TJDFT - 0018339-62.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 04:17
Processo Desarquivado
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10/01/2024 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2023 04:32
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 04:32
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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21/11/2023 07:39
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:39
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:29
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:29
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2023 16:57
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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17/05/2023 00:56
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
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22/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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18/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 14:18
Recebidos os autos
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18/03/2023 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/03/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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08/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:20
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018339-62.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROLAINIA APARECIDA DA CRUZ VERISSIMO, ROLAINIA APARECIDA DA CRUZ VERISSIMO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 19/08/2016, pág. 24, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 01:17
Recebidos os autos
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04/06/2022 01:17
Decisão interlocutória - deferimento
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:51
Recebidos os autos
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25/01/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ROLAINIA APARECIDA DA CRUZ VERISSIMO em 14/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 02:36
Decorrido prazo de ROLAINIA APARECIDA DA CRUZ VERISSIMO em 14/07/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:50
Publicado Certidão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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