TJDFT - 0707914-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:25
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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06/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707914-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS EXECUTADO: FLAVIO SOARES DE SOUSA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 184779882).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:43
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 21:49
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:18
Outras decisões
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10/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:04
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707914-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS EXECUTADO: FLAVIO SOARES DE SOUSA Decisão O executado não foi localizado para citação.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Desse modo, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a conversão da quantia bloqueada em arresto.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desse modo, uma vez que houve transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao presente feito, intime-se a parte exequente para promover a citação do executado, oportunidade em que deverá juntar aos autos o endereço onde possa ser localizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ressalto que a conversão em penhora e a posterior liberação de eventual quantia arrestada ocorrerá apenas após a realização da citação, conforme dispõe o art. 830, § 3°, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 17:30
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:30
Outras decisões
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31/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/08/2023 14:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS - CNPJ: 17.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 21:09
Recebidos os autos
-
30/09/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 21:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
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18/08/2022 22:29
Juntada de Certidão
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 17/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 09/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 17:48
Recebidos os autos
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21/03/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
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10/03/2022 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/03/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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