imóvel.
A Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) consiste em obrigação acessória atribuída às pessoas jurídicas e equiparadas que devem prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB) sobre as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas, e os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação.
Conforme se infere dos autos, este Juízo já promoveu a pesquisa de bens do executado por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud e SAEC (este último somente nos casos em que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, conforme normas da Corregedoria).
A pesquisa no SAEC é suficiente para revelar a ausência de bens imóveis pertencentes à executada.
Cumpre anotar, ainda, que, no caso em que não é promovida a pesquisa no SAEC, em virtude de o exequente não ser beneficiário da justiça gratuita, cabe a ele, por seus próprios meios, diligenciar no Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (https://registradores.onr.org.br/) e realizar a pesquisa pertinente, a fim de verificar a existência de bens imóveis.
Por outro vértice, não se alegue que a pesquisa é imprescindível diante da possibilidade de que o executado tenha adquirido imóvel (com a emissão de DOI) e não tenha levado o bem à registro, haja vista que, nesta hipótese, basta que o exequente efetue a diligência junto aos Ofícios de Notas, também por meio eletrônico, onde poderá ter acesso a todos os atos praticados pelo executado, abrangendo, neste caso, não somente imóveis, mas, inclusive, veículos, procurações para a administração de empresas etc., com as anotações dos respectivos substabelecimentos, revogações ou cancelamentos, revelando-se, portanto, pesquisa muito mais ampla e benéfica ao exequente do que a agora pleiteada.
Não deve ser admitido, portanto, que o exequente pretenda a quebra do sigilo de tais documentos, quando há outra via para a obtenção da informação, de forma muito mais acurada.
Da mesma forma, não deve ser admitido que seja imposto ao Poder Judiciário a realização de pesquisas que podem ser realizadas extrajudicialmente, pois a prática reiterada de tais atos acaba por onerar todo o serviço público, gerando, inclusive, retardamento na apreciação de inúmeros outros processos que efetivamente demandam a intervenção judicial.
Com efeito, a cada diligência desnecessária, realizada pela Serventia, outra diligência necessária sofre retardamento na sua realização, em prejuízo de todos.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 10.
Os exequentes requerem a expedição de ofício à SUSEP para a localização de eventuais bens ou valores em nome da executada.
Ocorre que a Superintendência de Seguros Privados é autarquia responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
Ela atua na prevenção e combate à fraude no mercado de seguros, bem como punição em caso de ocorrência de desvio de comportamento e por fim, realiza análise da capacidade da seguradora de cumprir todos os compromissos assumidos.
Evidente, portanto, que não mantém qualquer banco de dados das operações individuais, relativas à contratação de quaisquer destes produtos, tampouco efetua a sua custódia.
Assim, indefiro o pedido. 11.
Os exequentes requerem a expedição de ofício ao Banco Central para que informe se a executada possui cartões de crédito e, caso positivo, efetue o bloqueio.
O Banco Central do Brasil consiste em autarquia da União com atribuição executiva e de supervisão no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, a qual não possui dentre as suas atribuições institucionais prestar informações nas inúmeras execuções judiciais em tramitação no Poder Judiciário sobre a existência de cartões de crédito de titularidade de devedores.
Além disso, os exequentes não demonstraram de que forma o bloqueio de cartão de crédito contribuiria para a satisfação da obrigação ora em execução.
Face o exposto, indefiro o pedido.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:02
Outras decisões
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745345-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA PAULUCIO, GUILHERME CORREA RASI, FABIANA ALMEIDA DA MATTA, GREICE KELLY ROCHA NUNES, ALEXANDRE LUIZ DE CASTRO RUAS, BRUNO DECIMO SCOLARI, RODRIGO DA SILVA PEDREIRA, LORENA FIGUEIREDO VLAN DE CASTRO, DANIEL PASQUALI PEIXOTO, PAULO SARKIS ANTONIO FILHO, HENRIQUE DA COSTA BARROS ANTONIO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a executada modificou seu endereço, sem prévia comunicação a este Juízo.
