TJDFT - 0104666-55.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 12:49
Recebidos os autos
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25/01/2023 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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23/01/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/01/2023 16:18
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2022 23:59:59.
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12/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:56
Expedição de Ofício.
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21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de TOSHIO NAKAMURA em 20/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de DULCINEIA MARIA MARQUES DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MARQUES & PRIETO LTDA - ME em 20/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:35
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0104666-55.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DULCINEIA MARIA MARQUES DOS SANTOS, TOSHIO NAKAMURA, MARQUES & PRIETO LTDA - ME SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Considerando, ainda, a sentença de ID42029036, págs. 153/159, libere-se a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 131.790, em razão deste processo.
Oficie-se para o cancelamento do registro da penhora, R-30, em relação a este processo (autos físicos sob o n. 2011.01.1.149614-9).
Informe-se que o DF foi o sucumbente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/06/2022 23:01
Recebidos os autos
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14/06/2022 23:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2022 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 21:09
Juntada de Certidão
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03/08/2021 02:51
Decorrido prazo de TOSHIO NAKAMURA em 02/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 02:51
Decorrido prazo de DULCINEIA MARIA MARQUES DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59:59.
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28/06/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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25/05/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2019 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2019
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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