TJDFT - 0004767-36.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 07:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 07:08
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de NILVAN LEMES FERNANDES em 21/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 14:00
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004767-36.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NILVAN LEMES FERNANDES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Verificado que o título executivo, cujo código de natureza é 010, foi fundamentado em lei revogada e artigo inexistente, intimou-se o exequente para a substituição da CDA, não sendo possível emenda, haja vista tratar-se título nulo.
Inobstante isso, o exequente se manteve inerte. É o breve relato.
DECIDO.
O juízo determinou a substituição do título executivo fundamentado em lei revogada e artigo inexistente, conferindo prazo para cumprimento.
Contudo, o exequente se manteve inerte diante da determinação estipulada.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece expressamente que: caso a parte autora não cumpra as diligências que lhe incumbir; e verificado a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, este será extinto sem resolução do mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A parte autora, portanto, deixou de promover os atos que lhe foram requisitados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da diligência determinada, com suporte art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:00
Recebidos os autos
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15/06/2022 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2022 17:18
Recebidos os autos
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08/02/2022 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 17:32
Recebidos os autos
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04/11/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 02:36
Decorrido prazo de NILVAN LEMES FERNANDES em 14/07/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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