TJDFT - 0018339-62.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/01/2024 14:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/01/2024 04:17 Processo Desarquivado 
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                                            10/01/2024 19:48 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            12/12/2023 04:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/12/2023 04:32 Transitado em Julgado em 12/12/2023 
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                                            21/11/2023 07:39 Publicado Sentença em 21/11/2023. 
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                                            21/11/2023 07:39 Publicado Sentença em 21/11/2023. 
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                                            20/11/2023 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            20/11/2023 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            16/11/2023 19:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 19:29 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2023 19:29 Extinto o processo por desistência 
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                                            16/11/2023 16:57 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            16/11/2023 16:57 Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo 
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                                            17/05/2023 00:56 Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa 
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                                            17/05/2023 00:56 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 00:27 Publicado Decisão em 22/03/2023. 
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                                            22/03/2023 00:27 Publicado Decisão em 22/03/2023. 
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                                            21/03/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            21/03/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            18/03/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2023 14:18 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2023 14:18 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            17/03/2023 13:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            17/03/2023 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2022 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2022 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 18:20 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2022 00:45 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59. 
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                                            06/07/2022 19:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022 
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                                            06/07/2022 19:51 Publicado Decisão em 05/07/2022. 
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                                            06/07/2022 19:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022 
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                                            04/07/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018339-62.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROLAINIA APARECIDA DA CRUZ VERISSIMO, ROLAINIA APARECIDA DA CRUZ VERISSIMO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
 
 Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
 
 Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
 
 Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
 
 Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
 
 Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 19/08/2016, pág. 24, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
 
 Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
 
 Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            30/06/2022 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2022 01:17 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2022 01:17 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            15/03/2022 00:44 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59. 
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                                            03/03/2022 09:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            23/02/2022 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2022 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2022 17:51 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2022 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2021 17:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            15/07/2021 02:37 Decorrido prazo de ROLAINIA APARECIDA DA CRUZ VERISSIMO em 14/07/2021 23:59:59. 
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                                            15/07/2021 02:36 Decorrido prazo de ROLAINIA APARECIDA DA CRUZ VERISSIMO em 14/07/2021 23:59:59. 
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                                            11/05/2021 02:50 Publicado Certidão em 11/05/2021. 
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                                            10/05/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021 
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                                            10/05/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021 
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                                            07/05/2021 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2020 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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