Assim, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumo válida a intimação de ID 199355428, pois dirigida ao endereço em que a executada foi citada (ID 118155984).
Certifique-se o decurso do prazo para a executada atender a determinação de ID 196560109, a contar da juntada do AR.
Após retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:47
Outras decisões
-
12/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:53
Outras decisões
-
06/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 193586156 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745345-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA PAULUCIO, GUILHERME CORREA RASI, FABIANA ALMEIDA DA MATTA, GREICE KELLY ROCHA NUNES, ALEXANDRE LUIZ DE CASTRO RUAS, BRUNO DECIMO SCOLARI, RODRIGO DA SILVA PEDREIRA, LORENA FIGUEIREDO VLAN DE CASTRO, DANIEL PASQUALI PEIXOTO, PAULO SARKIS ANTONIO FILHO, HENRIQUE DA COSTA BARROS ANTONIO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes para cumprirem integralmente a determinação precedente, informando se houve a retomada da recuperação judicial da executada e qual o atual andamento do procedimento, comprovando o alegado.
Deverão, ainda: - informar sobre eventual inclusão do crédito referente a este cumprimento no quadro geral de credores ou, ainda, se irão ingressar com incidente de habilitação de crédito junto ao Juízo da recuperação judicial; - especificar o que efetivamente pretendem em relação ao prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:29
Outras decisões
-
26/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745345-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA PAULUCIO, GUILHERME CORREA RASI, FABIANA ALMEIDA DA MATTA, GREICE KELLY ROCHA NUNES, ALEXANDRE LUIZ DE CASTRO RUAS, BRUNO DECIMO SCOLARI, RODRIGO DA SILVA PEDREIRA, LORENA FIGUEIREDO VLAN DE CASTRO, DANIEL PASQUALI PEIXOTO, PAULO SARKIS ANTONIO FILHO, HENRIQUE DA COSTA BARROS ANTONIO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para informarem se houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2206298- 87.2023.8.26.0000 - TJSP, bem como esclarecer se foi retomado o processo de recuperação judicial, observando a decisão de ID 178980190 em relação a continuidade dos atos expropriatórios.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:24
Outras decisões
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA PAULUCIO em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745345-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA PAULUCIO, GUILHERME CORREA RASI, FABIANA ALMEIDA DA MATTA, GREICE KELLY ROCHA NUNES, ALEXANDRE LUIZ DE CASTRO RUAS, BRUNO DECIMO SCOLARI, RODRIGO DA SILVA PEDREIRA, LORENA FIGUEIREDO VLAN DE CASTRO, DANIEL PASQUALI PEIXOTO, PAULO SARKIS ANTONIO FILHO, HENRIQUE DA COSTA BARROS ANTONIO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes informam na petição de ID 185318243 que o agravo de instrumento nº 2206298-87.2023.8.26.0000 - TJSP, no âmbito do qual deferiu-se liminarmente a suspensão dos efeitos da falência da executada, foi incluído na pauta de julgamentos do dia 07/02/24.
Informam, ainda, que o processo em que tramitava o pedido de recuperação judicial foi suspenso até o julgamento definitivo do mencionado agravo.
Requerem o prosseguimento do cumprimento de sentença, com o deferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio do sócio Sidnei Piva de Jesus e a realização de ordem de bloqueio de valores, via Sisbajud, dirigidas a executada e seu sócio.
A definição da situação jurídica da executada em relação à falência e a recuperação judicial depende do julgamento definitivo do agravo de instrumento acima referido, segundo as informações prestadas pelos próprios exequentes.
Atente-se que a suspensão dos efeitos da falência se deu de forma precária, por meio da atribuição de efeito suspensivo em recurso interposto pela própria executada.
Desse modo, tal medida, diversamente do que sustentam os exequentes, não respalda o prosseguimento dos atos executivos em face da executada no âmbito deste cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tal pretensão deve ser formulada por meio de incidente próprio, cuja competência para processamento e julgamento, conforme já salientando nestes autos, no caso de empresa falida, é do Juízo falimentar.
Por sua vez, na hipótese de no julgamento do recurso ser afastada a quebra da empresa executada, a situação das partes em relação ao pedido de recuperação judicial repercute na análise de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Face o exposto, para o prosseguimento dos atos executivos deve aguardar-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2206298-87.2023.8.26.0000 -TJSP e, após, caso venha a ser afastado o decreto de falência, a comprovação pelos exequentes de que os seus créditos não estão abrangidos pela recuperação judicial da executada.
Ademais, considerando que foi informado na petição de ID 185318243 que o julgamento estaria previsto para o dia 07/02/24, aos exequentes para informarem se o agravo de instrumento nº 2206298-87.2023.8.26.0000 -TJSP, no âmbito do qual deferiu-se liminarmente a suspensão dos efeitos da falência da executada, foi julgado, comprovando-se o alegado, mediante a juntada de cópia do respectivo acórdão.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:45
Outras decisões
-
06/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745345-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA PAULUCIO, GUILHERME CORREA RASI, FABIANA ALMEIDA DA MATTA, GREICE KELLY ROCHA NUNES, ALEXANDRE LUIZ DE CASTRO RUAS, BRUNO DECIMO SCOLARI, RODRIGO DA SILVA PEDREIRA, LORENA FIGUEIREDO VLAN DE CASTRO, DANIEL PASQUALI PEIXOTO, PAULO SARKIS ANTONIO FILHO, HENRIQUE DA COSTA BARROS ANTONIO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para subsidiar a análise do pedido formulado na petição de ID 180613464, aos exequentes para: - juntarem ao autos cópia da decisão proferida no agravo de instrumento mencionado na referida peça, que teria suspendido os efeitos da decisão que decretou a falência da executada; - informarem o andamento atual do mencionado recurso, comprovando o alegado; - exporem a atual situação da executada diante suspensão do decreto de falência, inclusive, sobre eventual restabelecimento da recuperação judicial e o andamento atual desta.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:51
Outras decisões
-
13/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de BRUNO DECIMO SCOLARI em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:00
Outras decisões
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de DANIEL PASQUALI PEIXOTO em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:12
Outras decisões
-
06/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA PAULUCIO em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 171771046 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:30
Outras decisões
-
27/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/07/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:08
Outras decisões
-
26/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:19
Outras decisões
-
29/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 19:30
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:30
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE LUIZ DE CASTRO RUAS - CPF: *15.***.*52-91 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:20
Outras decisões
-
21/03/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 05:36
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 10:38
Recebidos os autos
-
20/02/2023 10:38
Deferido o pedido de BRUNO DECIMO SCOLARI - CPF: *09.***.*62-19 (AUTOR), ALEXANDRE LUIZ DE CASTRO RUAS - CPF: *15.***.*52-91 (AUTOR), DANIEL PASQUALI PEIXOTO - CPF: *05.***.*24-08 (AUTOR), FABIANA ALMEIDA DA MATTA - CPF: *03.***.*78-22 (AUTOR), FELIPE FER
-
15/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 12:45
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
10/08/2022 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2022 15:03
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA PAULUCIO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 17:14
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:14
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2022 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:17
Outras decisões
-
10/05/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 19:25
Recebidos os autos
-
21/04/2022 19:25
Outras decisões
-
07/04/2022 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/04/2022 17:38
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:38
Outras decisões
-
06/04/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/04/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/02/2022 07:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2022 07:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 18:31
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/12/2021 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
24/12/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 18:08
Recebidos os autos
-
24/12/2021 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/12/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/12/2021 17:04
Recebidos os autos
-
24/12/2021 17:01
Recebidos os autos
-
24/12/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/12/2021 22:27
Recebidos os autos
-
23/12/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 21:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
23/12/2021 20:18
Recebidos os autos
-
23/12/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
23/12/2021 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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